TJAL - 0702730-50.2016.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0702730-50.2016.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - RÉU: B1Alisson Galdino da SilvaB0 - Rh vistos Certifique-se do trânsito em julgado da sentença de fls. 250/256.
Após, decorrido o trânsito e o cumprimento da mesma, arquive-se com as cautelas e baixas de praxe.
Cumpra-se. -
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0702730-50.2016.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Alisson Galdino da Silva - Ementa.
O Ministério Público Estadual, com militância nesta Vara, denunciou Alisson Galdino da Silva, já qualificados, pelos crime de falsidade ideológica (artigo 299 do CP), denúncia recebida; citação válidas; resposta à acusação apresentada; instrução realizada com oitiva de duas testemunha de acusação, uma declarante e do interrogatório do réu; alegações finais pelo MP, opinando pela condenação na capitulação denunciada e, alegações finais em forma de memoriais apresentadas pelas Defesas, pugnando a absolvição.
Julgando procedente o pedido contido na denúncia, condenando o acusado Alisson Galdino da Silva, nas penas do artigo 299, do CP, totalizando, em seu desfavor 01 (hum)ano de reclusão e ao pagamento de 10(dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Necessário o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, o que implica na extinção da punibilidade, de acordo com o art. 109, V cumulado com art. 107, inciso IV, ambos do Código Penal.
O Ministério Público com assento nesta Vara, denunciou Alisson Galdino da Silva, já qualificado, pelos motivos e fatos a seguir narrados: "Trata-se da prática do crime de Falsa Identidade, supostamente cometido por Alisson Galdino da Silva, que ao ser preso em flagrante mentiu sobre o seu nome dizendo se chamar Anderson Galdino da Silva, que na verdade é seu irmão, sendo motivado por medo de ter descumprido ordem judicial, já que estava respondendo a processo em liberdade.
Ocorre que sua mãe, Rosemeire Galdino da Silva, foi até a delegacia e sclareceu o ocorrido, informando que recebeu um telefonema no presente dia (28/01/2016) por volta das 23hrs, de uma colega de seu filho Alisson, informando que o mesmo havia sido preso no bairro São Jorge e dado o nome do irmão no lugar do seu, a saber Anderson Galdino da Silva, por isso levou a certidão de nascimento de Alisson e a carteira de trabalho de Anderson para explicitar o possível equívoco dos nomes dos seus filhos, provando que este estava, no momento, trabalhando como "arrumador de móveis" numa loja na ponta verde.
O condutor e primeira testemunha, Emanuela dos Santos Fernandes, informou que estava lavrando o auto de prisão em flagrante delito referente ao BO 0015- h/16-0024 quando a mãe de Anderson Galdino da Silva compareceu e esclareceu o ocorrido, momento em que Alisson Galdino da Silva já havia assinado o termo de interrogatório e demais peças em nome do irmão.." São estes, em apertada síntese, os fatos que compõem a presente demanda.
Conforme exposto acima, segundo a exordial acusatória, a conduta perpetrada pelo acusado amolda-se perfeitamente, ao tipo do artigo 299, do Código Penal (falsidade ideológica), atribuído a denunciada Alisson Galdino da Silva, pela falsidade ideológica, por ter prestado declaração falsa às autoridades policiais, tendo assinados os documentos na delegacia como se fosse seu irmão Anderson.
Aos autos foi juntado o inquérito de fls. 80/119, que embasam a denúncia.
A denúncia foi recebida em 15 de julho de 2016, fls. 135/136, quando foi designada a citação do acusado pra ofertar resposta à acusação, o que aconteceu nas fls. 152/153, sem elencar preliminares.
Na sequência, houve a audiência de instrução, conforme fls. 246/247(físico) e 248(mídia), onde foram ouvidas as testemunhas, Policiais Civis, Emanuela dos Santos Fernandes e Ansaldo Souza Morais, além da declarante Rosemeire Gladino da Silva, mãe do acusado.
Posteriormente, na mesma audiência foi realizado o interrogatório do réu Alisson Galdino da Silva, a qual confessou a prática delitiva a ele imputado.
Em Alegações Finais o MP, apresentadas de forma oral, pugna pela condenação do réu Alisson Galdino da Silva nos termos contidos na denúncia, ou seja, nas penas do artigo 299 do Código Penal Brasileiro, com ênfase no suporte probatório amealhado nos autos.
Por sua vez, a defesa doa réu, apresentando alegações finais orais, no momento da audiência de instrução, pugnou pela aplicação da pena mínima, já que as circunstâncias são favoráveis, como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea art. 65, III, b do CP, como também da atenuante inominada do art. 66 do CP, já que o processo em espeque prejudicou o réu nos demais processos que responde e na aquisição de emprego formal.
