TJAL - 0701323-33.2021.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 21:33
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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30/05/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 21:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Maurício Marques Domingues (OAB 175513/SP), Queiroz Cavalcanti Advocacia (OAB 360/PE) Processo 0701323-33.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Coelho Alves de Miranda - Réu: Bompreço S.A.
Supermercados do Nordeste - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
19/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL), Maurício Marques Domingues (OAB 175513/SP), Queiroz Cavalcanti Advocacia (OAB 360/PE) Processo 0701323-33.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Coelho Alves de Miranda - Réu: Bompreço S.A.
Supermercados do Nordeste - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por DANIEL COELHO ALVES DE MIRANDA em face de BOMPREÇO SUPERMERCADO DO NORDESTE LTDA, WALMART BRASIL LTDA - GRUPO BIG, todos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega que iniciou sua relação civil com as empresas demandadas em dezembro de 2014, quando adquiriu o ponto comercial da empresa Laranja Pera Comércio e Representações Ltda., investindo o valor de R$ 120.000,00, sendo R$ 60.000,00 pagos por meio de notas promissórias e R$ 50.000,00 de sinal em dinheiro, com pagamentos mensais de aluguel.
Afirma que, desde o início do contrato, diversos problemas administrativos ocorreram, como falta de limpeza, insegurança, problemas estruturais, o que culminou com a desvalorização do ponto comercial e o não desenvolvimento econômico prometido no Regimento Interno.
Relata que as dependências da empresa demandada eram administradas pelo grupo Walmart, sendo atualmente administradas pelo Grupo Big Bompreço, e que sempre tentou obter sua via do instrumento de cessão assinada, o que nunca lhe foi enviado.
Menciona que a empresa demandada acumula várias atividades em seu segmento, como empreendedorismo, administração condominial, lojista e locador, e que essas múltiplas funções comprometeram o bom desempenho, especialmente nas áreas de limpeza, segurança e manutenção.
O autor destaca a interdição das dependências em 2015 pela fiscalização ambiental devido a um esgoto clandestino, o que causou prejuízos imensuráveis ao seu negócio.
Menciona ainda problemas como a interdição da porta da galeria durante a reforma do estacionamento e danos ao teto interno da loja por funcionários dos demandados, que não foram resolvidos.
Aponta que, após a mudança de administração, foi surpreendido com cobranças exorbitantes de aluguéis, sem possibilidade de negociação, tendo os demandados optado por interpor ação de despejo por denúncia vazia.
Em sede preliminar, requer a reunião deste processo com a ação de despejo nº 0706374-59.2020.8.02.0001, por considerar haver continência entre as ações.
No mérito, pleiteia a inversão da cláusula de multa contratual, condenando a empresa ré ao pagamento de 10% com base na redução do faturamento que teve em decorrência da má administração dos requeridos.
Requer ainda a condenação em perdas e danos no valor de R$ 120.000,00, correspondente ao valor pago pelo ponto comercial, devidamente atualizado e corrigido, com juros e correção monetária incidindo desde 01/06/2015.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.100,00.
Na contestação de fls. 472/499, as empresas rés BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE e WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA (GRUPO BIG) alegaram, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da presente demanda, sustentando que o contrato de locação já foi rescindido por meio da entrega das chaves do imóvel pelo autor.
Aduziram que a jurisprudência entende que a entrega das chaves configura a rescisão contratual, conforme demonstrado pelo documento de fls. 481, onde consta o termo de entrega das chaves assinado pelo autor em 31/07/2020.
No mérito, defenderam a validade do contrato de locação e de suas cláusulas, equiparando o mesmo a contrato de shopping center, com aplicação do art. 54 da Lei 8.245/91, que estabelece a prevalência das condições livremente pactuadas.
Sustentaram que o contrato vigia por prazo indeterminado, o que permitia a denúncia vazia com notificação prévia, conforme previsto no artigo 57 da Lei do Inquilinato.
Negaram qualquer descumprimento contratual, afirmando que sempre realizaram manutenção, segurança e limpeza da galeria comercial onde se localizava o imóvel objeto da lide, inclusive com promoção de eventos e publicidade, conforme imagens extraídas da rede social do empreendimento.
Impugnaram o pedido de multa contratual, afirmando que não houve descumprimento por parte das rés, mas sim inadimplência do autor.
Quanto ao pedido de perdas e danos referente ao valor pago pelo ponto comercial, argumentaram que este valor foi pago pelo autor a terceiro (empresa Laranja Pera), sem qualquer participação ou responsabilidade das rés.
Por fim, requereram a improcedência total da ação e, tendo em vista a conexão com o processo nº 0706374-59.2020.8.02.0001 (Ação de Despejo já convertida em Execução), a intimação do patrono do autor para apresentar contestação naqueles autos.
Audiência de conciliação realizada no dia 13/06/2022, conforme termo de fl. 574, oportunidade em que não foi possível o acordo entre as partes e saíram intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem eventuais provas que pretendam produzir.
Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas: a) a parte demandante, à fl. 578; e b) as partes demandadas, à fl. 579.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o Art. 355, Inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do mérito.
Inicialmente, esclareço que, no tocante ao pedido de rescisão contratual, com a entrega das chaves pelo autor, de fato houve perda superveniente do objeto.
Nesse sentido: TJRS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL LOCADO .
INÉRCIA DO AGRAVANTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
CONSIDERANDO QUE O LOCATÁRIO DESOCUPOU O IMÓVEL LOCADO, COM ANUÊNCIA DA LOCADORA, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO PRESENTE RECURSO, DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO . (TJRS - AI: 50409774120208217000 PORTO ALEGRE, Relator.: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 30/06/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2021; g.n.) Todavia, subsiste o interesse do autor com relação às suas pretensões indenizatórias.
