TJAL - 0718812-20.2020.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alcione das Neves Silva (OAB 14963/AL) Processo 0718812-20.2020.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Invte: Luiz Carlos Cerqueira Junior, Edeilton Lucas Vitoriano Cerqueira - DECISÃO Após detida análise dos autos, verifica-se que o bem imóvel do espólio apenas consta comprovado a título de posse (p.15 e 45), e, além do imóvel não estar registrado no nome do falecido consta ainda hipoteca no bem.
Foi determinado pelo Ministério Público que a guarda da menor fosse regularizada, para que fosse comprovada a representação legal legal dela pela Sra.
Rosiene(p.55/56, 59), não havendo a devida regularização até o presente momento.
Consta certidão positiva de débitos municipais (p.44).
A fazenda Pública solicitou a avaliação dos bens do espólio para o cálculo e lançamentos junto à SEFAZ (p.86).
Ante o exposto, DETERMINO que, no prazo de 15 dias o inventariante: ESCLAREÇA se imóvel de matrícula nº 113416 permanece hipotecado, com a juntada da certidão de ônus atualizada.
Em caso negativo, deve comprovar a baixa do gravame pelo agente financeiro; em caso positivo, deve comprovar, documentalmente, que a instituição financeira concorda com a transferência da titularidade com base no documento de fls.45 e posteriormente aos herdeiros.
COMPROVAR documentalmente o valor dos bens arrolados como do espólio, tendo em vista o pedido de fls. 86.
REGULARIZAR a situação da representação processual da herdeira por representação menor, levando em consideração o parecer ministerial.
Apresentar novo esboço de partilha, nos moldes do art. 653, CPC, devendo arrolar os bens na forma em que se encontram, ou seja, se o imóvel não for transferido para o nome do falecido, deverá ser arrolado a título de posse, e os débitos eventualmente existentes em nome do espólio.
Cumpridas as diligências, dê-se vistas ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Maceió , 10 de abril de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
11/04/2025 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:30
Decisão Proferida
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06/01/2025 07:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 17:21
Conclusos para decisão
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18/09/2024 23:35
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 17:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/09/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2024 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2024 20:30
Despacho de Mero Expediente
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22/03/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/10/2023 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 16:05
Despacho de Mero Expediente
-
10/10/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/09/2023 20:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 17:46
Decisão Proferida
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18/08/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 00:20
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 15:07
Juntada de Alvará
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10/08/2023 00:05
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 09:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2023 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 09:50
Decisão Proferida
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17/05/2023 14:52
Visto em Autoinspeção
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16/05/2023 16:27
Conclusos para despacho
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10/06/2022 09:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2022 21:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 13:26
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2021 20:49
Conclusos para despacho
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04/04/2021 23:10
Juntada de Outros documentos
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21/03/2021 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2021 00:49
Expedição de Certidão.
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04/02/2021 11:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/02/2021 15:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/02/2021 15:29
Expedição de Certidão.
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01/02/2021 14:03
Evoluída a classe de 31 para classe_nova
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01/02/2021 09:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2021 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 07:54
Decisão Proferida
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20/01/2021 15:29
Conclusos para despacho
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19/01/2021 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2020 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2020 17:44
Decisão Proferida
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17/08/2020 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2020 22:45
Conclusos para despacho
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15/08/2020 22:45
Conclusos para despacho
-
15/08/2020 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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