TJAL - 0738716-84.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 03:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gisele Sevigne de Gonzaga (OAB 12783/AL) Processo 0738716-84.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: David José Cavalcante de Oliveira - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao réu (DMTT) que proceda à implantação da progressão por titulação requerida em 10/06/2024, atualizando a ficha funcional/financeira da parte autora.
Condeno, ainda, o réu (DMTT) ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (10/06/2024) até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Por fim, ressalto que, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação ao Município de Maceió, ante a reconhecida ilegitimidade passiva.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do representante judicial do Município de Maceió, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 12 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
13/05/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2025 03:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gisele Sevigne de Gonzaga (OAB 12783/AL) Processo 0738716-84.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: David José Cavalcante de Oliveira - Autos n° 0738716-84.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Enquadramento Autor: David José Cavalcante de Oliveira Réu e Litisconsorte Passivo: Município de Maceió e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 18 de dezembro de 2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
10/04/2025 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 23:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/04/2025 23:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 23:05
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:08
Reativação de Processo Suspenso
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15/12/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/11/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:01
Suspensão Condicional do Processo
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05/11/2024 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 19:53
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 11:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/08/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 14:26
deferimento
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13/08/2024 16:21
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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