TJAL - 0724904-09.2023.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA KARLLA BARBOSA LIMA (OAB 21547/AL) - Processo 0724904-09.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - AUTORA: B1Camila dos Santos BrazB0 - Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento definitivo de sentença, homologo a planilha de fls. 47-48.
Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta - Resolução TJAL nº 19/2007) e sem honorários advocatícios (por força do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 - aplicado subsidiariamente).
Após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, bem como das Resoluções TJAL n. 21/2023 e n. 49/2024, expeça-se, via SAPRE, a(s) requisição(ões) para satisfação do(s) credor(es) com os dados abaixo: Requisição 1 (crédito de retroativos) DEVEDOR: ESTADO DE LAGOAS BENEFICIÁRIA (Exequente): Camila dos Santos Braz (CPF n. *12.***.*77-20) NASCIMENTO: 10.04.19956 (fl. 29) VÍNCULO: não possui CONDIÇÃO: não possui NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: danos materiais NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Comum NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: indenização por danos materiais Tipo de beneficiário: Parte Crédito: Planilha homologada: fls. 47-48 A) Valor total: R$ 8.842,76 Valor originário: R$ 6.695,00 Valor corrigido: R$ 6.695,00 [IPCA-E] Valor juros de mora: R$ 0,00 [poupança] SELIC: R$ 2.147,76 DATA-BASE: 06/2025 (fl. 47) B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Não RRA: Não B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Não CONTA BANCÁRIA do credor: Caixa Econômica Federal, agência 4813, conta 000751143378-3, pix: *12.***.*77-20 (fl. 32) C) Reserva de Honorários Contratuais - 30% (fl. 21).
BENEFICIÁRIO: Fernanda Karlla Barbosa Lima (CPF n. *79.***.*33-73) = 30% sobre o total bruto da exequente.
CONTA BANCÁRIA: Caixa Econômica Federal, agência 4813, conta 853475395-2, pix: *29.***.*27-00 (fl. 32) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 8.842,76 Observe a Secretaria o comando do § 6º do art. 7º da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, devendo as partes serem previamente intimadas do inteiro teor da(s) requisição(ões), a(s) qual(is) deverá(ão) conter as informações dispostas no(s) quadro(s) acima.
Ultimados os atos no SAPRE, remetida(s) a(s) requisição(ões) de precatório ao Tribunal de Justiça de Alagoas e/ou intimada a autoridade citada para causa para pagamento da(s) RPV(s) no prazo legal, arquivem-se estes autos.
A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
R.
I.
Maceió,26 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
29/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 05:23
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 08:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/07/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 07:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA KARLLA BARBOSA LIMA (OAB 21547/AL), ADV: FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 12607/AL) - Processo 0724904-09.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - AUTORA: B1Camila dos Santos BrazB0 - DECISÃO Tendo em vista a faculdade conferida pelo art. 307, caput, § 2º e 4º, do atual Código de Normas da CGJ/AL (Provimento n. 13/2023), para uma melhor organização - adequação sistêmica, determino que a Secretaria promova o cadastro do cumprimento definitivo de sentença em apartado, devendo ser aberto sequencial e adotadas as seguintes providências na sequência: Traslade-se para o sequencial (autos apensos) a petição e os documentos de p. 99-134 do processo principal; remeta-se o sequencial (autos apensos) concluso (fila SAJ - concluso início execução); e Arquive-se o processo principal.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 07 de julho de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
08/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 10:46
Decisão Proferida
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01/07/2025 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 08:34
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 07:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/06/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 14:11
Decisão Proferida
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03/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
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30/05/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:41
Execução de Sentença Iniciada
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30/05/2025 07:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL), Fernanda Karlla Barbosa Lima (OAB 21547/AL) Processo 0724904-09.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Camila dos Santos Braz - DECISÃO Indefiro o pedido de cumprimento de sentença por não ter a parte autora observado todas as disposições da Resolução CNJ n. 303/2019 (art. 6º), Resolução TJAL n. 21/2023 (art. 2º), Resolução TJAL n. 49/2024 (art. 6º) e do art. 534 do CPC (aplicável subsidiariamente - art. 27 da Lei n.º 12.153/2009), especificamente: [ ] não juntada de planilha demonstrativa de cálculo do crédito pretendido.
Poderia ser obtida, por exemplo, com a utilização do programa de cálculos judiciais desenvolvido pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - PROJEFWEB disponível em https://www.jfrs.jus.br/projefweb/. [X] planilha demonstrativa de cálculo do crédito pretendido não observou as informações do art. 534, incisos I a VI, do CPC; ou não contém com clareza todas as atualizações realizadas no crédito exequendo, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, descrição do índice de correção monetária e dos juros aplicados (inclusive seu percentual), que devem estar em conformidade com os fixados no título exequendo, e o período de incidência, além da data-base da atualização monetária dos valores (assim considerada a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração dos cálculos).
Poderia ser obtida, por exemplo, com a utilização do programa de cálculos judiciais desenvolvido pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - PROJEFWEB disponível em https://www.jfrs.jus.br/projefweb/). [ ] não juntada de demonstrativo de cálculo que contenha a data inicial e a final, bem como o total de dias considerados, em relação ao crédito pretendido de astreintes (multa diária) por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer/entregar imposta no título exequendo (§ 4º do art. 537 do CPC). [ ] não especificação dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, previdência, etc.). [X] não descrição e/ou comprovação de dados bancários [conta bancária e/ou chaves pix de titularidade do(s) credor(es) para recebimento do eventual crédito ao final].
Logo após observadas as formalidades legais, arquive-se o processo.
Saliento que a parte autora poderá requerer o desarquivamento dos autos se sanar o vício apontado e não estiver prescrita a pretensão executória.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 29 de maio de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
29/05/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 12:06
Decisão Proferida
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08/05/2025 12:08
Evolução da Classe Processual
-
08/05/2025 12:06
Transitado em Julgado
-
08/05/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2025 01:19
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 13:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2024 20:40
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2024 02:48
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/10/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 10:14
Despacho de Mero Expediente
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21/03/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2024 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 20:06
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/01/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 18:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/01/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 16:31
Decisão Proferida
-
24/10/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 01:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2023 22:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/08/2023 22:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 21:17
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 09:53
Despacho de Mero Expediente
-
15/06/2023 01:50
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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