TJAL - 0803172-12.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 10:44
Conclusos
-
24/04/2025 10:43
Ciente
-
24/04/2025 10:43
Expedição de
-
23/04/2025 12:47
Juntada de Petição de
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11/04/2025 00:00
Publicado
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10/04/2025 14:12
Expedição de
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10/04/2025 12:20
Confirmada
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10/04/2025 12:19
Expedição de
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10/04/2025 12:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/04/2025 09:53
Expedição de
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803172-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Igaci - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Paulo Miguel dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2024.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco do Brasil S/A, em face de decisão interlocutória (fls. 134/135 dos autos originários) proferida em 24 de fevereiro de 2025 pelo juízo da Vara do Único Ofício de Igaci, na pessoa do Juiz de Direito Evaldo da Cunha Machado, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais contra si ajuizada e tombada sob o n. 0700658-10.2023.8.02.0013.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em seu desfavor.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada merece reforma, visto que não é cabível a aplicação do CDC, tendo ocorrido a inversão do ônus da prova de forma genérica para que procedesse a juntada de prova que compete ao autor, sem que houvesse nos autos elementos que permitam concluir pela verossimilhança das alegações da inicial ou hipossuficiência do agravado.
Outrossim, que houve a determinação de produção de prova negativa pelo agravante, sendo que compete ao agravado trazer as provas dos fatos constitutivos de seu direito, não podendo ser suprido pela inversão do ônus da prova.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso e o provimento do recurso para afastar a incidência da legislação consumerista.
Conforme termo à fl. 151, o presente processo alcançou minha relatoria em 23 de março de 2025. É o relatório.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015.
Extrai-se que a parte autora/agravada ingressou com ação judicial com o intuito de impugnar três contratos de empréstimo de consignado, que nega ter contratado junto à instituição financeira ré/agravante.
Acostou aos autos originários a folha de "Consulta de Empréstimo Consignado" - INSS (fl. 16), em que consta os contratos impugnados e os débitos que vêm sendo reiteradamente efetuados em seus proventos.
Entretanto, não anexou os contratos objeto de sua impugnação, bem como não acostou aos autos extratos bancários demonstrando a inexistência de crédito decorrente do empréstimo consignado impugnado e/ou efetiva devolução de eventuais valores recebidos ao banco demandado.
Em sua decisão proferida nos autos, o juízo entendeu pelo acolhimento do pleito de inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência probatória do consumidor, e determinou que o banco trouxesse aos autos, no prazo da defesa, os contratos da prestação do serviço firmado entre as partes ou documento que demonstre a legitimidade dos descontos.
As questões trazidas à baila não são suficientes para justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Explico.
De fato, a suposta relação contratual discutida pelas partes possui natureza consumerista, uma vez que a demanda versa sobre a contração de empréstimo consignado, não havendo nenhuma dúvida a respeito do enquadramento da relação jurídica nas hipóteses consumeristas, enquadrando-se a parte autora na figura do consumidor, prevista no art. 2º, do Código de Defesa Consumidor, enquanto a instituição financeira resta abrangida dentro da figura de fornecedor preconizada pelo art. 3º do mesmo diploma legal: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Neste sentido, trago à colação a Súmula 297 do STJ, que traz em seu bojo a corroboração do exposto: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Portanto, serão aplicados ao caso em tela os ditames e premissas atinentes à relação consumerista.
Por se tratar de relação consumerista, o pleito do agravante está amparado pelo dispositivo contido no art. 6º, incisos V e VIII do CDC, conforme se verifica: Art. 6º, CDC: São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] Ademais, é forçoso reconhecer que os contratos bancários objeto de discussão na presente demanda são documentos comuns entre as partes, motivo pelo qual entendo não haver óbice quanto à apresentação dos referidos documentos por parte da instituição financeira, a qual detém mais poderes e meios para fazê-lo, frente à alegada hipossuficiência técnica do agravante e negativa de contratação.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS POR HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR EM ANEXAR O CONTRATO.
ACOLHIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 43 DO CDC E NO ART. 373, §1º DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras com base no entendimento consolidado na súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos do pleito de declaração da nulidade do contrato, além de produção de todas as provas suficientes para o recebimento em juízo de admissibilidade em cognição sumária. 3.
Possibilidade de inversão do ônus da prova em aplicação conjunta dos arts. 43 do CDC e do art. 373, §1º, do CPC.
Distribuição dinâmica do ônus probatório. 4.
A facilitação da defesa é direito básico do consumidor, sendo a inversão uma forma de contemplar tal direito. 5.
A ausência de entrega do contrato em negócios jurídicos firmados com o banco é prática corriqueira, sendo fato notório que diversas instituições não entregam ao consumidor o instrumento contratual. 6. É permitido ao julgador se utilizar, por economia processual, da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório adota como razão de decidir argumentos veiculados em outra decisão ou manifestação existente nos autos, a qual se reporta.
Jurisprudência do STJ. 7.
Recurso conhecido e provido.(Número do Processo: 0805917-96.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/10/2024; Data de registro: 11/10/2024) (grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE, BENESSE CONCEDIDA NA ORIGEM.
DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO MAGISTRADO EQUIVALE AO INDEFERIMENTO TÁCITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E PROVIDO.(Número do Processo: 0807135-62.2024.8.02.0000; Relator (a):Juíza Conv.
Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá; Comarca:Foro de Penedo; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/10/2024; Data de registro: 11/10/2024) (grifos aditados) Assim, diante da situação apresentada nos autos, percebe-se que há a hipossuficiência da parte autora, especificamente quanto ao objeto debatido, uma vez que a ação visa questionar justamente a existência da relação jurídica entre as partes.
Portanto, o fato de o consumidor alegar que não tem a cópia do contrato ou não celebrou a avença, o ônus da prova recai sobre o banco réu.
Tal situação foi informada ao Juízo primevo na própria inicial, o que motivou o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, a fim de que a instituição financeira colacionasse ao auto os instrumentos contratuais e/ou outros documentos que comprovassem a regularidade das contratações e que justificassem os descontos.
Pelos motivos acima expostos, entendo que a decisão do Juízo de primeiro grau foi acertada ao deferir a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Assim, pelos motivos já expostos, imperioso, então, reconhecer a inexistência de probabilidade do direito suficiente à suspensão liminar da decisão agravada, devendo o ônus da prova recair sobre a instituição financeira agravada, a quem incumbirá o dever de juntar aos autos as cópias dos negócios jurídicos supostamente firmados entre as partes.
Pelo exposto, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos e efeitos, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como as partes agravadas para ofertar contrarrazões no prazo legal.
Após cumpridas tais diligências, tendo as partes agravadas se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto.
Publique-se.
Maceió-AL, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB: 18431/AL) -
09/04/2025 21:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:38
Ratificada a Decisão Monocrática
-
09/04/2025 12:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/03/2025 00:00
Publicado
-
23/03/2025 16:17
Conclusos
-
23/03/2025 16:17
Expedição de
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23/03/2025 16:16
Distribuído por
-
21/03/2025 15:01
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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