TJAL - 0736570-70.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 19:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 22:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 04:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Helena de Oliveira dos Santos (OAB 21021A/AL) Processo 0736570-70.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Izabel Cristina Santos Guedes - Réu: Banco BMG S/A - SENTENÇA BANCO BMG S/A, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.212/223, através do qual pretende que seja sanada suposta contradição.
Instada a se manifestar, a Embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.212/223 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 23 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
23/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 17:35
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Helena de Oliveira dos Santos (OAB 21021A/AL) Processo 0736570-70.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Izabel Cristina Santos Guedes - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
30/04/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 16:45
Apensado ao processo
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30/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Helena de Oliveira dos Santos (OAB 21021A/AL) Processo 0736570-70.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Izabel Cristina Santos Guedes - Réu: Banco BMG S/A - SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, proposta por IZABEL CRISTINA SANTOS GUEDES, qualificada na exordial, em face de BANCO BMG S.A., igualmente qualificado.
Narra a exordial, que a parte autora é beneficiaria de aposentadoria por tempo de contribuição (benefício nº 1202543097).
Afirma, ainda, que a parte autora vem sofrendo descontos mensais em seu benefício sem ter havido qualquer solicitação de contratação de cartão de crédito com a instituição bancária, mas apenas um empréstimo consignado.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente, além da condenação em danos morais.
Com a inicial, acostou documentos de fls.28/38.
Decisão concedendo a justiça gratuita em favor da autora e a inversão do ônus da prova (fls.39/40).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, às fls.93/122, arguindo a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, tendo em vista a regularidade da contratação.
Acostou documentos de fls.123/187.
Oferecida a chance da parte autora se manifestar, esta apresentou réplica, às fls.191/201, rebatendo os argumentos da contestação, reiterando os termos da exordial, pugnando pela procedência da demanda.
Intimada as partes para informarem acerca das provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide às fls.205.
Por sua vez, o réu requereu a designação de audiência de instrução para colher o depoimento da autora (fls.206/211).
Na sequência, vieram os autos concluso para sentença. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Do julgamento antecipado da lide: Ab initio, é importante salientar que a matéria já foi amplamente discutida nos autos, inclusive com Réplica e as partes devidamente intimadas a produzirem provas.
Requereu o réu às fls.206/211, a designação de audiência de instrução para depoimento da autora.
Quanto ao referido pleito, INDEFIRO-O por entender desnecessária maior dilação probatória para o regular andamento do feito, o que faço com arrimo na prerrogativa do livre convencimento do Julgador, conferida pelo art. 370 do CPC, e por entender que as provas documentais já apresentadas pelas partes são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Sendo assim, o presente processo encontra-se pronto para o Julgamento Antecipado do Mérito, de acordo com o previsto no art. 355 do NCPC: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: [...] I - não houver necessidade de produção de outras provas; " Vale ressaltar, que não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que encontram-se presentes os elementos de convicção para a efetiva prestação jurisdicional requerida, estando este Magistrado com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos.
Justificado, pois, o julgamento antecipado desta lide.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Cabe agora enfrentar a questão da aplicação ou não da legislação consumerista no caso em tela.
Deve-se esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, §2º, diz, explicitamente, que a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
A disposição legal é clara e não mais se discute nos tribunais se os contratos com instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
Das Preliminares: Defeito na representação processual.
O instrumento procuratório de fls.31 está em harmonia com o ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual entendo que a preliminar deve ser rejeitada.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Da inépcia da inicial - comprovante de residência.
A preliminar não merece prosperar, uma vez que a ação não deve ser indeferida pela ausência da juntada de comprovante de residência válido da autora.
Não obstante haja a determinação do CPC/15 para tanto, tal vício não é suficiente, por si só, a determinar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ARTS. 98 e 99, CAPUT E §§3º E 4º DO CPC.
PLEITO QUE SÓ PODE SER AFASTADO MEDIANTE A EXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
CONFIGURA-SE DEVER DO PODER JUDICIÁRIO PROMOVER O ACESSO À TUTELA JUDICIAL EFETIVA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA EM SEU NOME OU DE DOCUMENTO QUE COMPROVASSE QUE RESIDE NA COMARCA.
ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR RAZÕES NÃO ENCARTADAS NOS ARTS.319,320E321DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DOS PREDITOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO CONSTITUI DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INÉPCIA NÃO CONFIGURADA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A ação de origem: Ação de restituição de valores c/c indenizatória por danos morais sob o fundamento de que a parte autora não contratou o serviço contestado. 2.
A decisão recorrida: Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, por ausência de comprovação de residência válida. 3.
O recurso: Apelação da parte autora alegando que a petição inicial preenchia os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC), defendendo o acesso à justiça como garantia constitucional e requerendo a anulação da sentença e consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, além da concessão da gratuidade da justiça. 4.
O fato relevante: A sentença foi proferida com base na ausência de vínculo territorial comprovado pela autora com a comarca, embora não tenha havido fundamentação suficiente para justificar a exigência do comprovante de residência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A validade da sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de comprovante de residência, à luz dos requisitos legais para a propositura da ação e da garantia constitucional do acesso à justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial atendeu aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando fatos, fundamentos jurídicos e provas documentais que sustentam o pedido.
Não há previsão legal de que a comprovação de residência seja indispensável à propositura da demanda, salvo fundamentação específica, ausente no caso.
A exigência de comprovante de residência, sem justificativa legal, cria obstáculo indevido ao acesso à justiça, contrariando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Jurisprudência pátria indica que a ausência de comprovação de residência, quando não imprescindível, não é causa para extinção da ação.
Não se aplica a teoria da causa madura, pois o processo não está apto para julgamento de mérito, demandando retorno para instrução na origem.
Em princípio, a alegação de insuficiência de recursos apresentada pela parte postulante é elemento suficiente para a concessão do direito pleiteado, na forma do §3º do art. 99 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento do feito, além de conceder a gratuidade da justiça à parte autora/apelante.
Atos normativos citados: Código de Processo Civil (arts. 98, 99, 319, 320, 321, 485, I, 1.013) Constituição Federal (art. 5º, XXXV) Jurisprudência citada: STJ.
EDcl no AgInt no AREsp n. 1.578.634/GO TJ/AL, AC: 0700277-79.2021.8.02.0010 TJ/AL, AC: 0700271-48.2021.8.02.0018 (Número do Processo: 0700587-54.2024.8.02.0051; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/03/2025; Data de registro: 24/03/2025).
Ademais, verifico que a autora juntou aos autos seu histórico de empréstimos às fls.35, no qual consta o seu endereço, suprindo assim a ausência de comprovante de residência.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito: Conforme exposto alhures, a legislação consumerista é aplicável ao presente feito.
Não obstante, na decisão de fls.39/40, fora decidido pela inversão do ônus da prova, motivo pelo qual cabia ao Réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação.
Inicialmente, antes de adentrar no meritum causae, faz-se mister analisar a prejudicial de mérito, qual seja, a de decadência.
Convém esclarecer que o objeto da lide consiste na análise da legalidade das cláusulas pactuadas em contrato de cartão de crédito consignado, e, dessa forma, estamos diante de uma evidente aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, que se direciona às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, além de ser de trato sucessivo.
No tocante ao pedido de reconhecimento da Decadência, entendo não assistir razão ao réu, visto que a presente demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual preceitua que o prazo prescricional para reparação dos danos causados é de 05 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, e não da celebração do contrato, além de estarmos diante de uma obrigação de trato sucessivo ou execução continuada.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito da Decadência.
Por conseguinte, convém esclarecer que o contrato constante às fls.123/125 trata-se de contrato de cartão de crédito, com descontos mensais consignados em folha de pagamento, modalidade essa diversa dos contratos de cartão de crédito habituais.
Isso porque ficou estabelecido no mesmo, no item II (Características do Cartão de Crédito Consignado) que há um valor mínimo consignado para pagamento mensal da fatura, que no presente caso perfaz a monta de R$ 138,42 (cento e trinta e oito reais e quarenta e dois centavos), ou seja, sendo pagamento mínimo, não há assim prazo para terminar.
