TJAL - 0701020-39.2025.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 13:00 Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino 
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                                            11/07/2025 09:48 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            01/07/2025 16:13 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            27/06/2025 23:52 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 13:18 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/06/2025 07:58 Expedição de Carta. 
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                                            13/06/2025 07:54 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 07:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2025 15:00 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            29/05/2025 07:59 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação ADV: Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernandes (OAB 15353/AL) Processo 0701020-39.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Eliete Alexandre da Silva - Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, o que faço com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
 
 Sem honorários, já que não houve litígio.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
 
 Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
 
 A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita.
 
 Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se.
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                                            28/05/2025 13:23 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/05/2025 11:57 Indeferida a petição inicial 
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                                            26/05/2025 13:05 Conclusos para julgamento 
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                                            21/05/2025 07:59 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2025 15:17 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/05/2025 13:39 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação ADV: Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernandes (OAB 15353/AL) Processo 0701020-39.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Eliete Alexandre da Silva - Versam os autos sobre ação de cancelamento de contrato, não tendo a parte autora, no entanto, juntado o instrumento do negócio jurídico cujos termos pretende rever.
 
 Como se sabe, "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)" (STJ.
 
 REsp 1.040.715/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010).
 
 O contrato, na ação revisional, é documento fundamental, pois ele prova, em tese, a causa de pedir da parte autora, consistente na existência de cláusulas que imprescindem de revisão.
 
 Não é possível que a parte autora justifique que o contrato precisa ser revisto se não tem acesso ao seu conteúdo.
 
 Vale salientar, ainda, que, se não tem cópia do contrato em questão, a parte deve se valer do procedimento legal de exibição de documento, a fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de revisão.
 
 Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial,: A) trazer aos autos o instrumento do contrato cuja necessidade de revisão sustenta; B) requerer expressamente a declaração de nulidade/anulabilidade do negócio jurídico, vez que o cancelamento ou rescisão se tratam apenas de consequências jurídicas do pedido principal; C) corrigir o valor da causa que deverá corresponder a soma de todos pedidos formulados de forma cumulada, quais sejam declaração de nulidade (valor integral do contrato), danos materiais e danos morais.
 
 Com a resposta, conclusos na fila de ato inicial ou de processos urgentes, caso haja requerimento de tutela de urgência.
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                                            12/05/2025 13:30 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/05/2025 09:48 Determinada Requisição de Informações 
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                                            06/05/2025 08:27 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2025 08:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/04/2025 23:56 Retificação de Prazo, devido feriado 
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                                            25/04/2025 17:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/04/2025 16:11 Juntada de Mandado 
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                                            16/04/2025 16:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/04/2025 16:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/04/2025 13:39 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            09/04/2025 09:50 Expedição de Mandado. 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação ADV: Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernandes (OAB 15353/AL) Processo 0701020-39.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Eliete Alexandre da Silva - Ante o exposto, determino a adoção das seguintes providências: a) expeça-se mandado de intimação para comparecimento pessoal da parte autora a esta unidade judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de abandono, para realização de diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar, conforme item 2 do Anexo B da Recomendação n.º 159/2024; b) expeça-se mandado de constatação, a fim de se verificar se a parte autora reside no endereço informado e, caso positivo, que seja indagada sobre a autenticidade da presente postulação, a sua ciência sobre o presente processo e sobre sua iniciativa para litigar.
 
 Deverá o oficial de justiça elaborar certidão circunstanciada sobre a diligência, apontando eventuais fatos havidos na sua realização que ajudem a elucidar a existência ou não de irregularidade; c) intime-se o representante da parte autora para justificar os motivos pelos quais ocorreram os indícios de litigância predatória acima referidos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Com a juntada conclusos na fila de ato inicial.
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                                            08/04/2025 21:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/04/2025 19:28 Outras Decisões 
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                                            26/03/2025 11:51 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2025 11:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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