TJAL - 0700311-52.2025.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 244915/RJ), ADV: CLEYTON ANGELINO SANTANA (OAB 8134/AL) - Processo 0700311-52.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria José da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
20/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 14:50
Apensado ao processo
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19/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLEYTON ANGELINO SANTANA (OAB 8134/AL), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 244915/RJ) - Processo 0700311-52.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria José da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - Por todo o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado identificado sob o nº 663847947, com data de inclusão em 24/10/2023, prevendo 84 parcelas mensais no valor de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais); B) CONDENAR a parte ré a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, que deverão ser comprovados em sede de cumprimento de sentença.
Os valores devolvidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir dos descontos e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC (deve-se deduzir o índice de atualização monetária descrito acima, caso incidentes no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação, nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil.
C) CONDENAR a parte ré a promover o ressarcimento a parte autora pelos danos morais sofridos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC (deve-se deduzir o índice de atualização monetária descrito acima, caso incidentes no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil), a partir da data da citação.
Em razão da sucumbência mínima, e à luz do artigo art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de despesas e custas processuais, nos moldes art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, assim como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 11% (onze por cento) calculado sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. -
12/08/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 13:29
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 08:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Angelino Santana (OAB 8134/AL), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 244915/RJ) Processo 0700311-52.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Silva - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pela partes (art. 357, § 2º, CPC).
Atentem-se às partes ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento. -
26/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Angelino Santana (OAB 8134/AL) Processo 0700311-52.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
19/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 22:05
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 11:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Angelino Santana (OAB 8134/AL) Processo 0700311-52.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Silva - DECISÃO I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, do CPC); II - Da tutela de urgência: Trata-se de demanda proposta por Maria José da Silva em face de Banco Santander (BRASIL) S/A.
Aduz o Sr.
Pedro Teles da Silva, curador da autora, que esta vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário oriundos de um empréstimo realizado junto à requerida no ano de 2023, entretanto que em 2022 fora distribuída ação de curatela em desfavor da autora, por esta ser acometida por Alzheimer.
Neste sentido, requer tutela de urgência para que sejam interrompidos os descontos oriundos do contrato debatido. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória é uma tutela jurisdicional baseada em um exame menos aprofundado da causa, e não definitiva, e porque pode ser alterada e revogada a qualquer tempo.
As tutelas de urgência dividem-se em cautelar e antecipada, sendo a tutela cautelar conservativa (assegura que um direito seja satisfeito), enquanto a antecipada é satisfativa (já satisfaz o direito pleiteado).
Segundo Pontes de Miranda, "a tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir".
Nos termos do art. 300, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Vale dizer que devem estar presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris (probabilidade de existência do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Ressalte-se que o periculum in mora na tutela cautelar é consistente no perigo iminente ou risco à efetividade do processo, e, na tutela antecipada, consiste no perigo iminente ou risco ao próprio direito material, sendo o perigo do retardo ou da morosidade.
Na espécie, tendo em vista a documentação apresentada e os fundamentos delineados, verifico que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente no que diz respeito à probabilidade do direito e ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à autora.
Apesar de as operações terem sido realizadas antes da declaração formal de curatela, é importante destacar que a própria presunção de incapacidade da autora é suficiente para justificar a probabilidade do direito pleiteado.
A incapacidade foi reconhecida judicialmente, o que implica na proteção dos atos praticados pela autora durante o período de vulnerabilidade.
A autora, por ser curatelada, não tinha plena capacidade para realizar tais contratos bancários de forma consciente e livre, o que gera a probabilidade de que essas transações sejam nulas, dado o contexto de sua condição mental fragilizada.
O perigo de dano é evidente.
A manutenção dos débitos em nome da autora, especialmente com a possibilidade de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, pode acarretar sérios danos à sua honra, ao seu patrimônio e à sua qualidade de vida, o que configura o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
O risco ao resultado útil do processo também é patente, pois a morosidade para resolução da questão pode acarretar a continuidade da situação de desproteção da autora, perpetuando as ilegalidades nas transações realizadas em seu nome.
No tocante ao periculum in mora em uma tutela antecipada, a urgência é justificada pela própria natureza do direito material envolvido.
O atraso na concessão da medida pode resultar na permanência dos débitos, o que prejudicaria não só a autora, mas também a efetividade da própria decisão final, caso o pleito fosse deferido ao final do processo.
Diante disso, verifico que a concessão da tutela provisória de urgência é necessária e adequada, uma vez que estão presentes tanto o fumus boni iuris, com a probabilidade do direito alegado pela autora, quanto o periculum in mora, dado o risco iminente de danos irreparáveis.
Forte nessas razões, DEFIRO A CONCESSÃO da tutela de urgência requerida para determinar a interrupção dos descontos oriundos do contrato de nº 663847947 no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).
III - Da prévia distribuição do ônus da prova: a) De início, vislumbro a condição de consumidor ao requerente e de fornecedora à requerida.
Portanto, tratando-se de relação jurídica de consumo e estando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC.
IV - Da conciliação/mediação: a) Em razão dos fatos narrados na inicial, dos direitos em questão e da ausência cultura conciliatória por parte dos fornecedores em geral é improvável o acordo.
A designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade e causador de morosidade processual.
Por isso, atento aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual e da possibilidade de flexibilização procedimental pelo magistrado (arts. 139, II e VI, CPC), deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
V - Da citação/intimação, contestação e providências preliminares: a) Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada do mandado aos autos (art. 231, II, CPC); Deverá constar do ato citatório informação da prévia distribuição do ônus da provas. b) Apresentada contestação com alegação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-a para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. c) Decorrido o prazo para impugnação ou após a apresentação desta, digam as partes, em 10 (dez) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pela partes (art. 357, § 2º, CPC).
Atentem-se às partes ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento. d) Por fim, remetam os autos conclusos na fila de decisão para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Às providências necessárias. -
10/04/2025 14:26
Expedição de Carta.
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10/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 19:41
Conclusos para despacho
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25/03/2025 19:41
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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