TJAL - 0713621-52.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:34
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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21/08/2025 12:41
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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21/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL) - Processo 0713621-52.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Benedita Correia dos SantosB0 - DESPACHO Determino a remessa dos autos, mais uma vez, à Contadoria Judicial Unificada (CJU), a fim de que proceda à retificação dos cálculos, com a devida exclusão das quantias que já foram pagas pelo ente estatal, notadamente no que se refere ao 13º salário do ano de 2006.
Quanto a impugnação do Estado de Alagoas.
O titulo executivo é claro quanto à condenação referente as pendências financeiras da isonomia salarial do magistério.
Assim, observada a natureza remuneratória das verbas, deve ser considerado o 13º salário e a repercussão nas férias para o cálculo das parcelas que integram a remuneração do servidor.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Maceió(AL), 19 de agosto de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
19/08/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 15:02
Despacho de Mero Expediente
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18/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 05:38
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 05:37
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/07/2025 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 15:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:52
Devolvido CJU - Cálculo de Atualização Precatório Realizado
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30/05/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 15:09
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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27/05/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0713621-52.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Benedita Correia dos Santos - DESPACHO Diante da controvérsia acerca dos valores desta execução, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada para realizar novos cálculos, nos seguintes parâmetros: Valor principal: pagamento das pendências financeiras da isonomia salarial do magistério alagoano, devidas desde a data da implementação definida no art. 3º da Lei Estadual n.º 6.727/2006 até a sua efetivação integral; Correção monetária: ocorra desde o efetivo prejuízo, isto é, quando deveria ter sido realizado o pagamento dos valores realmente devidos; Juros de mora: devem incidir a partir do vencimento da obrigação; Parâmetros: a) 27 de agosto de 2001 à 29 de junho de 2009: Correção Monetária pelo INPC + Juros de 0,5%; b) 30 de junho de 2009 à 25 de março de 2015: Índices da Caderneta de Poupança exclusivamente (correção monetária + juros); c) 26 de março de 2015 até 08 de dezembro de 2021: Correção Monetária pelo IPCA-E + Juros da Caderneta de Poupança; d) a partir de 09 de dezembro de 2021: taxa SELIC.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Maceió(AL), 14 de abril de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
16/04/2025 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 15:10
Despacho de Mero Expediente
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14/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:16
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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12/02/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 17:59
Despacho de Mero Expediente
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05/09/2024 12:51
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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05/09/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2024 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 22:27
Despacho de Mero Expediente
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05/08/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
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04/06/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/04/2024 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/03/2024 02:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/03/2024 02:00
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 10:37
Despacho de Mero Expediente
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21/03/2024 15:20
Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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