TJAL - 0757894-19.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SIMONE CRISTINA DA HORA (OAB 4039/AL), ADV: SIMONE CRISTINA DA HORA (OAB 4039/AL), ADV: SIMONE CRISTINA DA HORA (OAB 4039/AL) - Processo 0757894-19.2024.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Sonia Guedes, registrado civilmente como Sonia Guedes Barros Correia MarcelinoB0 - INVDO: B1Nadir Guedes, registrado civilmente como Nadir Guedes CorreiaB0 - B1WALDEMAR CORREIA, registrado civilmente como Waldemar Barros CorreiaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado da parte Sonia Guedes, registrado civilmente como Sonia Guedes Barros Correia Marcelino pelo prazo de 05(cinco) dias. -
14/08/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SIMONE CRISTINA DA HORA (OAB 4039/AL), ADV: SIMONE CRISTINA DA HORA (OAB 4039/AL), ADV: SIMONE CRISTINA DA HORA (OAB 4039/AL) - Processo 0757894-19.2024.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Sonia Guedes, registrado civilmente como Sonia Guedes Barros Correia MarcelinoB0 - INVDO: B1Nadir Guedes, registrado civilmente como Nadir Guedes CorreiaB0 - B1WALDEMAR CORREIA, registrado civilmente como Waldemar Barros CorreiaB0 - DECISÃO 1.
Considerando a informação de que a herdeira SONIA GUEDES BARROS CORREIA encontra-se na posse/administração dos bens do espólio, com fundamento do art. 617, II, NOMEIO-A para a função de inventariante, que deverá firmar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante prévio agendamento da expedição do termo junto à Escrivania desta Vara e, em 20 (vinte) dias apresentar as Primeiras Declarações, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil, informando o número de whatsapp das partes, para fins de citação/intimação, juntando certidão emitida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, informando sobre a existência de testamento deixado pelo(a) falecido(a). 2. À Escrivania, para promover as diligências necessárias no SAJ para habilitação das partes e seus advogados, conforme requerido. 3.
Consta, da petição de fls. 128-139, contestação realizada por CRISTIANE MARIA LAMENHA e VIVIANE LAMENHA, constando: impugnação do valor dos bens do espólio, impugnação da divisão dos bens, alegação de ocultação de bens, pedido de colação, impugnação a dedução de valores, requerendo a gratuidade da justiça, intimação do Ministério Público, pesquisa no SISBAJUD e RENAJUD, nomeação de perito, colação dos bens dedução das antecipações, apresentação dos extratos bancários, juntada dos alugueis, a gratuidade da justiça e a condenação dos impugnados ao pagamento de honorários advocatícios.
Verifico a existência de equívoco pelas partes.
Explico.
Inicialmente, quando da apresentação da contestação sequer havia nomeação de inventariante.
Por tal razão, extrai-se a inexistência de Primeiras Declarações.
Portanto, não havendo a apresentação de Primeiras Declarações resta prejudicada a impugnação a ato que não ocorreu (se não houve a apresentação das declarações, não há apresentação da relação de herdeiros, bens e seus valores).
Trata-se de processo de inventário, que segue o rito especial - no presente caso não há a apresentação de contestação: quanto as impugnações realizadas, somente serão possíveis após a apresentação das Primeiras Declarações, fato que não ocorreu.
Da mesma forma os pedidos de colação, avaliação, sonegação e pesquisa de bens só devem ser realizadas após a apresentação das primeiras declarações, observando-se a fase processo apta para cada requerimento.
Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, entendo que este não é cabível no caso em tela.
Não há sucumbência no inventário que realiza a partilha de bens entre os herdeiros, mesmo quando a partilha é litigiosa: cabe a cada parte arcar com o pagamento dos honorários de seu advogado.
Apenas haverá contestação no inventário onde a autora requer a partilha de bens e a contestação versar sobre a inexistência/impossibilidade de partilha, fato que não se coaduna com o processo em tela.
Da mesma forma, somente haverá sucumbência, caso acolhida a contestação da partilha de bens, julgando-se a ação (pedido de partilha de bens) improcedente.
Ante o exposto, CONHEÇO apenas do pedido de gratuidade, para convertê-lo em diligência e DETERMINAR que as herdeiras CRISTIANE MARIA LAMENHA e VIVIANE LAMENHA acostem aos autos declaração de imposto de renda ou sua isenção, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 25 de julho de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
25/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 12:51
Decisão Proferida
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25/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
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19/06/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 23:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 13:22
Decisão Proferida
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02/05/2025 20:54
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 22:06
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Simone Cristina da Hora (OAB 4039/AL) Processo 0757894-19.2024.8.02.0001 - Inventário - Invte: Sonia Guedes Barros Correia Marcelino - DESPACHO Intime-se o advogado que subscreveu a petição inicial, para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o documento de fls. 05 devidamente assinado, sob pena de nulidade do ato processual praticado e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 10 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
10/04/2025 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 15:11
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:13
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 11:04
Despacho de Mero Expediente
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28/11/2024 18:36
Conclusos para despacho
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28/11/2024 18:36
Conclusos para despacho
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28/11/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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