A legislação consumerista é clara neste ponto.
De forma precisa, o art. 6º, III, do CDC estabelece que é direito básico do consumidor a informação clara, adequada, com especificação correta, visando preserva-lo nos negócios jurídicos submetidos ao crivo da norma consumerista.
Não obstante, convém destacar um dos princípios fundamentais do direito privado, que é o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais, oriundo do art. 422 do Código Civil/02.
Vale destacar que ainda que a autora tenha utilizado minimamente o cartão de crédito ofertado, convém ressaltar que a dívida inicialmente contraída é mensalmente refinanciada, acrescendo-se juros e demais encargos moratórios e remuneratórios, restando evidente a modalidade contratual onerosa e lesiva ao consumidor a qual a parte autora fora submetida.
Posto que mesmo com os descontos mensais em seus proventos, a dívida aumenta de forma progressiva.
A obscuridade do contrato também merece ser ressaltada.
Isso porque, ao compulsar detido o instrumento contratual celebrado entre as partes, verifiquei que as cláusulas estabelecidas no mesmo não esclareceram que o contrato se tratava de uma modalidade diferenciada de empréstimo, junto à cartão de crédito consignado.
Uma espécie de venda casada, expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, I, o qual destaco, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:(Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Se não bastasse a prática da chamada "venda casada", posto que o empréstimo consignado estaria condicionado à um cartão de crédito também consignado, a parte ré não especifica a soma total a pagar, mostrando um total confronto com as normas do Código de Defesa do Consumidor, por obrigar o consumidor a pagar um valor mínimo mensal, ainda que não utilize o aludido cartão de crédito.
Destaco alguns julgados de nossa jurisprudência pátria que confirmam a natureza híbrida da modalidade contratual constante dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DE NATUREZA HÍBRIDA.
APLICAÇÃO DO CDC.
PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
ASTREINTES.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica firmada entre a instituição financeira requerida e a parte autora é de consumo, incidindo as disposições do CDC. 2.
Os contratos firmados devem observar os princípios da informação e da transparência, nos termos dos artigos 4º e 6º do CDC; na hipótese, constata-se omissão das principais características da operação, em afronta aos princípios em destaque, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). 3. À consumidora, no momento da contratação, não foi dada ciência da real natureza do negócio, modalidade contratual que combina duas operações distintas, o empréstimo consignado e o cartão de crédito. 4.
Mantido o valor da multa diária aplicada, por possuir a finalidade coercitiva sobre o Apelante/R. quanto à apresentação da planilha com o valor atualizado da dívida, considerando as delimitações lançadas na sentença recorrida.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação Cível 200412-05.2014.8.09.0074, Rel.
Des.
Olavo Junqueira de Andrade, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/07/2016, DJe 2069 de 15/07/2016, g.).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
DESCONTO SOMENTE DO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. () 1.
A espécie de contrato condizente ao cartão de crédito consignado em folha de pagamento, ao que se observa no caso concreto, com prestações sem número ou prazo determinado, com desconto apenas do mínimo do valor da fatura mensal efetuado direto da folha de pagamento do servidor público, com aplicação de juros remuneratórios exorbitantes, além de outros encargos, fazendo o banco réu, na sequência, um refinanciamento do restante do valor total devido, todo mês, modalidade que externa manifesta abusividade por parte da instituição financeira, lucro exagerado e onerosidade excessiva ao consumidor, na medida em que a quitação do débito nunca acontece. 2.
De acordo com a Circular nº 3549/11 do BACEN, os cartões de crédito consignado equiparam-se as demais operações de créditos consignados propriamente ditos. 3.
Não constando da ficha cadastral, trazida aos autos pelo banco apelado, o percentual de juros remuneratórios contratados, deve ser aplicada a taxa média de mercado referente às operações de empréstimo pessoal consignado, segundo dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. () 7.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJGO, Apelação Cível 479994-31.2014.8.09.0087, Rel.
Des.
Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/07/2016, DJe 2070 de 18/07/2016, g.).
