TJAL - 0803880-62.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:50
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803880-62.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: BETY DOS SANTOS - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0803880-62.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Banco Bmg S/A e como parte recorrida BETY DOS SANTOS, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 414/420, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de tornar sem efeito a parte da decisão agravada que determinou à ora agravante que, no prazo de 10 (dez) dias, promovesse a suspensão dos descontos advindos do contrato sob rubrica RCC - Reserva de Cartão Consignado, do subsídio do autor, bem como que se abstivesse de inserir o nome do demandante nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa por descumprimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENDER DESCONTOS E OBSTAR NEGATIVAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL POR PARTE DA CONSUMIDORA ANALFABETA.
APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE TERMO DE ADESÃO ASSINADO A ROGO, COM DUAS TESTEMUNHAS, E COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES.
VALIDADE APARENTE DO PACTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVANTE E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS.
REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS, DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENDER DESCONTOS RELATIVOS A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC) E OBSTAR A INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
A PARTE AGRAVANTE PLEITEIA A REFORMA DA DECISÃO, COM A MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS E A REVOGAÇÃO DA PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA NA ORIGEM, NOTADAMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA, ORA AGRAVADA, EM FACE DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, SUPOSTAMENTE FIRMADO SEM O SEU CONSENTIMENTO VÁLIDO, POR SER ANALFABETA, E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PARA A PARTE AGRAVANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE APRESENTOU O "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", O QUAL CONTÉM ASSINATURA A ROGO, SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS, EM OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS PARA CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA.
TAL DOCUMENTO INDICA A DINÂMICA DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO.4- CONSTAM NOS AUTOS COMPROVANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA, DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO, O QUE CORROBORA A EXISTÊNCIA E A EXECUÇÃO DO CONTRATO.
ESPECIFICAMENTE, FORAM REALIZADOS SAQUES NOS VALORES DE R$ 1.198,00 (UM MIL, CENTO E NOVENTA E OITO REAIS), R$ 215,98 (DUZENTOS E QUINZE REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS) E R$ 375,89 (TREZENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS).5- A JURISPRUDÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, EM CASOS ANÁLOGOS, TEM RECONHECIDO A VALIDADE DE CONTRATAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUANDO DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A CIÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA ACERCA DA MODALIDADE CONTRATUAL, ESPECIALMENTE COM A APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULAR E PROVA DA UTILIZAÇÃO DOS VALORES.6- DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AGRAVANTE, VERIFICA-SE A PROBABILIDADE DO SEU DIREITO, POIS HÁ INDÍCIOS ROBUSTOS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
O PERIGO DE DANO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESIDE NA IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR A COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO APARENTEMENTE VÁLIDO, O QUE PODE ACARRETAR PREJUÍZOS FINANCEIROS IRREPARÁVEIS.7- A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE SUSPENDEU OS DESCONTOS E OBSTOU A NEGATIVAÇÃO, ANTES DE UMA COGNIÇÃO EXAURIENTE NA AÇÃO PRINCIPAL, REVELA-SE PREMATURA DIANTE DOS ELEMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE AGRAVANTE, JUSTIFICANDO A REFORMA PARA RESTABELECER OS EFEITOS DO CONTRATO ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO.8- O VOTO ADOTA A TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO POR REFERÊNCIA, AO RATIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, O QUE ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A PRESENÇA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FORMALMENTE REGULAR, COMO TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINADO A ROGO POR CONSUMIDOR ANALFABETO COM OBSERVÂNCIA DAS SOLENIDADES LEGAIS, ALIADO À COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE VALORES, CONSTITUI FORTE INDÍCIO DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, AFASTANDO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PROBABILIDADE DO DIREITO NECESSÁRIA À CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA QUE SUSPENDA OS DESCONTOS. 2.
O PERIGO DE DANO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE REAVER VALORES LEGITIMAMENTE CONTRATADOS E DISPONIBILIZADOS, JUSTIFICA A REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE IMPEDE A COBRANÇA REGULAR DO DÉBITO E A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS, QUANDO AUSENTES ELEMENTOS ROBUSTOS DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO."9- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CPC, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, MS 25936 ED, REL.
MIN.
CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, J. 13/06/2007; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700345-28.2024.8.02.0041, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 11/03/2025; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0730593-34.2023.8.02.0001, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 03/04/2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) - Lidiane Alves dos Anjos (OAB: 10952/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
05/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
-
04/08/2025 14:51
Processo Julgado Sessão Virtual
-
04/08/2025 14:51
Conhecido o recurso de
-
23/07/2025 11:59
Julgamento Virtual Iniciado
-
18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803880-62.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: BETY DOS SANTOS - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) - Lidiane Alves dos Anjos (OAB: 10952/AL) -
11/07/2025 12:06
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
21/05/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
10/04/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 10:32
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
10/04/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 10:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
10/04/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803880-62.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: BETY DOS SANTOS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BMG S/A contra a decisão interlocutória (fls. 72/74 processo de origem) proferida pelo Juízo da Vara de Único Ofício de Matriz de Camaragibe, nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c pedido de tutela provisória e indenização por danos morais e materiais, distribuídos sob o nº 0700099-52.2025.8.02.0023, decisão que restou assim delineada: [...] Diante do exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, conforme arts.98 e 99, do CPC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC e, com fulcro no art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de concessão da tutela provisóriapara que, no prazo de 10 (dez) dias, a ré promova a suspensão dos descontos advindosdo contrato sob rubrica RCC Reserva de Cartão Consignado, do subsídio do autor,bem como que se abstenha de inserir o nome do demandante nos cadastros de proteçãoao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitada aovalor de R$30.000,00 (trinta mil reais). [...] Em breve síntese, defende a parte agravante que referida decisão merece ser reformada, visto que afronta os ditames legais acerca da matéria, além de que não há quaisquer elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado.
