TJAL - 0001277-80.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAYARA STÉFFANY DA SILVA ARAÚJO (OAB 17020/AL), ADV: MAYARA STÉFFANY DA SILVA ARAÚJO (OAB 17020/AL), ADV: CLÁUDIO FERREIRA DE MELO (OAB 193.332/SP) - Processo 0001277-80.2024.8.02.0001 (apensado ao processo 0705738-88.2023.8.02.0001) - Procedimento Comum Cível - Levantamento de Valor - AUTOR: B1JOSÉ CICERO DA SILVAB0 - RÉU: B1CAIXA ECONOMICA FEDERALB0 - DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre fls.628/675.
Maceió(AL), 10 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
10/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 17:18
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 17:07
Apensado ao processo
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04/02/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Stéffany da Silva Araújo (OAB 17020/AL) Processo 0001277-80.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: JOSÉ CICERO DA SILVA - Autos nº: 0001277-80.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: JOSÉ CICERO DA SILVA Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de Alvará Judicial ajuizado por JOSE CICERO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA, pretendendo obter alvará liberatório para levantamento de crédito que se encontra depositado em conta no nome do falecido Benedito Jacinto Fernandes.
Relatou que, em 10 de julho de 2022, ocorreu o óbito do Sr.
Benedito Jacinto Fernandes, que se encontrava judicialmente separado e não deixou descendentes, não possuindo herdeiros necessários, tendo deixado valores depositados em conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - VIDA E PREVIDÊNCIA.
Narrou ainda que, ao tomar conhecimento de que era beneficiário de uma parte dos recursos, o requente diligenciou junto à requerida para receber a quota-parte correspondente, tendo recebido da instituição financeira a cópia de um documento que indicava uma modificação substancial no tocante à sucessão do falecido, a qual resultou de sua manifestação de vontade.
De acordo com tal alteração, o crédito passou a se estabelecer em 40% aos herdeiros legais (neste caso, seus parentes colaterais), restando 60% (sessenta por cento) em favor do ora requerente.
Sustentou que essa modificação teria sido devidamente ratificada pelo falecido titular do crédito, como também pelo Gerente de Atendimento, FÚLVIO ALEX TÔRRES GALINDO.
Assim, após a obtenção de todas essas informações, o requerente deu início ao processo para receber a sua quota-parte de 60%, sob o protocolo nº 221041289297.
Asseverou que a resposta da solicitação indicou que o procedimento de sinistro relativo ao Sr.
BENEDITO JACINTO FERNANDES, com referência ao beneficiário indicado, Sr.
JOSÉ CÍCERO DA SILVA, estava em fase de liberação de pagamento e que em breve o valor estaria disponível.
Nesse contexto, seria possível concluir que a sucessão do Sr.
Benedito, conforme a modificação realizada por sua própria e livre declaração de vontade, estava devidamente elucidada e o pagamento seguiria a ordem estabelecida pelo Titular Investidor.
Contudo, no dia 04/11/2022, o requerente teria recebido a informação de que o processo havia sido encaminhado para uma nova avaliação junto ao departamento de análise técnica, com a conclusão de que não era possível validar a assinatura do formulário de manutenção.
Ademais, fora comunicado de que o processo seria direcionado para o pagamento total aos herdeiros legais do participante, sem prévio aviso ao beneficiário para que este pudesse corrigir possíveis equívocos ou suprir eventuais documentos faltantes.
A ação foi proposta perante a Justiça Estadual, que proferiu a decisão de fls. 34-37, declinando de ofício da competência em favor da Justiça Federal, por entender que restava evidente a litigiosidade da ação e restava evidenciado o interesse da Caixa Econômica Federal no feito.
O processo tramitou perante a Justiça Federal, com a apresentação de contestação, réplica, inclusão da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A no polo passivo da demanda.
Em sentença proferida pela Justiça Federal, foi acolhida e ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e reconhecida a incompetência da Justiça Federal, com determinação de remessa dos autos para a Justiça Estadual, diante da existência de conexão com o processo nº 0705738-88.2023.8.02.0001, o qual tramita nesta Vara, no qual os supostos herdeiros legais do Sr.
Benedito Jacinto Fernandes alegaram ser os beneficiários do contrato de previdência privada nº 16669802, exatamente o mesmo discutido nos presentes autos. É o breve relatório.
Inicialmente, cumpre esclarecer que reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art.55doCPC).
Verificada a incompetência da Justiça Federal, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem como, a existência do processo nº 0705738-88.2023.8.02.0001, que tramita nesta Vara, no qual os supostos herdeiros legais do Sr.
Benedito Jacinto Fernandes alegaram ser os beneficiários do contrato de previdência privada nº 16669802, discutido nos presentes autos.
Portanto, a discussão gira em torno do mesmo contrato de previdência privada, de forma que não restam dúvidas que a conexão é clarividente, em relação à demanda declinada.
Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado (§ 1.º, do art.55doCPC).
O que não é a hipótese dos autos.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (§ 3.º, do art.55doCPC).
Desta forma, PROCEDA-SE com o cadastro dos presentes auto em dependência aos autos de nº 0705738-88.2023.8.02.0001, em face do instituto jurídico da conexão.
Em continuidade, com o retorno dos autos da Justiça Federal, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as demais provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 03 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
06/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 16:20
Decisão Proferida
-
28/08/2024 16:30
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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