TJAL - 0700207-43.2025.8.02.0068
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 08:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ERNESTO BESERRA FILHO (OAB 12914/AL) - Processo 0700207-43.2025.8.02.0068 (apensado ao processo 0000061-88.2025.8.02.0053) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Ivaldo de Oliveira JuniorB0 -
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de IVALDO DE OLIVEIRA JÚNIOR, imputando-lhe a prática das condutas delitivas tipificadas no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal (conduzir veículo com sinal identificador adulterado) e art. 16, caput da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), na forma do art. 69 do Código Penal.
Denúncia recebida em 22/04/2025 (fls. 134/136).
Resposta à acusação com pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico (fls. 165/171).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou favoravelmente em cota de vista de fls. 181/182. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I Do pedido de revogação da prisão preventiva ou de sua substituição pela prisão domiciliar Argumenta a defesa que o denunciado é portador de bons antecedentes, tem residência fíxa, além de não ter histórico pessoal de violência ou reiteração delitiva.
Sustenta que possui três filhos, sendo que, dois deles estão com 03 (três) anos de idade e o outro com 06 (seis) anos (fls. 173/7175).
Além disso, afirma que a genitora das crianças faleceu em 17/11/2023 (fl. 172) e desde então o acusado exerce exclusivamente a guarda dos filhos do casal.
A prisão cautelar do réu encontra fundamento na garantia da ordem pública (diante do transporte da arma adulterada dentro do veículo de forma oculta, cujo veículo, ainda, possui registro de roubo/furto, conforme autoridade policial), sendo, portanto, necessária e adequada, consoante fundamento extraído da decisão de páginas 49/50.
Examinando a hipótese destes autos, notadamente o conteúdo das peças do procedimento inquisitorial, verifico que há indícios de que o acusado contribui para a articulação e fortalecimento do mercado de entorpecentes na região, motivo pelo qual sua liberdade poderá por em risco a ordem pública, vez que poderá dar seguimento à sua inclinação criminosa.
Assim, analisando os requisitos previstos no art. 282, do CPP, denoto que a aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão seria ineficaz ao fim almejado.
Desta forma, realizando o cotejo da necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); bem como a sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais dos indiciados (art. 282, II, CPP); e a impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6º), observo que nenhuma das medidas seria suficiente para garantir a aplicação da lei penal ou a instrução criminal.
No entanto, analisando as condições pessoais do réu, notadamente as circunstâncias novas trazidas aos autos por intermédio da documentação de fls. 172/175 (consistente nas certidões dos nascimentos dos 03 (três) filhos do denunciado, dos quais, todos contam com menos de 12 (doze) anos de idade, bem como na certidão de óbito da genitora das crianças, malgrado permaneçam os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, entendo que deva ocorrer sua substituição pela prisão domiciliar, haja vista que o acautelamento daquele em estabelecimento prisional certamente implicaria em prejuízo à formação e ao desenvolvimento pessoal das crianças.
Como é cediço, a prisão domiciliar mostra-se como uma excepcional medida cautelar restritiva de liberdade, na qual o agente, por questões humanitárias, deverá permanecer segregado em sua própria residência, nas hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 318 Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Nesse contexto, a prisão domiciliar deve ser deferida, por razões humanitárias, na perspectiva da doutrina da proteção integral à criança e do princípio da prioridade absoluta, preconizado no art. 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e, ainda, na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Decreto Presidencial n. 99.710/90.
Desse modo, tenho como pertinente e adequada a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, por ser esta medida que vai ao encontro do princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Alagoas: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA ASSEGURAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA- INADMISSIBILIDADE.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR.
CABIMENTO.
ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ/AL, Habeas Corpus n.º 0800012-15.2013.8.02.0900 Câmara Criminal Relator:Des.
Edivaldo Bandeira Rios).
Saliente-se que todo e qualquer afastamento do acusado do interior de sua residência sem permissão judicial implicará em descumprimento da prisão domiciliar provisória e nova decretação da cautelar extrema.
II.II Da confirmação do recebimento da denúncia Sabe-se que o art. 397 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719/2008, prevê que o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado julgar procedente uma ou mais das seguintes alegações contidas na resposta prévia à acusação: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou estiver extinta a punibilidade do agente.
