TJAL - 0700389-03.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0700389-03.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Braz Farias de MacedoB0 - Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE À INICIAL para: a) indicar de forma expressa, clara e determinada quais cláusulas entende como abusivas e quais os fundamentos que sustentam as alegações de abusividade, sendo inadmissível a indicação genérica de revisão de todo o contrato anexo; b) anexar o contrato que pretende ter as cláusulas revisadas por meio desta ação, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Expedientes necessários.
Girau do Ponciano(AL), 25 de julho de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
25/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 16:20
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0700389-03.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Braz Farias de Macedo - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: Trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321 c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
10/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 15:23
Despacho de Mero Expediente
-
03/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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