TJAL - 0713845-53.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Soares Bezerra (OAB 11952/AL) Processo 0713845-53.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wilson Ferreira de Barros - Ab initio, CONCEDO à parte requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre a demandante e a instituição financeira é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação, sobretudo após a edição da súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte autora, para determinar que o Banco Demandado junte aos autos os documentos solicitados pela requerente.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO da parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se e dê ciência. -
15/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 16:17
Decisão Proferida
-
21/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700952-17.2024.8.02.0049
Gerson Praxedes de Jesus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2024 11:35
Processo nº 8076995-10.2025.8.02.0001
Municipio de Maceio
Merisa de Oliveira Teixeira
Advogado: Maria Regia Gomes de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/02/2025 18:06
Processo nº 0810196-69.2017.8.02.0001
Municipio de Maceio
Arquidiocese de Maceio
Advogado: Edgar Feijo da Cunha Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2017 10:41
Processo nº 0734079-27.2023.8.02.0001
Andre Luiz Silva Tonheiro
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Maria Jordane Pereira de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2024 08:42
Processo nº 0702234-42.2023.8.02.0044
White Martins Gases Industriais do Norde...
Estado de Alagoas
Advogado: Alessandra Bittencourt
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/10/2023 17:12