TJAL - 0716022-87.2025.8.02.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital / Conflitos Agrarios, Possessorias e Imissao de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO VITOR FERNANDES BEZERRA (OAB 12981/AL) - Processo 0716022-87.2025.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: B1Zoraide Jacinto da SilvaB0 - Isto posto, pelos fundamentos acima delineados, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pelo que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, todavia, diante da hipossuficiência da parte demandante, devem as custas seguirem a sistemática do art. 98, § 3º, do CPC.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
22/08/2025 09:16
Indeferida a petição inicial
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21/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Vitor Fernandes Bezerra (OAB 12981/AL) Processo 0716022-87.2025.8.02.0001 - Usucapião - Autor: Zoraide Jacinto da Silva - Constatando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 320 do CPC, determino que a parte autora seja intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la adotando as seguintes providências: 1) Fornecer a qualificação completa do confinante dos fundos, a fim de viabilizar o ato citatório; 2) Juntar aos autos planta baixa do imóvel; 3) Anexar certidão positiva ou negativa da existência de registro em relação ao imóvel usucapiendo, qualificando, se for o caso, aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel, possibilitando sua citação; 4) Corrigir o valor da causa, devendo corresponder ao valor venal do imóvel, comprovando ainda o referido valor através de documento.
Ressalto que o desatendimento do comando judicial no prazo supra ensejará no indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do artigo 321 do novo CPC.
Publico.
Cumpra-se.
Intime-se. -
29/04/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 13:13
Despacho de Mero Expediente
-
28/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Vitor Fernandes Bezerra (OAB 12981/AL) Processo 0716022-87.2025.8.02.0001 - Usucapião - Autor: Zoraide Jacinto da Silva - Isso posto, DECLARO a incompetência deste Juízo, nos termos do § 1º, do art. 64, do CPC, c/c o art. 1º, da Lei Estadual n.º 8.176/2019, e, assim, DETERMINO a remessa dos autos à 29ª Vara Cível da Capital.
Intime-se.
Maceió, 15 de abril de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
22/04/2025 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/04/2025 17:20
Redistribuição de Processo - Saída
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22/04/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
-
16/04/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2025 06:33
Decisão Proferida
-
01/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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