TJAL - 0812461-03.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 17:00
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 16:15
Certidão sem Prazo
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28/05/2025 16:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/05/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 16:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/05/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 17:19
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 07:56
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 18:52
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 10:39
Vista / Intimação à PGJ
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02/05/2025 15:13
Acórdãocadastrado
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812461-03.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltdafacebook Serviços On Line do Brasil Ltda - Agravado: Nikai Veículos Ltda - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO, e, de consequência, NÃO CONHECER, do recurso interposto, no termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MAJORAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE MAJOROU MULTA COMINATÓRIA EM RAZÃO DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINAVA O RESTABELECIMENTO DE CONTA DIGITAL DA PARTE AUTORA.
A AGRAVANTE SUSTENTA QUE CUMPRIU INTEGRALMENTE A ORDEM JUDICIAL, INEXISTINDO FUNDAMENTO JURÍDICO PARA A MAJORAÇÃO DA MULTA, DEFENDENDO A LEGALIDADE DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA CONTA COM BASE EM SUAS POLÍTICAS INTERNAS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE SUBSISTE INTERESSE RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE IMPUGNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, QUANDO, NO CURSO DO FEITO, É PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL, QUE SUBSTITUI A DECISÃO AGRAVADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL ACARRETA A SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA, RETIRANDO DA PARTE O INTERESSE RECURSAL, REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.4.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA TORNA PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR.5.
COM A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO PREJUDICADO._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1701403/RS, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN; STJ, AGINT NA PET NO ARESP 1897302/RS, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN; TJAL, AI 0804403-16.2021.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA; TJAL, AI 0800037-31.2021.8.02.0000, REL.
DES.
CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) -
01/05/2025 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 15:14
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/04/2025 15:14
Prejudicado o recurso
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30/04/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:30
Processo Julgado
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29/04/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812461-03.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltdafacebook Serviços On Line do Brasil Ltda - Agravado: Nikai Veículos Ltda - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de abril de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) -
14/04/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 14:10
Incluído em pauta para 11/04/2025 14:10:03 local.
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11/04/2025 12:44
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/03/2025 11:19
Ciente
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12/03/2025 11:11
devolvido o
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12/03/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 15:08
Ciente
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03/02/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
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01/02/2025 11:15
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 15:10
Vista / Intimação à PGJ
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30/01/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2024 15:29
Certidão sem Prazo
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09/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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06/12/2024 15:02
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/12/2024 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
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06/12/2024 14:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/12/2024 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
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05/12/2024 15:05
Decisão Monocrática cadastrada
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05/12/2024 13:37
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 13:17
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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29/11/2024 10:29
Distribuído por dependência
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28/11/2024 20:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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