TJAL - 0705825-96.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 11:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO), ADV: CARLA DANIELA SANTOS PEREIRA (OAB 20382/AL), ADV: SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) - Processo 0705825-96.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Luiz Balbino RodriguesB0 - RÉU: B1Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do BrasilB0 - Diante do exposto,JULGO PROCEDENTESEM PARTE os pedidos iniciais com fundamento no art.487, incisoI, doCódigo de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de débito da parte autora junto a requerida; b) determinar a cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, se ainda existentes; c) condenar a demandada a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento denominado "CONTRIBUICAO UNSBRAS" nos valores deR$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
 
 Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por reparação por danos morais.
 
 Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em obediência ao art. 85 do Código de Processo Civil, porquanto indefiro os benefícios da justiça gratuita requerido em sede de contestação, haja vista a ausência de provas da hipossuficiência financeira alegada.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo pronunciamento, arquivem-se com as cautelas legais.
 
 Arapiraca,15 de agosto de 2025.
 
 Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
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                                            15/08/2025 13:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/08/2025 10:21 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            29/07/2025 07:56 Conclusos para julgamento 
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                                            28/07/2025 02:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/07/2025 10:40 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/07/2025 21:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/07/2025 17:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2025 14:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/05/2025 16:45 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            06/05/2025 16:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/04/2025 10:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/04/2025 19:20 Expedição de Carta. 
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                                            11/04/2025 15:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação ADV: Carla Daniela Santos Pereira (OAB 20382/AL) Processo 0705825-96.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Balbino Rodrigues - Ante o exposto: 1.
 
 Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC. 2.
 
 A inversão do ônus da prova fica restrita, neste momento, apenas à exibição dos documentos relativos à contratação realizada pela parte autora.
 
 Maior amplitude da inversão prevista no art 6º, inciso VIII, do CDC, deverá ser analisada quando da apresentação da contestação pela instituição financeira. 3.
 
 Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência conciliatória, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação, especialmente considerando que é facultada as partes a conciliação em qualquer momento do processo. 4.
 
 Logo, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC. 5.
 
 Apresentada a contestação, intime-se o demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação. 6.
 
 Por fim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
 
 Arapiraca, 10 de abril de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
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                                            10/04/2025 13:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/04/2025 08:08 Decisão Proferida 
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                                            09/04/2025 22:01 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2025 22:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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