TJAL - 0702260-04.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO VICTOR MENEZES DE GOIS (OAB 16629/SE) - Processo 0702260-04.2024.8.02.0077/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Moacirlene Maria Medeiros de SouzaB0 - RÉU: B1Joao Victor Lopes de OliveiraB0 - Autos n° 0702260-04.2024.8.02.0077/01 Ação: Cumprimento de sentença Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Autor: Moacirlene Maria Medeiros de Souza Réu: Joao Victor Lopes de Oliveira ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..Por meio deste ato, INTIMO Joao Victor Lopes de Oliveira, na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualizar-se-á o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Tudo conforme sentença de pág.110 à 114 do proc n° 0702260-04.2024.8.02.0077.
Maceió, 28 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/05/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 11:23
Transitado em Julgado
-
14/05/2025 16:40
Execução de Sentença Iniciada
-
11/04/2025 15:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Victor Menezes de Gois (OAB 16629/SE) Processo 0702260-04.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Moacirlene Maria Medeiros de Souza, Rodrigo Medeiros Santana de Almeida - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: A) Condenar o réu à restituição da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos materiais, com correção monetária desde 06/09/2024 e juros de mora a partir da citação; B) Condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
10/04/2025 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 10:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/02/2025 10:17:55, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 13:57
Despacho de Mero Expediente
-
06/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 00:26
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 12:06
Despacho de Mero Expediente
-
04/12/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 11:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2024 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
16/11/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 18:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 09:47
Despacho de Mero Expediente
-
30/10/2024 06:01
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 12:36
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:32
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/10/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803805-23.2025.8.02.0000
Enrico Morais Santos Freire
Estado de Alagoas
Advogado: Thaynara Torres Bezerra
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/04/2025 09:29
Processo nº 0500372-41.2025.8.02.9003
Joao Valfredo Gomes da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Helder Alcantara- Sociedade Individual D...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2025 11:02
Processo nº 0500370-71.2025.8.02.9003
Adalberon Nonato SA Junior
Estado de Alagoas
Advogado: Floriano Juliao de Oliveira Filho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2025 10:26
Processo nº 0500369-86.2025.8.02.9003
Willams Bomfim da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2025 10:23
Processo nº 0500365-49.2025.8.02.9003
Genival Duarte Oliveira
Estado de Alagoas
Advogado: Helder Alcantara- Sociedade Individual D...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2025 10:08