Não obstante, o art. 46 do mesmo diploma legal estabelece que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Ou seja, a partir do momento em que não consta de forma expressa no contrato firmado entre as partes o prazo inicial e final para o fim dos descontos na folha de pagamento, quantidade de parcelas e o valor total de pagamento em razão do acréscimo de juros, resta caracterizado e evidenciado o defeito na prestação do serviço e a abusividade em sua cobrança.
Destaco que, segundo Geraldo de Faria Marins da Costa, o dever de informação do fornecedor, expressamente delimitado no estatuto consumerista, por meio dos arts. 6°, III; 31; 37, §1°; 38 e 67, consiste numa obrigação acessória, instrumental da prestação contratual principal.
Convém colacionar o seguinte julgado de nossa jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (MISTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO).
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ANATOCISMO NÃO CONTRATADO. 1. o Art. 6º, III, do código de defesa do consumidor, aplicável aos contratos bancários, inclusive por força do verbete n. 297 da súmula do superior tribunal de justiça, impõe à instituição bancária o dever de informar o consumidor sobre todas as características importantes a respeito do financiamento, para que possa contratar sabendo exatamente o que está pagando e o modo como pagará. 2. o art. 46 do cdc dispõe igualmente que tem que ser dada ao consumidor a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo do contrato. já o art. 47 prescreve "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". 3. no caso, a leitura do termo de adesão entabulado entre as partes não deixa dúvida sobre a natureza jurídica híbrida da avença, que engloba elementos de contrato de cartão de crédito com empréstimo consignado, no que toca inclusive ao pagamento mínimo da fatura, respeitado o limite da margem consignável do servidor, e ao financiamento do restante do saldo devedor, com incidência de juros e de encargos contratuais. ademais, não provou o autor não ter tido prévio acesso ao aludido documento quando da contratação. ao revés, as folhas do termo de adesão foram por ele devidamente rubricadas. não há aqui, portanto, qualquer violação ao direito à informação do recorrente, consequentemente, não há maltrato aos artigos 46 e 47 do cdc. a natureza peculiar da avença em exame é clara e não deixa espaço para questionamentos a respeito da forma de pagamento do crédito eventualmente utilizado pelo autor. 4. não é possível transmudar a natureza jurídica do contrato entabulado entre partes. primeiro, porque não houve violação ao direito de informação do recorrente. segundo, porque, ante a natureza peculiar da avença, não é crível convertê-la em empréstimo consignado. 5. não é possível equiparar o contrato sub judice a empréstimo consignado em folha de pagamento. logo, não calha por esse argumento a redução dos juros remuneratórios. 6. o contrato de cartão de crédito encerra operação de crédito rotativo, cujas taxas de juros remuneratórios são flutuantes. segundo a lição arnaldo rizzardo, "quanto ao cliente, compete ao banco que explora o sistema abrir o crédito rotativo até a quantia estipulada e funcionar como caixa pagador dos desembolsos realizados pelo usuário através do cartão de crédito" (in contratos - rio de janeiro: forense, 2005, p. 1.370). é dizer, quando o consumidor não paga o valor integral da fatura, ou seja, quando opta pelo pagamento rotativo do débito, autoriza a administradora do cartão de crédito a captar recursos no mercado financeiro, razão pela qual fica obrigado a arcar com os juros remuneratórios incidentes sobre o montante financiado (...) (TJDFT - APC: 20.***.***/0132-56 DF 0001285-30.2012.8.07.0004, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/05/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2014 .
Pág.: 148).
Faz-se mister reconhecer que o Réu é objetivamente responsável pelos danos causados a Autora, consoante a regra contida do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, reveste-se de razão a parte autora com relação ao pedido de indenização à título de danos materiais, motivo pelo qual impõe-se a restituição em dobro da importância descontada indevidamente, bem como dos valores pagos através das faturas, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ademais, compete analisar o pedido de compensação de valores depositados na conta da autora, formulado em sede de contestação.
A instituição financeira comprova, através das faturas de fls.138/167 e do comprovante de pagamento - TED de fls.137, que houve a realização de saque e de compras por parte da autora.
