TJAL - 0759156-04.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 22:26
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO VASCONCELOS LUNA (OAB 32845/PE), Juliana Rodrigues de Souza (OAB 229518/RJ), REJANE DINIZ DAVID CÔRTES DE BARROS SILVEIRA (OAB 240900/RJ), BUDKE & DINIZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13339/RJ) Processo 0759156-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Almir José Alves, Marcia Cristina da Slva Alves, Igor Jose Alves, Isabela Glória Alves - Réu: Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas (“unimed-ferj”) - Considerando o teor dos pedidos lançados na Inicial e na Contestação, em especial, com fito de evitar futuras arguições de nulidade, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem as provas que eventualmente pretendam produzir, observada a necessidade e utilidade para o deslinde do feito, observando-se o que segue: 1) PROVA TESTEMUNHAL: qualificação completa e o ponto controvertido a ser dirimido com a oitiva de cada testemunha indicada; 2) PROVA DOCUMENTAL: em que folhas se encontram as provas documentais já produzidas e o ponto controvertido a ser dirimido por intermédio destes documentos; e 3) PROVA PERICIAL: qual a natureza da prova pericial requerida, bem assim o ponto controvertido a ser dirimido com sua produção.
Com o objetivo de promover uma célere tramitação processual e de permitir, em caso de deferimento, ao profissional eventualmente designado a aferição de sua capacidade técnica e de seus honorários, deverá a parte, no prazo assinado, apresentar seus quesitos.
Assinalo, por oportuno, que a simples indicação da prova, distante dos parâmetros acima fixados, será considerada como em discordância da determinação em mesa e o feito será julgado no estado em que se encontra, salvo se, a par das peculiaridades do caso concreto, concluir-se, de ofício, pela necessidade de instauração da fase de produção de provas.
Decorrido in albis o prazo assinalado, será compreendido como eloquente desinteresse na produção de outras provas além das que já constam dos autos. -
15/04/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 16:38
Decisão Proferida
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14/04/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 16:49
Decisão Proferida
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29/01/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 14:52
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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