TJAL - 0735693-33.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:11
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 20:09
Expedição de Carta.
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01/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL) - Processo 0735693-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Benedita de Fatima Moreira da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Pois bem.
Analisando os autos, verifico que razão NÃO assiste ao apelante, motivo pelo qual deixo de me retratar da sentença proferida, conforme me faculta o art. 331 do CPC.
De fato, em que pesem os argumentos da parte autora, observa-se que a sentença atacada restou devidamente fundamentada e se encontra em harmonia com a legislação e jurisprudência vigentes.
Por todo exposto, MANTENHO a sentença atacada através deste recurso de apelação, por seus fundamentos já lançados.
INTIME-SE a parte autora do teor desta decisão.
CITE-SE a parte demandada para, querendo, responder ao recurso em 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 331 do CPC.
Decorrido o prazo para a resposta, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, com nossas homenagens.
Publico.
Cumpra-se.
Maceió(AL), quinta-feira, 31 de julho de 2025.
Isabelle Coutinho Dantas Juíza de Direito -
31/07/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 17:21
Decisão Proferida
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12/06/2025 15:12
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:13
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0735693-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Benedita de Fatima Moreira da Silva - Réu: Banco Pan Sa - Ex positis, sem maiores divagações, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários.
Verificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos. -
07/05/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 17:15
Indeferida a petição inicial
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23/04/2025 18:19
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0735693-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Benedita de Fatima Moreira da Silva - D E S P A C H O A parte autora afirma que foi surpreendida por descontos em sua folha de pagamento, realizados pelo réu acima epigrafado, na modalidade RMC (cartão de crédito com desconto em folha de pagamento).
Acrescenta que não firmou este contrato, mas contrato de empréstimo consignado "simples".
Nesse viés, solicito, inicialmente, a apresentação do contrato firmado (documento que está plenamente ao alcance da parte autora).
Destaco que, caso a parte autora pretenda argumentar a dificuldade de acesso ao contrato firmado, o que ocorre corriqueiramente em ações como a presente, recomendo que ajuize uma AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (art. 381, CPC), para que possa delimitar a causa de pedir - e o pedido dela decorrente.
Explico.
Na posse do contrato firmado, após análise minuciosa pelo seu diligente advogado, permanecendo a hipótese de haver qualquer nulidade no instrumento negocial, deverá trazer aos autos o contrato que pretende ver anulado, esclarecendo, de forma precisa, qual foi o vício do consentimento que o acometeu, destacando quais cláusulas reputa nulas, qual a redação adequada das cláusulas que reputa nulas e qual o benefício econômico específico que pretende, pois este juízo não admitirá pedidos genéricos e, menos ainda, causa de pedir genérica.
Deverá a parte autora, ainda, caso opte por uma ação anulatória de negócio jurídico (na hipótese de vício do consentimento descrito nos autos), esclarecer qual o negócio jurídico que pretendia firmar (seria um empréstimo consignado comum?), comprovando que tinha margem consignável para firmar outro tipo de contrato que não o RMC à época da contratação e demonstrando, ainda, o valor que supostamente fora depositado em sua conta a título de empréstimo, trazendo aos autos extrato bancário que demonstre o valor que foi creditado pelo réu em seu benefício.
Destaco que este juízo somente poderá declarar uma inexistência de débitos na hipótese de a parte autora comprovar que pagou o quantum supostamente depositado em sua conta, sob pena de se proporcionar o seu enriquecimento sem causa.
De fato, se a parte autora recebeu valores em sua conta bancária, não se pode declarar uma absoluta inexistência de dívida - daí a necessidade de a parte autora delimitar o benefício econômico pretendido com esta ação.
Repiso que a causa de pedir deve estar associada ao pedido.
Deve a parte, antes de ajuizar este tipo de ação, certificar-se da veracidade dos fatos que alega, sob pena de ser condenada por litigância de má-fé - e a esta altura reitero a possibilidade de ajuizamento de ação de produção antecipada de prova, na forma do art. 381 do CPC, caso a parte autora sinta dificuldade em obter o contrato que firmou (ou que não firmou) junto à entidade financeira demandada.
A admissão do processamento da presente ação, na forma como foi proposta, viola, inclusive, o direito ao contraditório, pois o réu não tem como se defender de causa de pedir e pedido tão genéricos.
Pois bem, prossigo neste despacho para solicitar, ainda, que a parte autora esclareça qual foi o dano moral que entende que sofreu, destacando o ato ilícito e o nexo causal evitando-se, mais uma vez, causa de pedir genérica.
Toda a (re)adequação da petição inicial deverá vir acompanhada de documentos que a sustentem, naturalmente, a exemplo de cópia do contrato, planilha de cálculos, comprovação de que tinha margem consignável para fazer um empréstimo consignado "simples" na data em que fez o contrato de RMC, extratos bancários, etc.
Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por INÉPCIA (indeferimento da inicial), destacando que o primeiro juiz da causa é o advogado que subscreve a petição inicial.
Publico.
Intimação pelo DJE.
Cumpra-se.
Maceió, AL, quinta-feira, 10 de abril de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
11/04/2025 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:58
Despacho de Mero Expediente
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01/04/2025 18:39
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 15:00
Despacho de Mero Expediente
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27/07/2024 07:25
Conclusos para despacho
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27/07/2024 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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