TJAL - 0700391-70.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 18908/AL) - Processo 0700391-70.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - AUTORA: B1Dilma da Silva GomesB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 16 de outubro de 2025, às 10 horas e 55 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
23/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 14:42
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2025 10:55:00, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
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22/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 18908/AL) - Processo 0700391-70.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - AUTORA: B1Dilma da Silva GomesB0 - Recebo a inicial, posto que presentes os requisitos que autorizam o processamento da demanda sob o rito comum.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte juntou declaração de hipossuficiência, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
Determino que o Cartório remeta os autos ao CEJUS para realização da audiência de conciliação (art. 334 do CPC), seguindo o que dispõe o art. 695 do CPC.
Proceda-se com a citação/intimação da parte ré, para que compareça à audiência acompanhada de advogado ou defensor público.
Intime-se a parte autora para o mesmo fim, por meio de seu advogado, bastando a publicação do inteiro teor deste despacho no diário oficial para tanto.
Conste-se tanto da citação da parte ré, quanto da intimação da parte autora, a advertência de que o não comparecimento de qualquer delas à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Saliente-se que deverá constar a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias a contar da não realização da audiência de conciliação, do requerimento de não realização ou da frustração da autocomposição entre as partes (art. 335, incisos I, II e III, CPC).
Na contestação, a parte ré deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando com elementos concretos suas pertinências, de forma específica e fundamentada, sendo indevido o requerimento genérico de produção de todas as provas admitidas, sob pena de indeferimento, ou pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado.
Apresentada resposta, uma vez juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, devendo, de logo, indicar as provas que pretende produzir, de forma específica e fundamentada, ou pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Ficam cientes as partes de que, na contestação e na impugnação, deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, pois não serão novamente intimadas para esse fim.
Providências necessárias. -
21/07/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2025 10:03
Decisão Proferida
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02/07/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Pinheiro dos Santos (OAB 18908/AL) Processo 0700391-70.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dilma da Silva Gomes - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: Trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração de hipossuficiência e declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; Anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321 c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
10/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 15:23
Despacho de Mero Expediente
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03/04/2025 21:27
Conclusos para despacho
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03/04/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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