TJAL - 0803282-11.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803282-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Evandro Santos e Silva - Agravado: Banco Pan Sa - Agravado: Banco Btg Pactual S/A - Agravado: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - Agravado: Luizacred S.a.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Banco Adbank (Brasil) S.a. - Agravado: Will Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Itaú Unibanco S/A Holding - Agravado: Banco Digio S.a - Agravada: Caixa Econômica Federal - CEF - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Evandro Santos e Silva, irresignado com a decisão prolatada em 17 de março de 2025 oriunda do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juíz de Direito Maurício Cesar Breda Filho, nos autos da ação tombada sob o n. 0707948-44.2025.8.02.0001, cujo dispositivo restou lavrado nos seguintes termos (fls. 404): DO DISPOSITIVO Admito o pedido de repactuação de dívida formulado pela parte autora, ficando excluído do juízo de admissibilidade as dívidas (sujeitas à garantia real -penhor, hipoteca-; contrato de financiamento imobiliário ou de crédito rural e, qualquer outra dívida que não seja decorrente da relação de consumo, como por exemplos, as dívidas fiscais), porque não se enquadra no disposto do artigo 54-A, § 1.º, do CDC, uma vez que não se enquadra no conceito de dívidas "exigíveis e vincendas".
Destaco que somente entram as dívidas de consumo vencidas e vincendas, explico.
As vencidas são as que já podem ser exigidas pelo credor, pois, já venceram(ultrapassaram a data estipulada para pagamento); as dívidas vincendas que ainda não venceram (ainda não ultrapassaram a data estipulada para pagamento).
Entende-se por dívidas de consumo aqueles compromissos oriundos de uma relação entre consumidor e fornecedor (decorrentes da relação de consumo), inclusive, as compras a prazo e serviços de prestação continuada e as operações de crédito.
No que diz respeito ao pedido de tutela provisória, como restou referido na decisão de fl. 242/243, não tem cabimento nesse estágio do procedimento de repactuação, razão pela qual a indefiro. 2.
Em suas razões recursais (fls. 1/18), o agravante requereu, em síntese: o recebimento do presente Agravo de Instrumento, com concessão da tutela antecipada de urgência para revogar os efeitos da decisão interlocutória, dando ao presente feito o efeito suspensivo, a fim de determinar que o juízo competente modifique a decisão recorrida para que seja determinado a limitação das cobranças de todas as dívidas no percentual de 30% dos vencimentos líquidos da agravante sem a incidência de qualquer juros ou correção, com a aplicação de multa em caso de descumprimento por qualquer um dos réus, em valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia.
E, no mérito, pugnou pelo provimento do recurso no sentido de reformar a decisão e deferir o pleito, nos termos formulados pelo agravante. 3.
Decisão monocrática nas fls. 22/28 indeferindo o pleito de antecipação da tutela, mantendo os efeitos da decisão combatida em todos os termos. 4.
Por sua vez, os agravados Banco Caixa Econômica Federal (fls. 29/36), Nu Financeira S/A (fls. 49/55), Digio S/A (fls. 56/59), BTG Pactual S/A (fls. 60/66) e Will S/A (fls. 67/70) apresentaram contrarrazões impugnando os argumentos recursais e requerendo a manutenção da decisão recorrida. 5.
Certidão (fl. 77) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 3 de julho de 2025. 6. É o relatório. 7.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Auricelio Alves de Souza Sobrinho (OAB: 17203/AL) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 15983A/AL) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) -
03/07/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 08:01
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 15:18
Ciente
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16/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:33
Ciente
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13/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 07:40
Ciente
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12/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 11:14
Ciente
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06/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803282-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Evandro Santos e Silva - Agravado: Banco Pan Sa - Agravado: Banco Btg Pactual S/A - Agravado: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - Agravado: Luizacred S.a.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Banco Adbank (Brasil) S.a. - Agravado: Will Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Itaú Unibanco S/A Holding - Agravado: Banco Digio S.a - Agravada: Caixa Econômica Federal - CEF - 'ATO ORDINATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. (Portaria 01/2023 DJE 31/01/2023) De ordem do Excelentíssimo Desembargador Paulo Zacarias da Silva, passo a analisar os presentes autos e determinar, ao final, as diligências necessárias ao bom andamento processual.
A par da certidão a fls. 41, dando conta do cadastramento do advogado da parte recorrida, intimem-se as partes para conhecimento e cumprimento da decisão a fls. 22/28.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 15 de abril de 2025.
Junne Maria Duarte Barbosa Leite Chefe de Gabinete' - Advs: Auricelio Alves de Souza Sobrinho (OAB: 17203/AL) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) -
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:47
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/04/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:18
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/04/2025 07:45
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 10:54
Ciente
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12/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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11/04/2025 09:11
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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25/03/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 12:56
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 00:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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