TJAL - 0700240-93.2025.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2025 10:14:01, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
-
27/05/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 15:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jediael Pereira dos Santos (OAB 14468/AL) Processo 0700240-93.2025.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Valquiria Vieira da Silva - Vistos, etc.
Tratam os autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com pedido de tutela antecipada c/c Indenização por Danos Materiais e Morais.
A parte autora alega que é beneficiária do Bolsa Família, que recebeu proposta de empréstimo consignado pela demandada no valor de R$ 696,00, que posteriormente a demandada alterou o valor de forma unilateral, que novos valores estão causando prejuízos a sua vida financeira.
Pretende tutela de urgência antecipada no sentido de que a demandada se abstenha de efetuar os descontos e negativar seus dados em órgãos de proteção ao crédito. É o necessário.
DECIDO.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, devendo a mesma ser processada pelo rito da Lei 9.099/95.
No caso em tela, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, ao menos nesse momento, sem antes ouvir a parte contrária em respeito a boa-fé que deve regular os negócios jurídicos.
Após citação, a demandada deverá pronunciar-se sobre tal pedido no prazo de 10 dias, podendo juntar aos autos documentos e provas que julgar necessários, findo o qual, o pedido será apreciado, independentemente da realização da audiência de conciliação.
Ademais, considerando a relação de consumo, concedo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, parágrafo 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos juntamente com sua peça de defesa todos os documentos que comprovem a legalidade e legitimidade das cobranças relativas ao contrato versado nos autos.
Determino ainda o seguinte: A) Inclusão do feito em pauta UNA de Conciliação e Instrução, que será realizada na forma virtual através do sistema ZOOM à luz do § 2º, do art. 22 da Lei 9099/95, podendo quaisquer das partes comparecer presencialmente ao ato, na forma do Ato Normativo Conjunto 05/2022; B) Considerando que a AUDIÊNCIA será UNA, de conciliação e instrução, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa.
C) Deve ficar registrado que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação e instrução, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
D) Citação da demandada da presente ação, via postal, na qual deverá constar de forma explícita que a audiência será UNA, logo, deverá apresentar sua contestação e todas as provas que julgar necessárias para corroborar sua defesa; bem como advertência de que o comparecimento pessoal é obrigatório, sob pena de revelia e confissão nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
E) Intime-se a parte autora, advertindo que o não comparecimento ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Cumpra-se.
Delmiro Gouveia , 10 de abril de 2025.
Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito -
10/04/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 13:41
Expedição de Carta.
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10/04/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 13:33
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 10:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
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10/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 10:56
Decisão Proferida
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10/04/2025 07:47
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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