TJAL - 0711363-35.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Criminal da Capital / Crimes Contra Populacoes Vulneraveis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEVI NOBRE LIRA FILHO (OAB 19441/AL) - Processo 0711363-35.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - RÉU: B1Clebson de Souza SantosB0 - DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de CLEBSON DE SOUZA SANTOS, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 148, § 1º, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 18 de março de 2025 (fls. 48/61).
Citada (fl. 74), a parte acusada apresentou resposta à acusação (fls. 117/120).
Manifestação do Ministério Público (fls. 124/125). É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
O Código de Processo Penal, em seu art. 397, prevê que o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando, após a resposta escrita à ação penal, verificar: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) extinta a punibilidade do agente.
Na hipótese contrária, ou seja, quando não se fizerem presentes quaisquer das situações acima referidas, deverá seguir conforme preceituado no art. 399 e seguintes do CPP, ou seja, designar audiência una para fins de instrução, debates orais e julgamento.
Destaco ainda, que nesta fase do procedimento, não deve ser adentrado incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito Pois bem.
Analisando o teor da denúncia, ao contrário do que aduziu a Defesa, observo que consta, sim, a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias.
A despeito das intensas controvérsias doutrinárias sobre a natureza jurídica e sobre o conteúdo do instituto jurídico denominado pelo legislador de "justa causa", a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, buscando conferir algum grau de objetividade na apreciação do referido elemento estabeleceu: A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria). 3.
Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP, apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime.
STF. 1ª Turma.
HC 129678/SP, rel. orig.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o ac.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869). À luz desse contexto, observo que a inicial acusatória oferecida pelo Ministério Público se encontra munida dos três elementos que compõem a justa causa, a saber: tipicidade (adequação da conduta fática a um tipo penal), punibilidade (conduta punível) e viabilidade (existência de fundados indícios de autoria).
Há que se ter em mente que a presente apuração ainda se encontra em estágio embrionário, não tendo ainda sequer havido a instrução processual.
Não seria razoável exigir, neste momento, provas robustas e incontestáveis de materialidade e autoria delitivas.
Afinal, conclusão em contrário geraria consequências nefastas ao processo penal, pois ou permitiria que o magistrado se debruçasse com cognição exauriente sobre as provas dos autos antes do contraditório ou inviabilizaria em absoluto as ações penais, uma vez que seria imposto à acusação um ônus sem que lhe fosse oportunizado dele se desincumbir. É à luz desse contexto que o presente magistrado entende haver no caso sob análise prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a fundamentar o recebimento da inicial acusatória. 1.
Diante de tudo que foi exposto, REJEITO a preliminar arguida e considerando que não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, não havendo pendências a sanar, entendo que o processo encontra-se apto a adentrar na fase instrutória, razão pela qual DETERMINO a designação de audiência de instrução e julgamento e a intimação do Ministério Público, da parte ré (por mandado), da Defesa, das testemunhas arroladas e da vítima. 2.
Caso ainda não realizado, JUNTEM-SE as certidões de antecedentes criminais e certidão circunstanciada emitida pelo Sistema SAJ, em face da parte denunciada e efetue-se consulta aos sistemas BNMP e SEEU, anexando as informações obtidas. 3.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , datado e assinado eletronicamente.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
29/05/2025 14:03
Juntada de Mandado
-
29/05/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 09:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/05/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Levi Nobre Lira Filho (OAB 19441/AL) Processo 0711363-35.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: C. de S.
S. - D E S P A C H O 1 - Intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo(a) advogado(a), o(a) qual deverá apresentar resposta à acusação tal como determinado no decisum de fls. 48/61.
Caso não constitua advogado(a) ou não apresente defesa, fica a Defensoria Pública nomeada para assistir o réu, devendo ser cientificada sobre tal múnus, inclusive para apresentar resposta à acusação. 2 - Providências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
26/05/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 17:03
Despacho de Mero Expediente
-
21/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2025 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 13:44
Decisão Proferida
-
15/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 13:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 09:00
Decisão Proferida
-
06/05/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 09:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Levi Nobre Lira Filho (OAB 19441/AL) Processo 0711363-35.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: C. de S.
S. - DESPACHO 1.
Abra-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do requerimento de fls. 85/86. 2.
Expedientes e providência necessárias.
Cumpra-se. 3.
Oportunamente à conclusão.
Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
22/04/2025 21:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 15:25
Despacho de Mero Expediente
-
15/04/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Levi Nobre Lira Filho (OAB 19441/AL) Processo 0711363-35.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Clebson de Souza Santos - D E C I S Ã O 1 - DEFIRO os pedidos do Ministério Público (fl. 80) e da defesa (fl. 81). 2 - Assim, encaminhe-se cópia dos documentos de fls. 75/76 à Delegacia de Polícia especializada.
Ao expediente, faça-se referência ao número do IP (2418/2025) e anexe-se, também, cópia da manifestação do parquet (fl. 80). 3 - Além disso, habilite-se o advogado subscritor da petição de fl. 81 e indicado na procuração de fls. 82/84. 4 - No mais, cumpra-se nos termos da decisão de fls. 48/61. 5 - Providências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió, 11 de abril de 2025.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
14/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2025 10:39
Decisão Proferida
-
12/04/2025 07:10
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 09:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 09:38
Juntada de Informações
-
26/03/2025 14:17
Juntada de Mandado
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26/03/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/03/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 11:10
Evolução da Classe Processual
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19/03/2025 22:57
Recebida a denúncia
-
14/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 08:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 08:49
Despacho de Mero Expediente
-
10/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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