TJAL - 0702467-42.2021.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
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30/05/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 01:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 01:08
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 01:08
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 09:07
Apensado ao processo
-
14/04/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB 4545/AL), Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0702467-42.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Silva dos Santos Moura - Réu: Município de Maceió - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, a fim de determinar que a municipalidade local observe o piso nacional salarial da categoria, disposto no art. 198, § 9º, da CF/88, consistindo na fixação do vencimento básico em valor não inferior a 2 (dois) salários mínimos, a contar de 5 de maio de 2022, data de vigência da Emenda Constitucional nº 120 de 2022, até a data da efetiva implantação do piso salarial nacional.
Ademais, condeno a municipalidade local ao pagamento das verbas retroativas relativas à implantação do piso salarial que não foram recebidas pela parte autora, observando-se o disposto na Súmula 85 do STJ.
O montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pelas partes litigantes pro rata (CPC, art. 86).
Outrossim, por se encontrar a parte autora amparada sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Frise-se, por fim, que, no momento do protocolo do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024, do TJ/AL, especialmente seu artigo 3º, "c", que dispõe: (...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc..
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 10 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
11/04/2025 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 14:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 08:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/12/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/12/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 08:55
Reativação de Processo Suspenso
-
07/12/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 13:17
Despacho de Mero Expediente
-
06/12/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 18:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/05/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2024 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 10:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 18:46
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/04/2024 18:46
Redistribuição de Processo - Saída
-
18/04/2024 14:59
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
18/04/2024 14:59
Reativação de Processo Suspenso
-
11/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 16:04
Visto em Autoinspeção
-
09/07/2021 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/07/2021 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 15:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/07/2021 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2021 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 14:54
Decisão Proferida
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08/04/2021 13:55
Conclusos para despacho
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07/04/2021 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2021 07:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2021 07:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/04/2021 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 04:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/04/2021 04:54
Expedição de Certidão.
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05/04/2021 04:54
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
04/04/2021 12:35
Juntada de Outros documentos
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01/04/2021 11:30
Juntada de Outros documentos
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15/02/2021 00:16
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2021 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2021 08:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/02/2021 08:13
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 07:02
Expedição de Carta.
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03/02/2021 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 10:34
Decisão Proferida
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02/02/2021 22:00
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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