TJAL - 0762364-93.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Carvalho de Magalhães (OAB 4336AL /) Processo 0762364-93.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Colégio Educacional São Judas Tadeu Ltda (Colégio Contato) - DESPACHO Cite-se a parte ré e após, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de intimação das partes e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Maceió(AL), 05 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
05/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 18:13
Despacho de Mero Expediente
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05/05/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Carvalho de Magalhães (OAB 4336AL /) Processo 0762364-93.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Colégio Educacional São Judas Tadeu Ltda (Colégio Contato) - Analisando a emenda, observo que a parte Autora juntou a Guia de Recolhimento das Custas Iniciais (GRJ), mas não comprovou o seu pagamento.
Dessa forma, intime-se a parte Autora para comprovar o pagamento das custas iniciais ou para requerer seu parcelamento, em 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/04/2025 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 15:57
Despacho de Mero Expediente
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17/03/2025 17:00
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Carvalho de Magalhães (OAB 4336AL /) Processo 0762364-93.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Colégio Educacional São Judas Tadeu Ltda (Colégio Contato) - DESPACHO De acordo com a previsão do art. 321 do CPC, o juiz, determinará ao Autor que emende ou complete a petição inicial quando o mesmo não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320.
Analisando os autos, observo que a parte Autora juntou a Guia de Recolhimento das Custas Iniciais (GRJ), mas não comprovou o seu pagamento.
Dessa forma, intime-se a parte Autora para comprovar o pagamento das custas iniciais ou para requerer seu parcelamento, em 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 06 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
06/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 15:08
Despacho de Mero Expediente
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26/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
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26/12/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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