TJAL - 0700129-98.2022.8.02.0021
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: TÁSSIA LARISSA PEDROSA LIMA (OAB 15059/AL), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: JHONATHA PEREIRA PEDROSA (OAB 11870/AL) - Processo 0700129-98.2022.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Maria Aparecida Pereira da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a nulidade do contrato de nº. 308677322-7 e reconhecer a inexistência do débito indevidamente imputado ao demandante. b) Condenar a parte ré à devolução de todos os descontos a serem apurados em liquidação de sentença, em dobro, apenas a partir de 21/03/2020, observando-se a incidência da prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária. c) Condenar a parte ré a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até a data do arbitramento, termo inicial da correção monetária (súmula 362 do STJ), momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária.
Do valor a ser pago à autora devem ser compensados os valores de recebidos em razão do contrato aqui declarado nulo, caso devidamente comprovados pela parte ré, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data dos depósitos ou saques.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do perito.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 18:33
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TÁSSIA LARISSA PEDROSA LIMA (OAB 15059/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: JHONATHA PEREIRA PEDROSA (OAB 11870/AL), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) - Processo 0700129-98.2022.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Maria Aparecida Pereira da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de fls. 373/390.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
05/08/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 17:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 07:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Jhonatha Pereira Pedrosa (OAB 11870/AL), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Tássia Larissa Pedrosa Lima (OAB 15059/AL) Processo 0700129-98.2022.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Pereira da Silva - Réu: Banco Pan Sa - Considerando a inexistência de impedimento ou suspeição por parte do perito nomeado e o fato de a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, incide o disposto no art. 1º da Resolução nº 12/2012 do Tribunal de Justiça de Alagoas, que institui o custeio, com recursos do Poder Judiciário, dos honorários periciais em processos cíveis e criminais que envolvam partes hipossuficientes.
Nos termos do § 2º, do art. 6º, da mencionada Resolução, com redação dada pela Resolução nº 16/2019, é possível a fixação, de forma fundamentada, de honorários em valor superior ao constante das tabelas anexas, desde que não ultrapasse cinco vezes o teto previsto.
A Resolução nº 22/2022, por sua vez, atualizou os valores máximos constantes das Tabelas I e II e acrescentou o § 3º ao mesmo dispositivo, autorizando eventual reajuste futuro por ato da Presidência do Tribunal, conforme a variação do IPCA-E, desde que haja disponibilidade orçamentária.
Diante da natureza da perícia e da razoabilidade do montante, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Saliente-se que, na forma do §1°, do art. 6°, da Resolução n° 12/2012, em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados (Redação dada pela Resolução n° 16/2019).
Outrossim, o pagamento dos honorários, nos casos de que trata a Resolução n° 12/2012 do TJ/AL, será efetuado após a entrega do laudo e o trânsito em julgado da decisão.
Poderá haver adiantamento de despesas iniciais de perito, no valor máximo correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), se este, comprovadamente, demonstrar a necessidade de valores para a satisfação de despesas decorrentes do encargo recebido, efetuando-se o pagamento do saldo remanescente após a entrega do laudo e o trânsito em julgado da decisão, conforme determina o art. 7°, §2°, da Resolução n° 12/2012 do TJ/AL.
Ressalte-se que nos termos do art. 255 do Código de Normas da CGJ/AL - Provimento 15/2019 -, o pagamento dos honorários periciais, de tradutor ou intérprete, nos casos de justiça gratuita, será efetuado mediante determinação do Presidente do Tribunal de Justiça, após requisição expedida pelo Juiz do feito, mediante Processo Administrativo, observando-se a ordem cronológica de apresentação destas e as deduções das cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito.
Esclareço que o perito deverá designar data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, a serem informados às partes com a antecedência mínima de cinco dias (art. 466, §2°, CPC).
Por derradeiro, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, para que o perito apresente o laudo, devidamente fundamentado e com resposta aos quesitos formulados.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil. -
26/05/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 14:11
Outras Decisões
-
22/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Jhonatha Pereira Pedrosa (OAB 11870/AL), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Tássia Larissa Pedrosa Lima (OAB 15059/AL) Processo 0700129-98.2022.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Pereira da Silva - Réu: Banco Pan Sa - Intime-se o perito nomeado por este juízo para se manifestar acerca da contraproposta formulada pela parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
14/04/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 18:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/09/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 13:19
Decisão Proferida
-
07/03/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2024 07:30
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 07:32
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 18:31
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/11/2023 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2023 16:15
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/10/2023 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 09:57
Despacho de Mero Expediente
-
29/09/2023 02:39
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2023 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2023 12:19
Expedição de Carta.
-
13/07/2023 12:15
Expedição de Carta.
-
17/06/2023 18:20
Visto em Autoinspeção
-
03/11/2022 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2022 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 00:08
Decisão Proferida
-
27/10/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/10/2022 09:08
Redistribuição de Processo - Saída
-
27/10/2022 09:08
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
26/10/2022 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/10/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 15:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2022 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 21:45
Decisão Proferida
-
17/06/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/06/2022 12:17
Redistribuição de Processo - Saída
-
17/06/2022 12:17
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
15/06/2022 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/06/2022 15:14
Declarada incompetência
-
22/05/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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