Relato, em apertada síntese.
Fundamento, Sentencio.
Imputa-se o réu Alisson Galdino da Silva a prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP).
Fora imputada ao réu a prática do crime de falsidade ideologia, posto que, quando fora preso atribuiu a sí próprio a identidade de terceiro, no caso seu irmão, Anderson.
Em seu depoimento a primeira testemunha, a Policial Civil Emanuela dos Santos Fernandes, afirmou que trabalhava na DEIC quando o acusado chegou devido a uma prisão em flagrante, e que o mesmo se apresentou com o nome do irmão, tendo assinado inclusive as peças como se seu irmão fosse.
Que com a chegada da genitora do mesmo foi que se esclareceu a real identidade do réu, momento em que fora lavrado um novo auto de prisão, dessa feita por falsidade ideológica.
A segunda testemunha, o também Policial Civil Ansaldo Souza Morais, afirmou que trabalhava na DEIC, quando o acusado chegou apresentando a identidade do irmão.
Que a genitora do réu apresentou-se na Delegacia falando que o réu não era o Anderson e sim o Alisson.
Que a mesma informou que Anderson era tranquilo, e não se metia em coisas erradas.
Corroborando as alegações a declarante, genitora do autor, a sra.
Rosemeire Gladino da Silva, mencionou que soube da prisão de seu filho, indo ate a delegacia.
Ao chegar informaram que que estava preso era Anderson, que de pronto informou aos agentes que quem estava preso não era o Anderson, mas sim o Alisson.
Que de pronto foi corrigido, tendo o réu afirmado que cometeu tal ato por medo.
Que não fora causado nenhum dano a seu outro filho Anderson.
O réu, Alisson Galdino da Silva, quando interrogado, confessou a prática do delito a ele denunciado.
Tendo afirmado que forneceu o nome de seu irmão(Anderson) por medo, já que respondia a dois crimes.
Tal tipificação a fé pública é o bem jurídico tutelado, no que diz respeito a autenticidade e credibilidade do conteúdo dos documentos públicos e particulares.
Analisando minuciosamente os autos, conclui-se que há provas suficientes para dar fundamento a uma condenação.
Urge demonstrar inicialmente que a materialidade delitiva resta devidamente provada no crime de falsidade ideológica, há provas que possam consubstanciar a acusação, prova da materialidade delitiva e dos depoimentos colhidos das testemunhas, e da confissão do réu, acostados aos autos.
Assim, ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONDENO Alisson Galdino da Silva, anteriormente qualificado, como incurso nas pena do artigo 299, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Da dosimetria da pena Estando demonstrada a materialidade e a autoria do crime de falsidade ideológica, resta fazer a dosimetria da pena nos termos do art. 68 do CP c/c art. 5º, inciso XLVI da CF.
Nesta fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria, insculpido no art. 68 do CP, em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a PENA BASE; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas dos art. 61, 65 e 66, ou seja, as ATENUANTES E AGRAVANTES; por último, aplicam-se as causas de DIMINUIÇÃO e AUMENTO de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer de forma individualizada. a) Sua Culpabilidade.
A culpabilidade do agente restou evidenciada nos autos, ao passo em que os depoimentos das testemunhas, corroborados pelas demais provas dos autos, conduzem o réu à cena do crime e materializa seu protagonismo no fato delituoso, contudo, seus atos circundam a proporcionalidade da ação do tipo, sem maiores atos gravosos.
Portanto, valorizo-a neutra. b) Seus Antecedentes.
No que pese a plêiade de processo que o réu responde, nenhum deles configuram reincidência, posto não transitaram em julgado antes do presente fato.
Pondero neutro. c) Sua Conduta social sem notícia nos autos.
Não existe nos autos parâmetro para avaliação.
Razão pelo qual, valorizo-a neutro. d) personalidade sem notícia nos autos.
Sem possibilidade de valorização. e) O motivo do crime.
Considerando que o(s) motivo(s) do crime integra a própria tipificação da conduta, razão pelo qual não elevará a pena base. f) As circunstâncias do crime.
Considerando que o modus operandi não ultrapassa qualquer barreira do crime em espeque, razão pelo qual não elevará a pena base. g) As consequências do extrapenais do crime, praticamente nenhuma, pois não houve sucesso na manutenção da fraude, nem prejuízo a terceiros.
Item permanece neutro. h) O Comportamento da vítima.
Não há parâmetro para aferição.
Item permanece neutro. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, com amparo no art. 299, do Código Penal Brasileiro, fixo a pena base em 01 (hum) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. (art. 49, I, do Código Penal) Na segunda fase, constatam-se a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, d do CP), todavia deixo de atenuar a pena, em razão da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a redução da pena não pode ser fixada, na fase em tela, abaixo do mínimo legal.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Findando, na terceira fase não vislumbro circunstancias de aumento ou diminuição de pena.
