TJAL - 0751657-03.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:27
Análise de Custas Finais - GECOF
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29/05/2025 18:27
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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29/05/2025 18:26
Realizado cálculo de custas
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29/05/2025 18:26
Realizado cálculo de custas
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29/05/2025 18:25
Recebimento de Processo no GECOF
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29/05/2025 18:25
Análise de Custas Finais - GECOF
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21/05/2025 17:11
Remessa à CJU - Custas
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21/05/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:02
Transitado em Julgado
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22/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Josefa Ferreira Nakatani (OAB 252885/SP), Giovana Garcia Raposo Cohim Silva (OAB 42539/BA), Roberta Rossi Teixeira (OAB 74307/BA) Processo 0751657-03.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zuleide Alves dos Santos, Crisleide Alves da Silva - Réu: Braskem S/A - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela provisória de evidência proposta por ZULEIDE ALVES DOS SANTOS em face de BRASKEM S/A.
A autora narra que é proprietária e residia no imóvel situado na Rua Tobias Barreto, nº 748, Bebedouro, Maceió/AL, desde 1998, tendo sido obrigada a deixar sua moradia em 08 de outubro de 2021, de forma repentina e inopinada, em razão dos problemas decorrentes da extração de sal-gema pela ré, que causou abalos sísmicos em diversas regiões, inclusive em Bebedouro, onde residia.
Relata que em 2019 a Braskem fechou acordo com autoridades públicas (MPE, MPF, DPU) para retirada de moradores das regiões afetadas pela subsidência e pagamento de indenizações, nos autos da Ação Civil Pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000.
Contudo, afirma que, com a retirada em massa dos moradores, ocorreu isolamento e ilhamento dos moradores dos Flexais de Baixo e de Cima, quebradas e parte da Rua Marques de Abrantes.
Aduz que em 2022 foi realizado novo acordo nos autos da Ação Civil Pública nº 0812904-30.2022.4.05.8000, para implementar medidas socioeconômicas destinadas à requalificação da área do Flexal, prevendo compensação financeira à título de danos patrimoniais e extrapatrimoniais no valor de R$ 25.000,00 por núcleo familiar, montante que considera irrisório diante dos danos sofridos.
Argumenta que sua residência possui diversas rachaduras por conta do abalo sísmico, que estão aumentando diariamente, e que a situação é agravada pela ausência de estabelecimentos comerciais, serviços públicos hospitalares, escolas, igrejas, centros de lazer, transporte público e pela insegurança instaurada após o esvaziamento dos bairros.
Com base em laudos técnicos do Serviço Geológico do Brasil (CPRM), relatórios da Defesa Civil Municipal e parecer do Antropólogo Federal, sustenta que a ré é responsável pelos danos causados e pleiteia indenização por danos materiais e morais.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela provisória de evidência para determinar o pagamento de aluguel social no valor de R$ 1.000,00 mensais até o trânsito em julgado, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de: a) R$ 390.000,00 a título de danos materiais referentes ao valor do imóvel; b) R$ 100.000,00 por danos morais; c) R$ 5.000,00 a título de danos materiais com a desocupação do imóvel.
Na decisão interlocutória de fls. 53/55, este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Na contestação de fls. 60/102, a BRASKEM S.A sustenta preliminarmente: a) irregularidade da representação processual, argumentando que não há instrumento de mandato válido outorgado pela autora Zuleide Alves dos Santos para seu advogado, visto que a procuração acostada aos autos está assinada por Crisleide Alves da Silva, sem comprovação de que esta seja representante legal ou curadora da autora; b) ilegitimidade ativa da autora por ausência de comprovação de sua condição de possuidora/proprietária do imóvel objeto da lide, inexistindo nos autos qualquer documento que demonstre sua relação de posse ou propriedade com o imóvel; c) descabimento da inversão do ônus da prova requerida pela autora, alegando que a situação não se enquadra em hipótese de responsabilidade objetiva ambiental, mas de discussão de direito material civil.