Na hipótese contrária, ou seja, quando não estiverem presentes quaisquer das situações acima referidas, deverá seguir conforme preceituado no art. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, ou seja, designando audiência una para fins de instrução, debates orais e julgamento.
No tocante à resposta à acusação, tendo em vista a ausência de preliminares, bem como considerando o fato de não ser o caso afeto a qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), faz-se mister o recebimento em definitivo da denúncia nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal e a designação de audiência de instrução e julgamento.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, dando prosseguimento ao processamento da ação penal e DESIGNO o dia 15/10/2025, às 08h00, para a audiência una a que se refere o art. 399 do Código de Processo Penal, a qual deverá se realizar nos moldes previstos nos arts. 400 a 405 do mencionado diploma legal.
Em tempo, com fundamento no art. 318, VI, do Código de Processo Penal, SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR PROVISÓRIA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, com raio de abrangência zero, condicionado manter-se dentro de sua residência, sob pena de nova decretação da cautelar extrema Expeça-se ofício à SERIS com pedido de implantação imediata de tornozeleira eletrônica na forma definida por este juízo, devendo, com a resposta da secretaria referida ser intimado o acusado para o cumprimento efetivo da ordem.
Oficie-se ao Ministério Público titular da Vara da Infância de Juventude desta Comarca a fim de verificar o bem-estar das crianças que estarão sob a guarda paterna.
Expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas residentes em outra comarca, se houver.
Quando da intimação das partes/testemunhas, o oficial de justiça deve verificar o contato telefônico destas, para que seja viabilizada uma eventual audiência virtual, se for o caso.
Intimações e providências necessárias. -
08/07/2025 15:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 13:20
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 10:05
Apensado ao processo
-
08/07/2025 08:11
Decisão Proferida
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07/07/2025 12:57
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2025 08:00:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
07/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 02:51
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 18:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:38
Juntada de Mandado
-
29/05/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 07:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/05/2025 07:40
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Ernesto Beserra Filho (OAB 12914/AL) Processo 0700207-43.2025.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Ivaldo de Oliveira Junior - Tendo em vista a inércia dos causídicos do acusado em apresentar resposta à acusação, conforme certificado à fl. 158, intime-se, pessoalmente, o réu para que constitua novo advogado, no prazo de cinco dias.
Caso mantenha-se silente, NOMEIO, desde já, a defensoria pública para atuar no feito.
Cumpra-se com URGÊNCIA, por se tratar de réu preso.
Intimações e providências necessárias. -
28/05/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 13:18
Despacho de Mero Expediente
-
27/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Ernesto Beserra Filho (OAB 12914/AL) Processo 0700207-43.2025.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Ivaldo de Oliveira Junior - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, REITERO vista dos autos ao Dr.
Marcos Ernesto Bezerra Filho, OAB/AL 12.914, Advogado do réu Ivaldo de Oliveira Junior, pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de que apresente resposta à acusação em face deste. -
09/05/2025 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 12:43
Juntada de Mandado
-
24/04/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Ernesto Beserra Filho (OAB 12914/AL) Processo 0700207-43.2025.8.02.0068 - Inquérito Policial - Indiciado: Ivaldo de Oliveira Junior - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e considerando a decisão de fls. 69/76, procedi ao cadastra dos autos 0000061-88.2025.8.02.0053, apenso aos presentes autos, no qual tramitará a Representação de fls. 53/61.
Ato contínuo, ante a juntada de procuração e pedido de habilitação, procedo como requerido. -
23/04/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 12:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/04/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 12:37
Evolução da Classe Processual
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23/04/2025 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:38
Apensado ao processo
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22/04/2025 22:36
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 09:33
Recebida a denúncia
-
22/04/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
18/04/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 15:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:55
Evolução da Classe Processual
-
08/04/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 12:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 12:50
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 12:21
Decisão Proferida
-
08/04/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 13:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/04/2025 10:43
Redistribuição de Processo - Saída
-
01/04/2025 10:43
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
01/04/2025 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/03/2025 11:47:36, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
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31/03/2025 10:31
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 11:00:00, Vara Plantonista da 1ª Circunscrição.
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31/03/2025 10:19
Despacho de Mero Expediente
-
31/03/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 08:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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