TJAL - 0706961-08.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 07:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2025 17:36
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 12:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 12:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 17:46
Apensado ao processo
-
22/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Celerino de Oliveira (OAB 20794/AL) Processo 0706961-08.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jansen Pedrosa Lessa - Diante do exposto, julgo procedente a demanda para determinar o pagamento ao autor das diferenças salariais, as quais devem ser apuradas em sede de liquidação, entre a remuneração da graduação de Capitão e Major, de 25/07/2022 a janeiro de 2023 (último mês antes da implantação da promoção), sobre os quais deverá incidir somente a taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ressalvados, se houver, pagamentos feitos pela via administrativa.
Sem custas para o réu.
Não obstante, condeno-o ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais serão apurados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, independentemente de novo despacho, arquivem-se os autos, observando-se eventual necessidade de recolhimento de custas.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
11/04/2025 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 09:50
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 12:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 02:25
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 04:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/03/2025 04:56
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 03:43
Expedição de Carta.
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26/02/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 15:28
Despacho de Mero Expediente
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24/02/2025 01:00
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:26
Realizado cálculo de custas
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13/02/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 16:01
Despacho de Mero Expediente
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12/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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