Portanto, totaliza-se a pena em desfavor da réu Alisson Galdino da Silva, em 01 (hum) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, mantendo-se o valor acima fixado, sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial aberto do art. 33, § 1º, letra 'c' c/c § 2º, letra 'c', do mesmo artigo do CP.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: De uma análise detida dos autos, concluo que há de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
Para o crime de falsidade ideológica incurso ao réu Alisson Galdino da Silva pena de 01 (hum) ano de reclusão.
Porém, de acordo com o art. 109 a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, conforme o inciso V, em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. (Grifos nossos) Ressalta-se que observando a data do recebimento da denúncia (15 de julho de 2016, fls. 135/136) sendo este o último marco da contagem para a prescrição e de acordo com a pena aplicada ao réu de 01 (hum) ano de reclusão, o crime no caso em questão prescreveu em 15 de julho de 2020.
Acerca do reconhecimento da extinção da punibilidade pelo Magistrado, estabelece o art. 61, do Código de Processo Penal: Art. 61.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
In casu, observando a pena aplicada ao réu (hum ano) necessário o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, o que implica na extinção da punibilidade, de acordo com o art. 109, V cumulado com art. 107, inciso IV, ambos do Código Penal.
Pelo exposto, com fundamento no art. 109, V cumulado com art. 107, inciso IV, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor Kelly Cristina Pereira, qualificado nos autos, referente aos fatos que lhes foi imputado na Denúncia de fls. 01/03, por força da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Certificado o trânsito em julgado, façam-se os devidos registros e comunicações necessárias.
Após dê baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
22/11/2024 08:01
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 08:11
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:44
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
13/11/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 12:28
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 12:28
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 11:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2024 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 00:55
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:23
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 11:00:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
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13/08/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 11:01
Processo Reativado
-
05/08/2024 15:03
Baixa Definitiva
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20/06/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/06/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 10:45
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 10:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/06/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/06/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 09:45
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 10:15:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
06/03/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 10:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/03/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 10:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/03/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 09:15
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/02/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
07/08/2023 11:54
INCONSISTENTE
-
07/08/2023 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
27/07/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 16:30
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 21:16
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 18:25
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 13:19
Expedição de Certidão.
-
17/10/2018 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 18:02
Expedição de Certidão.
-
26/01/2018 08:37
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 280, classe_nova: 283
-
18/09/2017 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2017 10:45
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2017 10:39
Expedição de Certidão.
-
06/01/2017 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2016 13:34
Conclusos para despacho
-
14/11/2016 12:03
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2016 16:33
Expedição de Certidão.
-
07/11/2016 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2016 16:07
Conclusos para despacho
-
31/08/2016 15:57
Juntada de Mandado
-
16/08/2016 13:50
Juntada de Mandado
-
02/08/2016 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2016 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2016 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2016 08:32
Expedição de Mandado.
-
18/07/2016 12:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2016 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2016 13:53
Conclusos para despacho
-
11/07/2016 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2016 17:03
Expedição de Certidão.
-
09/06/2016 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2016 17:21
Conclusos para despacho
-
23/05/2016 16:56
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2016 09:39
Juntada de Mandado
-
13/05/2016 09:34
Expedição de Certidão.
-
12/05/2016 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2016 18:45
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2016 18:45
Juntada de Mandado
-
11/05/2016 18:42
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2016 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2016 13:48
Expedição de Certidão.
-
28/04/2016 17:52
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2016 13:36
Conclusos para despacho
-
14/04/2016 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2016 14:31
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2016 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2016 14:11
Expedição de Mandado.
-
08/04/2016 12:31
Expedição de Certidão.
-
08/04/2016 11:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/04/2016 11:09
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2016 11:08
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2016 08:12
Expedição de Mandado.
-
08/04/2016 08:07
Expedição de Mandado.
-
07/04/2016 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2016 14:34
Conclusos para despacho
-
30/03/2016 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2016 18:24
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2016 14:30
Expedição de Certidão.
-
09/03/2016 13:16
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2016 13:11
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2016 17:43
Juntada de Mandado
-
23/02/2016 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2016 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2016 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2016 18:29
Juntada de Mandado
-
15/02/2016 15:10
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2016 08:16
Expedição de Certidão.
-
02/02/2016 14:00
Expedição de Mandado.
-
01/02/2016 21:21
Expedição de Certidão.
-
01/02/2016 19:07
Expedição de Mandado.
-
01/02/2016 19:05
Expedição de Mandado.
-
01/02/2016 19:00
Expedição de Ofício.
-
01/02/2016 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2016 10:23
Conclusos para despacho
-
01/02/2016 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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