No mérito, a contestante aduz que o imóvel objeto da lide não se encontra na área de risco mapeada pela Defesa Civil de Maceió e, portanto, não foi atingido pelos fenômenos geológicos que ocasionaram a subsidência do solo em alguns bairros maceioenses.
Argumenta que as determinações de desocupação são oriundas de órgãos públicos competentes, não cabendo à ré a delimitação das áreas de risco.
Informa que o imóvel da autora está localizado na área do Flexal, para a qual foi firmado termo de acordo específico em outubro de 2022, homologado judicialmente, prevendo medidas de requalificação da área e possibilidade de indenização aos residentes que voluntariamente optarem pela via autocompositiva.
Sustenta que o imóvel objeto da lide encontra-se ocupado, tendo dois moradores (Janaína Alves Silva e Edissanildo dos Santos Pontes, familiares da autora) sido indenizados em 2023, no âmbito do Projeto Flexais, mediante acordos firmados com a ré, contradizendo a alegação da autora de que teria sido obrigada a desocupar o imóvel em 2021.
Impugna o laudo de avaliação apresentado pela autora, aduzindo que foi elaborado por profissional sem habilitação técnica para tanto (corretor de imóveis) e em desacordo com as normas técnicas aplicáveis.
Argumenta que não praticou qualquer ato ilícito, não havendo nexo causal entre sua conduta e os supostos danos alegados, e que a parte autora não comprovou a ocorrência de efetivo prejuízo, requisito essencial para caracterização de dano material.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, afirma sua improcedência.
A contestante impugna específicamente os novos fatos alegados pela autora na petição de fls. 46/52, afirmando que o colapso da Cavidade 18 em nada modificou a situação do imóvel da autora.
Requer a manutenção do indeferimento do pedido de tutela provisória de evidência.
Pugna pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Na réplica de fls. 324/343, a autora ZULEIDE ALVES DOS SANTOS rebate os argumentos apresentados na contestação da parte ré.
Quanto à representação processual, a autora esclarece que é pessoa idosa com mais de 80 anos, impossibilitada de assinar conforme RG juntado às fls. 35, existindo indícios claros de sua representação legal através de escritura pública anexada.
Argumenta que a falta de juntada do instrumento de procuração específico constitui mera falha processual passível de correção, não justificando a paralisação do feito, citando o art. 321 do CPC e jurisprudência que classifica tal vício como sanável.
Em relação à legitimidade ativa, a autora esclarece que o imóvel localizado na Rua Tobias Barreto, nº 748, Bebedouro, Maceió/AL, foi adquirido pela sua filha falecida, Cristiane Alves da Silva, que veio a óbito em 19/03/2016, conforme inventário sob nº 0709377-61.2016.8.02.0001.
Afirma que o imóvel possui matrícula e está regularizado em nome da filha falecida, registrado no 1º Cartório de Registros de Imóveis e Hipotecas de Maceió/AL, Livro 2, matrícula nº 23.650.
A autora argumenta que, mesmo que o imóvel não esteja diretamente dentro da área de risco, isso não exclui a possibilidade de danos indiretos causados pelas atividades da empresa.
Sustenta que as supostas medidas de revitalização não são suficientes para compensar os prejuízos sofridos e menciona a existência de Ação Civil Pública de nº 0801886-75.2023.4.05.8000 que busca regularizar a situação dos Flexais.
Quanto à responsabilidade da ré, a autora defende a aplicação da responsabilidade objetiva devido à natureza da atividade de mineração, destacando que o nexo causal entre a atividade da empresa e os danos sofridos foi amplamente noticiado pela mídia nacional.
Cita jurisprudência para corroborar que é público e notório que a Braskem causou danos ambientais, caracterizando má-fé o argumento contrário.
Em relação aos danos materiais, a autora reitera que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar que exercia atividade econômica no imóvel e que o laudo de avaliação foi elaborado por profissional competente e especializado.
