TJAL - 0700815-29.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 19:33
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 01:43
Retificação de Prazo, devido feriado
-
12/04/2025 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Robério César Camilo dos Santos (OAB 9260/AL), Camila de Moraes Rego (OAB 33667/PE) Processo 0700815-29.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Werbson Ferreira Jatoba da Silva - Ré: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - DECISÃO Trata-se de requerimento para parcelamento das custas processuais.
A decisão de fls. 87/88, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
A parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça (fls. 92/96).
A decisão de fls. 99/100 manteve a decisão anterior (fls. 87/88).
A parte autora requereu o parcelamento das custas processuais (fls. 103/104).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, mantenho a decisão que indeferiu o pedido da gratuidade da justiça porque há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme já exposto às fls. 87/88.
De se ver, contudo, que a parte autora requereu, o parcelamento das custas.
A Resolução nº 15, de 13 de abril de 2020, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, dispõe sobre o pagamento de custas judiciais por meio de cartão de débito ou crédito, bem como estabelece diretrizes para facilitar o acesso à justiça e a efetividade na arrecadação do Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário de Alagoas (Funjuris).
Conforme o Art. 1º da Resolução, fica autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento das custas processuais, permitindo aos jurisdicionados uma forma alternativa e prática de cumprir com suas obrigações legais.
Esta medida visa não apenas modernizar os meios de pagamento disponíveis, mas também garantir a eficiência na arrecadação necessária para o adequado funcionamento do sistema judiciário estadual.
Adicionalmente, o Art. 2º estabelece que, nos casos de pagamento por cartão de crédito, eventuais custos adicionais, como juros e despesas operacionais, serão suportados pelo contribuinte.
Contudo, ressalta-se que o valor integral das custas processuais deve ser repassado ao Funjuris no mesmo dia da operação, assegurando a destinação correta dos recursos arrecadados.
Considerando o princípio constitucional do acesso à justiça e a necessidade de facilitar o adimplemento das obrigações processuais pelos jurisdicionados, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas judiciais conforme regulamentado na Resolução nº 15/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cujo pagamento será efetuado através de cartão de crédito, e o comprovante de pagamento deverá ser colacionado aos autos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Saliente-se que, extrapolando o prazo sem manifestação da parte autora, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I do CPC/15.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão.
Rio Largo , 09 de abril de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
10/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 10:45
Decisão Proferida
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17/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 12:26
Decisão Proferida
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18/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 23:15
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/10/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 10:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
-
23/07/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 00:00
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 23:30
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/04/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 12:53
Despacho de Mero Expediente
-
03/04/2024 05:50
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 05:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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