TJAL - 0700423-75.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:48
Transitado em Julgado
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27/05/2025 07:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700423-75.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Santana de Lima -
III - Dispositivo Ante todo o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, o que faço com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários de advogado, pois não houve ordem de citação, já que a inicial se encontra irregular.
Intime-se a parte para tomar ciência da sentença.
Escoado o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Girau do Ponciano,22 de maio de 2025.
Darlan Soares Souza Juiz de Direito -
26/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2025 16:35
Indeferida a petição inicial
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14/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
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13/05/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700423-75.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Santana de Lima - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: Considerando que a parte não juntou extrato bancário demonstrando os descontos realizados pelo réu em seu benefício, deverá apresentar referido extrato, indicando de forma individualizada os valores ou parcelas que não reconhece, especificando o valor e a data exata de cada débito, bem como a folha dos autos em que conste a respectiva informação.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
10/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 15:22
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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