Argumenta que a desvalorização de um bem representa perda de valor patrimonial, independentemente de transações concretas, citando jurisprudência.
Quanto aos danos morais, a autora reafirma que o ilhamento causado pela realocação forçada dos bairros vizinhos ocasionou aflição, angústia e risco de vida, insistindo na necessidade de indenização.
A autora defende a necessidade de concessão da tutela provisória de evidência, argumentando que demonstrou de forma clara a existência do direito que pretende resguardar.
Quanto à inversão do ônus da prova, sustenta sua pertinência pela dificuldade das vítimas em obter provas diante da complexidade do ocorrido.
Por fim, a autora ratifica integralmente os pedidos formulados na petição inicial, requerendo que sejam julgados procedentes, que sejam rechaçadas todas as preliminares aventadas na contestação e protestando por todos os meios de provas em direito admitidas.
Na decisão interlocutória de fls. 963/967, este juízo determinou: "Diante do exposto, determino: A) a intimação da parte autora para que promova a devida regularização processual do espólio em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, tudo nos termos dos arts. 319, 320 e 321 c/c 485, I, todos do CPC; [...]".
Em resposta a essa determinação, a parte demandante veio aos autos, às fls. 972/973, informar que já teria cumprido a determinação, ao juntar o documento procuratório de fl. 946.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do indeferimento da petição inicial e da extinção do processo, sem resolução de mérito.
Ao compulsar os autos com a devida parcimônia, pude observa que este juízo determinou, às fls. 963/967, que a parte demandante regulariza-se a representação do espólio sob pena de indeferimento da inicial, tudo em conformidade com o que preconiza o art. 321 do CPC: CPC.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Pois bem, após ter sido intimada para sanar o vício, a parte demandante veio aos autos informar que já teria suprido a determinação, ao juntar o documento de fl. 946.
Ao analisar o referido documento, pude observar que trata-se de uma procuração "ad judicia ex extra", a rogo.
Nesse instrumento procuratório, é informado que a inventariante do espólio de Cristitane Alves da Silva seria a Sra.
Zuleide Alves dos Santos (autora da ação), que estaria representada pela Sra.
Crisleide Alves da Silva.
Todavia, em que pese a Sra.
Crisleide Alves da Silva se apresentar como "representante" da Sra.
Zuleide Alves dos Santos, não há nos autos nada que comprove a legitimidade ou autorização da Sra.
Crisleide Alves da Silva para representar/assistir a Sra.
Zuleide Alves dos Santos (autora e inventariante do espólio), o que poderia ter feito por uma escritura pública ou através do procedimento de curatela.
Dispõe o Art. 1.767, I, do CC: "Estão sujeitos a curatela: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade".
Diante desses fatos (da intimação para sanar o vício de representação, às fls. 963/967) e diante do documento de fls. 946 (alegadamente como possuir o condão de ter sanado o vício), extingo o processo se resolução do mérito, conforme preconiza o art. 485, I, CPC.
Demais disso, o documento de fl, 946, não comprova que a Sra.
Zuleide Alves dos Santos anuiu com sua outorga, haja vista que consta no documento que a assinatura a rogo seria da Sra.
Crisleide Alves dos Santos, que como sobredito não possui poderes para representar ou assistir a Sra.
Zuleide Alves dos Santos.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do indeferimento da inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC).
Por fim, condeno a parte demandante na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,10 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
14/04/2025 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 15:37
Indeferida a petição inicial
-
13/12/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 16:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2024 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 16:23
Decisão Proferida
-
24/07/2024 18:14
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 15:45
Despacho de Mero Expediente
-
16/07/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 18:28
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:57
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 15:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
14/05/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 19:31
Despacho de Mero Expediente
-
18/04/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2024 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/01/2024 12:59
Expedição de Carta.
-
17/01/2024 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 17:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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