Portanto, passo a apreciá-las.
Pois bem.
Para que se dê uma solução adequada da lide, mister que se faça uma breve digressão sobre a teoria geral da prova e sua valoração.
A prova é um elemento instrumental na tarefa de elucidar um acontecimento pretérito, ensejando a apreciação de dados e informações obtidos com a instrução, a fim de reconstituir a situação concreta que deve ser objeto de pronunciamento jurisdicional.
Nesse trilhar, sabe-se que, segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre seus ônus probatórios: poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais alegações.
Assim, o ônus da prova está distribuído desse forma: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] Nesse diapasão, entendo que o demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seus direitos - ônus que lhes cabia, como visto (art. 373, inciso I, do CPC).
Entendo que a parte autora não logrou comprovar que atos de má gestão das demandas ou atos ilícitos por elas praticados tenham inviabilizado a lucratividade do empreendimento.
Demais disso, levando-se em consideração que a responsabilidade civil subjetiva é aplicável ao presente caso, a ausência de comprovação de ato ilícito, dano, nexo causal e culpa lato sensu, afasta qualquer pretensão do dever de indenizar, uma vez que tais comprovações são pressupostos para a responsabilidade civil subjetiva.
Devendo os pedidos autorais serem julgados improcedentes, por conseguinte.
Eis os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça aos quais me alinho: TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
AUTOR QUE NÃO CONSEGUIU NEM AO MENOS COMPROVAR QUE O ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORREU.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0000288-94.2013.8.02.0022; Relator (a): Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro de Mata Grande; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/10/2024; Data de registro: 14/10/2024) (g.n.) TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
APELO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA DA MODALIDADE E DOS TERMOS CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
CONSTATADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS DE VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0700402-06.2021.8.02.0056; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de União dos Palmares; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/10/2024; Data de registro: 10/10/2024) (g.n.) TJAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AFASTADA.
APELADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PLEITO JÁ DEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA NÃO DEMONSTRADOS.
DOCUMENTO APRESENTADO QUE APENAS ATESTA OS EMPRÉSTIMOS VINCULADOS AO SEU BENEFÍCIO.
INFORMAÇÕES EXPRESSAS DE QUE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADO FOI EXCLUÍDO NO MESMO MÊS EM QUE SUPOSTAMENTE FOI CONTRATADO, HÁ CERCA DE 5 (CINCO) ANOS.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO CASO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BANCO APELADO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0702215-57.2024.8.02.0058; Relator (a): Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/10/2024; Data de registro: 08/10/2024) (g.n.) TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
BENEFÍCIO DEFERIDO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
ANÁLISE DAS RAZÕES QUE DEMONSTRA A RELAÇÃO ENTRE O RECURSO E A SENTENÇA IMPUGNADA.
DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS PELA PARTE CONSUMIDORA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS DESCONTOS IMPUGNADOS NESTA AÇÃO.
FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE ATESTEM AS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE DANO PERPETRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (Número do Processo: 0703733-55.2023.8.02.0046; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Palmeira dos Índios; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/10/2024; Data de registro: 08/10/2024) (g.n.) TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA COMPANHIA AÉREA.
NÃO COMPROVADA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC/15.
NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO ATRASO, TAMPOUCO DE EVENTUAL PREJUÍZO SOFRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0704910-92.2023.8.02.0001; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/10/2024; Data de registro: 04/10/2024) (g.n.) Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Por fim, condeno a parte demandante na obrigação de pagar as custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 02:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 09:52
Apensado ao processo
-
09/05/2023 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 18:09
Despacho de Mero Expediente
-
07/07/2022 18:23
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 17:48
Processo Transferido entre Varas
-
07/07/2022 17:48
Processo Transferido entre Varas
-
07/07/2022 15:41
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
22/06/2022 13:20
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 16:57
Processo recebido pelo CJUS
-
14/06/2022 18:06
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 16:21
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
14/06/2022 16:21
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 16:21
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 16:21
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2022 17:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/06/2022 17:28:54, 4ª Vara Cível da Capital.
-
13/06/2022 12:11
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2022 16:50
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2022 10:40
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 21:55
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 17:45
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2022 16:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/05/2022 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 19:21
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
13/05/2022 01:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2022 01:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/04/2022 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/04/2022 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 19:09
Expedição de Carta.
-
26/04/2022 19:09
Expedição de Carta.
-
26/04/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 08:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2022 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
21/02/2022 16:52
Processo Transferido entre Varas
-
21/02/2022 16:52
Processo recebido pelo CJUS
-
21/02/2022 16:52
Processo recebido pelo CJUS
-
21/02/2022 16:52
Processo Transferido entre Varas
-
21/02/2022 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
21/02/2022 15:14
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/02/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 15:14
Desapensado do processo
-
21/10/2021 17:11
Processo Transferido entre Varas
-
21/10/2021 17:11
Processo Transferido entre Varas
-
18/10/2021 17:39
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
15/06/2021 16:05
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2021 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/06/2021 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 20:54
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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14/06/2021 18:05
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 11:32
Processo Transferido entre Varas
-
04/05/2021 11:32
Processo recebido pelo CJUS
-
04/05/2021 11:32
Processo recebido pelo CJUS
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04/05/2021 11:32
Processo Transferido entre Varas
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04/05/2021 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/05/2021 17:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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03/05/2021 17:35
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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03/05/2021 17:32
Apensado ao processo
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03/05/2021 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 01:12
Despacho de Mero Expediente
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27/04/2021 09:08
Conclusos para despacho
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24/02/2021 10:52
Conclusos para despacho
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23/02/2021 18:20
Realizado cálculo de custas
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27/01/2021 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/01/2021 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 18:31
Despacho de Mero Expediente
-
21/01/2021 15:46
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 15:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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