Dessa forma, no intuito de evitar enriquecimento ilícito da autora, seria legítima a compensação dos valores disponibilizados.
Noutro giro, urge mencionar, que o dano moral, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais.
O dever de indenizar decorre simplesmente da falha do serviço prestado.
A jurisprudência já se consolidou no sentido de que, na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo concreto.
Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrente da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa (STJ REsp nº 608.918/RS).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESCONTOS CONTÍNUOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, REFERENTES ÀS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA A MAIOR.
ILEGALIDADE.
I - É lídima a pretensão da parte autora em que seja declarada a nulidade da cobrança a partir dos descontos indevidos realizados em sua folha de pagamento, oriundos de valores disponibilizados por meio do contrato de cartão de crédito.
II - Impõe-se a restituição em dobro da importância descontada indevidamente (artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor), bem como indenização por dano moral, independentemente de prova da lesão sofrida (in re ipsa), máxime quando a requerida não se desincumbe do ônus de que lhe compete (artigo 333, II, do Código de Processo Civil).
III - Mantida a sentença que condenou o banco a ressarcir a autora, bem como fixou a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 240878-53.2013.8.09.0049, Rel.
DES.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 25/08/2015, DJe 1861 de 02/09/2015).
No tocante ao quantum devido pelo dano moral, malgrado a dificuldade da apuração de seu valor pela subjetividade do bem jurídico tutelado, esse deve equivaler a valor expressivo para o violador, para desestimular a prática futura de tal procedimento, conforme professa nossa doutrina tradicional: "(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que se sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante.
Ora, em momento em que crises de valores e de perspectivas assolam a humanidade, fazendo recrudescer as diferentes formas de violência, esse posicionamento constitui sólida barreira jurídica a atitudes ou condutas incondizentes com os padrões médios da sociedade.
De fato, a exacerbação da sanção pecuniária é fórmula que atende às graves consequências que de atentados à moralidade individual ou social podem advir.
Mister se faz que imperem o respeito humano e a consideração social, como elementos necessários para a vida em comunidade." (CARLOS ALBERTO BITTAR, in 'Reparação Civil Por Danos Morais', Ed.
Revista dos Tribunais, pág. 220/221).
Atenta a essa dificuldade, a Doutrina tem procurado fixar alguns pontos que auxiliem o julgador a, de forma objetiva, tanto quanto possível, se desincumba de tal mister.
Há consenso em que o valor da indenização: a) não deve concorrer para o enriquecimento sem causa daquele em favor do qual for fixada; b) há de tomar em conta a situação patrimonial daquele que deva indenizar; c) deve proporcionar alguma satisfação ao favorecimento em contraprestação à dor suportada; d) deve aprestar-se para produzir um certo efeito didático, para que em situação assim, sejam mais cautelosos na deflagração de medidas como a que está a ser objeto de exame nestes autos.
Nesse sentido, entendo razoável a fixação da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de Danos Morais, para evitar o enriquecimento ilícito.
Entendo que este valor cumpre a finalidade de compensar a autora pelo dano irreparável que se manifesta nas cobranças intermináveis, que diminui o salário da mesma, que deixou de usufruir de seus proventos, na aplicação do seu bem estar e de sua família.
Dispositivo: Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) declarar a nulidade das cláusulas contratuais objeto do contrato que originou os descontos suportados pela parte autora em seu benefício previdenciário, determinando a devolução, em dobro, dos valores descontados após a compensação dos valores utilizados pela parte consumidora a título de compras e saque realizados, devendo incidir juros moratórios e correção monetária a partir de cada efetivo desconto realizado (mora ex re - Súmula 43 do STJ), utilizando-se como índice exclusivamente a taxa SELIC, que, por possuir natureza híbrida, já engloba ambos os consectários.
Na compensação em favor da Instituição Financeira, aplica-se a taxa utilizada pelo Banco réu nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao Consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça. b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento em que passa ser aplicada a taxa SELIC.
Por fim, considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima dos pedidos, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 14 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
14/04/2025 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 05:16
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/10/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/09/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 20:41
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 15:38
Decisão Proferida
-
31/07/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 17:00
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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