TJAL - 0717477-87.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 04:28
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO (OAB A2065/AM), ADV: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO (OAB A2065/AM) - Processo 0717477-87.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - IMPETRANTE: B1Maria Lucia RibeiroB0 - IMPETRADO: B1UNCISAL - Universidade Estadual de Ciências da Saúde de AlagoasB0 - Diante do exposto, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n° 12.016/09 c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, denego a segurança.
Sem custas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, independentemente de nova determinação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
Maceió, datado eletricamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 15:19
Denegada a Segurança
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30/07/2025 19:39
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 15:48
Decisão Proferida
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02/06/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 18:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Vieira de Castro (OAB A2065/AM) Processo 0717477-87.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Maria Lucia Ribeiro - D E C I S Ã O A impetrante requereu a Concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça.
Evidenciada a falta dos pressupostos para concessão pretendida, tendo em vista que não comprovou a hipossuficiência, visto que embora tenha se manifestado e anexado documentos (fls. 91/135), a parte não logrou êxito em comprovar que não pode arcar com as despesas inerentes à causa e pagar as custas processuais, tendo em vista que não juntou documentos que evidenciem seu rendimento mensal e comprometimento da renda.
Desse modo, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas, também, para, no mesmo prazo, anexar procuração devidamente assinada, tudo sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem o cumprimento, tornem-se os autos conclusos na fila de atos inicias.
Cumpra-se Maceió, assinado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 10:11
Decisão Proferida
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09/05/2025 18:34
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Vieira de Castro (OAB A2065/AM) Processo 0717477-87.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Maria Lucia Ribeiro - Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada.
Em relação a gratuidade, essa é concedida aos que comprovarem a insuficiência de recursos (vide CF, art. 5º, LXXIV).
Na espécie, não há indicativos de que a impetrante não pode arcar com as despesas inerentes à causa e pagar as custas processuais, visto que não anexou declaração de hipossuficiência (conforme art. 99, §3º, CPC).
Perceba-se que aqui se tem em foco a condição financeira e não econômica da parte, fundando-se a primeira em uma relação de proporcionalidade com o valor das custas.
Note-se que, no caso dos autos, a impetrante nem sequer anexou a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), documento essencial que deve vir acompanhado da petição inicial.
Diante do exposto, determino a intimação da impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por exemplo, através de declaração de imposto de renda, com fulcro no § 2º, do art. 99 do Código de Processo Civil, e anexar a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos na fila de atos iniciais.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
10/04/2025 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 10:11
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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