TJAL - 0731897-68.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Vinicius de Rolemberg Soares (OAB 17773/AL) Processo 0731897-68.2023.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Ronald Vasconcelos da Silva, Valynia Morais Soares Amorim - Nestas condições, sem mais delongas, nos termos da fundamentação, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a presença dos requisitos necessários/cumulativos do art. 300, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR/AUTORIZAR A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO IMÓVEL OBJETO DA PRESENTE AÇÃO FEITO PELOS AUTORES RONALD VASCONCELOS DA SILVA E VALYNIA MORAIS SOARES AMORIM, ATÉ ULTERIOR DECISÃO.
Cite-se o Réu, por seu representante legal, para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer resposta, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia.
Oferecida resposta, intime-se o(a) Autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar a correspondente Réplica.
Após, ficam as partes intimadas a manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334, do Código de Processo Civil e, acaso apontado interesse de ambas (Autor e Réu), designe-se dia e hora para realização do aludido ato, intimando-se as aquelas por seus respectivos advogados.
Não havendo interesse, desde logo ficam as partes intimadas para, no prazo de 15(quinze) dias, indicarem as provas que eventualmente pretendam produzir, observada a necessidade e utilidade para o deslinde do feito.
Por fim, defiro o pedido de pagamento de custas ao final, devendo-se anotar no SAJ a concessão de tal benesse.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maceió , 10 de abril de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
14/04/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 17:29
Decisão Proferida
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17/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 18:24
Decisão Proferida
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07/02/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2023 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 15:59
Decisão Proferida
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26/10/2023 23:00
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2023 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 17:41
Despacho de Mero Expediente
-
30/07/2023 01:15
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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