TJAL - 0700957-96.2024.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/06/2025 02:59
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 15:41
Remessa à CJU - Custas
-
18/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 15:39
Transitado em Julgado
-
18/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: David Gama Reys (OAB 7521/AL), DANIEL EDEN NOBRE OLIVEIRA (OAB 10633/AL), JOSÉ GIVALDO DOS SANTOS SILVA (OAB 22044/AL) Processo 0700957-96.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Romulo Barbosa Rocha - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte REQUERENTE, em razão do Termo de Compromisso de fls. 83, para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso legal. -
06/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:50
Expedição de Edital.
-
14/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 08:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 08:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: David Gama Reys (OAB 7521/AL), DANIEL EDEN NOBRE OLIVEIRA (OAB 10633/AL), JOSÉ GIVALDO DOS SANTOS SILVA (OAB 22044/AL) Processo 0700957-96.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Romulo Barbosa Rocha - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para reconhecer a deficiência de Raimunda Barbosa Rocha, nomeando como seu curador ao Sr.
Romulo Barbosa Rocha, relativamente ao exercício dos atos patrimoniais e negociais da vida civil, sendo necessária a autorização judicial para a realização de empréstimos em nome do curatelado, na forma do art. 1.767 do Código Civil c/c art. 84, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, c/c art. 755 do CPC, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, consoante dispõe o artigo 85, §1º, da referida lei; e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para que compareça ao Cartório deste Juízo para prestar compromisso, conforme prevê o art. 759 do CPC, tomando-lhe ciência de seus deveres previstos na legislação.
Tendo em vista que o CPC, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino que conste no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pelo curador em nome da pessoa interditada.
A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele.
Na medida do razoável, a autodeterminação do incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
O curador deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia do curatelado.
A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, §3°, do CPC.
Se o Cartório verificar a impossibilidade de se cumprir a alguma das determinações do parágrafo anterior, tal circunstância deverá ser certificada.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC/15.
Deixo de condená-la em honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude da ausência de litigiosidade.
Oficie-se ao Cartório de Registro para que proceda ao ato de registro da interdição, em decorrência do art. 92 da Lei n° 6.015/73.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública acerca da presente sentença.
Por fim, ante os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões.
Na sequência, deverá remeter os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. -
11/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 16:52
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 08:50
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 20:35
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 13:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/12/2024 17:43:07, Vara do Único Ofício de Piranhas.
-
05/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 11:20
Recebido da Equipe Multidisciplinar
-
19/11/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/11/2024 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:06
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 10:00:00, Vara do Único Ofício de Piranhas.
-
08/11/2024 16:07
Juntada de Mandado
-
08/11/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 14:03
Juntada de Mandado
-
31/10/2024 21:11
Retificação de Prazo, devido feriado
-
31/10/2024 15:15
Juntada de Mandado
-
31/10/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (:outros motivos) para destino
-
22/10/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/10/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 19:33
Curador
-
18/10/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711817-54.2021.8.02.0001
Fundacao Assistencial dos Servidores do ...
Magno Aldrey Martins Palmeira
Advogado: Poliana Lobo e Leite
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/10/2021 12:52
Processo nº 0743480-16.2024.8.02.0001
Maria Cristina de Campos Magno
Municipio de Maceio
Advogado: Rafael Paiva de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/09/2024 15:52
Processo nº 0743475-91.2024.8.02.0001
Ricardo Cesar de Araujo Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Gustavo Guilherme Maia Nobre
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/09/2024 15:45
Processo nº 0734886-47.2023.8.02.0001
Construtora Rocha LTDA
Cicero Ribeiro Feitosa
Advogado: Andrey Felipe dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/08/2023 15:30
Processo nº 0743389-23.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Valdeslane Sibaldo da Silva
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/09/2024 11:06