TJAL - 0700644-44.2025.8.02.0049
1ª instância - 3ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 08:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL), Gabriella Tavares Borges Galindo (OAB 7734/SE) Processo 0700644-44.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marisa Moraes de Moura - Réu: Banco Safra S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Penedo, 22 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
22/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL), Gabriella Tavares Borges Galindo (OAB 7734/SE) Processo 0700644-44.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marisa Moraes de Moura - Réu: Banco Safra S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Penedo, 09 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
09/05/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 00:48
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:13
Expedição de Carta.
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11/04/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriella Tavares Borges Galindo (OAB 7734/SE) Processo 0700644-44.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marisa Moraes de Moura - De início, gozando a declaração de hipossuficiência econômica veiculada na petição inicial de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3o, cpc), e à míngua de manifestação de riqueza nos autos, DEFIRO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência, cumpre destacar que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado.
Isso porque, a despeito das denúncias autorais de nunca ter solicitado empréstimo junto à instituição ré, observe que nos documentos acostados aos autos, especificamente aos fls. 19-21, consta Histórico de Empréstimo Consignado expedido pelo INSS, demonstrando a existência de dois contratos ativos em nome do requerente.
O documento de fls. 21 indica a existência do contrato nº 000028 016649, firmado em 10/2022, com previsão de encerramento em 09/2029, exatamente como referência na exordial.
Neste cenário, mesmo considerando a teoria do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil sua alegação, entendo que, neste momento preliminar, há elementos que indicam a possível irregularidade da contratação, o que exclui a evidência da probabilidade do direito alegado, necessidade para a concessão da tutela provisória.
Além disso, observa-se que os descontos vêm desde 10/2022, ou seja, há mais de dois anos, circunstância que, a princípio, fragiliza a alegação de urgência a conveniência a medida excepcional pretendida.
Destarte, sem prejuízo de posterior reanálise do pedido após a formação do contraditório e melhor instrução do feito, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se exige no presente momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença concomitante dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo (não contratação do empréstimo), determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO a que se refere o art. 334 dessa mesma Codificação, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CRFB).
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Penedo/AL, data da assinatura eletrônica.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
10/04/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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