TJAL - 0000898-42.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emilia Regina Argolo Vieira (OAB 19424/AL), Gustavo Guimarães Toledo (OAB 20243/AL) Processo 0000898-42.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Tenorio Guimaraes - DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Luiz Tenório Guimarães visando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, anteriormente indeferidos por este Juízo, sob o fundamento de que os documentos acostados aos autos não demonstrariam sua hipossuficiência econômica.
A parte autora sustenta que aufere renda mensal reduzida, proveniente de benefício previdenciário, e que sofre descontos em folha decorrentes de empréstimos consignados, restando-lhe quantia limitada para sua subsistência.
Entretanto, os documentos trazidos aos autos não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão anterior, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, notadamente diante da ausência de comprovação de situação de miserabilidade ou efetiva incapacidade de arcar com as custas processuais, ainda que de forma parcelada.
O simples fato de possuir renda mensal modesta não conduz, por si só, à automática concessão do benefício, sendo necessário demonstrar que as despesas essenciais e compromissos financeiros inviabilizam o custeio do processo, o que não restou devidamente comprovado nos autos.
Ademais, como já fundamentado, a concessão do parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §5º do CPC, atende ao princípio do amplo acesso à justiça, garantindo à parte a continuidade da demanda sem ônus imediato integral.
Assim, mantém-se a decisão anteriormente proferida, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, com o parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas.
Fica a parte autora intimada a apresentar a guia de recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 14 de abril de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
15/04/2025 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 19:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
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17/03/2025 23:14
Conclusos para decisão
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28/01/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 19:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
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22/08/2024 20:03
Conclusos para despacho
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11/07/2024 19:00
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 16:37
Decisão Proferida
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03/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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