TJAL - 0725643-45.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSALÍVIA DA PAZ GONÇALVES (OAB 10964/AL), ADV: GILVONETE MARIA DA SILVA (OAB 16391/AL) - Processo 0725643-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Despejo para Uso Próprio - AUTORA: B1Ielza Oliveira LeanyB0 - RÉU: B1Ricardo Braga de Mendonca GomesB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Ielza Oliveira Leahy para: a) Confirmar as decisões interlocutórias de fls. 54-59 e 99-100, que deferiram a desocupação voluntária do réu e a imissão da autora na posse do imóvel; b) Condenar o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos referentes aos meses de outubro, novembro, dezembro de 2024 e janeiro de 2025, devidamente corrigidos e atualizados, conforme cálculo apresentado pela parte autora; c) Condenar o réu ao pagamento do IPTU referente ao ano de 2023, cuja responsabilidade contratual lhe incumbia, nos termos da cláusula terceira, §2º, do contrato de locação; d) Condenar o réu ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula sétima do contrato de locação, no valor correspondente a dois aluguéis vigentes à época da infração; Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso seja interposto embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de cinco dias (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de quinze dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo (art. 997, § 2º, III, do CPC).
Cumpridas tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Por fim, caso não haja a interposição de qualquer recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitado em julgado o processo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise de custas remanescentes ou complementares, se houver, e, após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
22/08/2025 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 23:24
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosalívia da Paz Gonçalves (OAB 10964/AL), Gilvonete Maria da Silva (OAB 16391/AL) Processo 0725643-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ielza Oliveira Leany - Réu: Ricardo Braga de Mendonca Gomes - 1.
Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a intenção de produzir novas provas, especificando-as de forma clara e objetiva, bem como apresentem quaisquer outras manifestações que entenderem necessárias. 2.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 3.
Cumpra-se. -
28/05/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 19:00
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
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15/05/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosalívia da Paz Gonçalves (OAB 10964/AL), Gilvonete Maria da Silva (OAB 16391/AL) Processo 0725643-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ielza Oliveira Leany - Réu: Ricardo Braga de Mendonca Gomes - DECISÃO Trata-se de pedido de imissão na posse formulado por IELZA OLIVEIRA LEAHY, locadora do imóvel situado na Rua do Livramento, 239, Bairro do Centro, Maceió/AL, com fundamento no art. 66 da Lei nº 8.245/91, em razão do alegado abandono do imóvel pelo locatário, RICARDO BRAGA DE MENDONÇA GOMES, o qual não tem cumprido com suas obrigações contratuais de pagamento, e, conforme relato, o imóvel está desocupado, com risco de ser alvo de vandalismo e ocupação irregular. É o relatório.
Decido.
A imissão na posse é medida prevista no artigo 66 da Lei nº 8.245/91, que autoriza o locador a tomar posse do imóvel em caso de abandono por parte do locatário, sendo esta providência necessária para evitar a deterioração do bem ou sua ocupação indevida.
No presente caso, o abandono do imóvel está suficientemente demonstrado, com relatos de vizinhos e verificação presencial da autora.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, tenho que a concessão da medida é pertinente, a fim de garantir a preservação do imóvel e evitar danos à parte autora.
Ante o exposto, defiro o pedido de imissão na posse, autorizando a autora a tomar posse do imóvel localizado na Rua do Livramento, 239, Bairro do Centro, Maceió/AL, com o auxílio, se necessário, de força policial, para garantir o cumprimento da ordem e evitar qualquer resistência ou ocupação indevida do bem.
A expedição do mandado de imissão na posse deverá ser realizada imediatamente, com a comunicação ao oficial de justiça para a devida execução da medida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió (AL) , 15 de abril de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
16/04/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 19:49
Decisão Proferida
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01/04/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 22:26
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 19:59
Juntada de Mandado
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19/03/2025 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/02/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 19:15
Decisão Proferida
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10/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
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06/02/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 16:27
Despacho de Mero Expediente
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04/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 20:41
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/11/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 13:46
Despacho de Mero Expediente
-
27/11/2024 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 14:45
Despacho de Mero Expediente
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29/07/2024 23:19
Conclusos para despacho
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15/06/2024 00:15
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2024 21:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 15:47
Emenda à Inicial
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27/05/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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