TJAL - 0710615-60.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:51
Remessa à CJU - Custas
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05/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 10:50
Transitado em Julgado
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11/04/2025 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0710615-60.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Jose da Silva - Réu: Caixa Seguradora S.a, Caixa Vida e Previdêcia S./a. - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil: No processo nº 0710615-60.2024.8.02.0058, julgo improcedentes os pedidos, diante da comprovação da regular contratação do seguro prestamista, mediante apresentação de proposta assinada pelo autor; No processo nº 0710965-48.2024.8.02.0058, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) Declarar inexistente a relação jurídica referente ao contrato de seguro prestamista nº 1005677126950-0; b) Condenar as rés à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de prêmio do seguro, no montante de R$ 185,00, totalizando R$ 370,00, com dedução do valor já restituído administrativamente (R$ 128,82), resultando no valor final de R$ 241,18, corrigido pela taxa Selic desde a data do pagamento indevido; No processo nº 0710904-90.2024.8.02.0058, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) Declarar inexistente a relação jurídica referente ao contrato de seguro prestamista nº 3239277029895-0; b) Condenar as rés à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de prêmio do seguro, no montante de R$ 436,51, totalizando R$ 873,02, corrigido pela taxa Selic desde a data do pagamento indevido; Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais em todos os processos.
Como cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, nos termos do art. 86 do CPC, devem repartir as despesas processuais pela metade.
Fixo o valor dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC, devido integralmente por cada uma das partes ao patrono da parte contrária.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, remessa à CJU (autor sem gratuidade de justiça).
Arapiraca, 10 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito - 
                                            
10/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:23
Apensado ao processo
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18/12/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/10/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 09:54
Decisão Proferida
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03/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 12:31
Despacho de Mero Expediente
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31/07/2024 14:10
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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