Argumenta que em que pese as afirmações da exordial, em momento algum a parte agravada colaciona aos autos prova da prática de qualquer ato ilícito pela instituição financeira agravante, motivo pelo qual não subsiste a mínima verossimilhança das suas alegações.
Narra que inexistem quaisquer dúvidas de que foi a parte autora quem celebrou o contrato ora anexado, já que em 27/10/2017 o agravado procurou a instituição bancária ré e adquiriu um cartão de crédito consignado, ocasionado em que registrou sua assinatura ao TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.. sendo assinado a rogo pela filha da Agravante e na presença de duas testemunhas.
Explica que mediante saldo disponível do cartão de crédito, a Agravante solicitou um saque autorizado, na data de 30/10/2017, no valor de R$ 1.198,00, disponibilizado em conta de sua titularidade no 1 - Banco do Brasil S.A., Agência: 4106 Conta: 15305-2, e, posteriormente, solicitou dois saques complementares, um na data de 20/08/2020, no valor de R$ 215,98, disponibilizado em conta de sua titularidade no 1 - Banco do Brasil S.A., Agência: 4106 Conta: 15305-2 e na data de 27/03/2020, no valor de R$ 375,89, disponibilizado em conta de sua titularidade no 1 - Banco do Brasil S.A., Agência: 4106-8, Conta: 15305-2.
Aduz que os descontos devem ser mantidos, podendo haver inscrição do nome do devedor no cadastro restritivo, pois não foi demonstrada abusividade dos encargos cobrados durante o período de normalidade da relação contratual.
Insurge-se contra a aplicação de multa cominatória por entender ser excessiva e, por isso, deve ser extinta a ou reduzida.
Sustenta o risco de dano grave de difícil reparação o Agravante, o qual consiste na lapidação do seu patrimônio de forma totalmente ilícita, propiciando o enriquecimento ilícito da parte agravada e ainda a ofensa ao artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Por fim, requer a concessão da antecipação de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, busca o provimento total do agravo, com a reforma da decisão recorrida, e, caso mantida, seja a multa excluída ou reduzido.
Junta documentos e comprovante de pagamento do preparo (fls. 18/412).
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Sobre o recurso interposto, o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) Assim, cabível o recurso, a teor do art. 1.015, I do CPC, considerando que se insurge de decisão que deferiu pedido de tutela antecipada.
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC, e o pagamento do preparo restou provado, fls. 409/410.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não dos pedidos de urgência. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo ou da tutela recursal, previstos no art. 1.019, inciso I, do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Ademais, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos).
Analisando os fatos e provas constantes nos autos de origem e no presente recurso, por ora, entendo que o posicionamento adotado pelo magistrado de origem merece ser suspenso.
Explico.
Pelo que se extrai da ação de origem, a Autora, ora Agravada, insurge-se com relação à modalidade de contratação do empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Para tanto, acostou documentos de fls. 16/71 (Históricos de Créditos e de Empréstimo Consignado).
Com base nos fatos e documentos acostados, o juízo de primeiro grau deferiu a suspensão dos descontos do contrato questionado.
Analisando esses documentos em conjunto com os documentos acostados pelo Banco Agravante em sede recursal, entendo pela validade da contratação.
Em suas razões recursais, o Banco Agravante faz prova do contrato, quando acostou, fls. 283/293, o TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, acostado às fls. 44/49, onde consta expressamente que ocorreria em uma parcela (fls. 285) e indica a dinâmica da contratação.
O contrato está devidamente assinado a rogo, com 2 testemunhas, visto ser analfabeta, como exige a lei, assinado pela filha da Agravada, como pode ser comprovado pelos documentos de identificação de fls. 289 e 293.
Ademais, pelo negócio jurídico foram disponibilizados valores para a Agravada, fls. 294/296.
A jurisprudência atual da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas caminha em casos análogos em sentido contrário à decisão de primeiro grau: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A PARTE DEMANDANTE TINHA PLENO CONHECIMENTO ACERCA DO FUNCIONAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL EM QUE SE VERIFICA INDICAÇÃO DA FORMA DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, BEM COMO DO NÚMERO DE PARCELAS A SEREM LANÇADAS E ADIMPLIDAS ATRAVÉS DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E, CONSEQUENTEMENTE, DEVER DE INDENIZAR.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO DIA 02 DE MAIO DE 2022.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0700345-28.2024.8.02.0041; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Capela; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2025; Data de registro: 11/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
BANCO DAYCOVAL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E, CONSEQUENTEMENTE, DEVER DE RESSARCIR OU INDENIZAR.
EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS ONDE SE VERIFICA A INDICAÇÃO SOBRE A FORMA COMPLETA DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, BEM COMO O NÚMERO DE PARCELAS A SEREM LANÇADAS E ADIMPLIDAS ATRAVÉS DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E, CONSEQUENTEMENTE, DEVER DE INDENIZAR.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 02 DE MAIO DE 2022.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS.
DOCUMENTOS COM INFORMAÇÕES COMPLETAS SOBRE A CONTRATAÇÃO, ACOMPANHADOS DE DOCUMENTOS PESSOAIS, AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA E SELFIE DA PARTE CONSUMIDORA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0730593-34.2023.8.02.0001; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/04/2025; Data de registro: 04/04/2025) Com isso, presente a probabilidade do direito do Agravante.
Sobre o perigo da demora, resta evidenciado no fato de que o Banco se encontra impossibilitado de cobrar as parcelas do contrato que foi pactuado livremente dentro de condições claras sobre o serviço ofertado, o que traz prejuízos irreparáveis.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, ao tempo em que DETERMINO que a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
COMUNIQUE-SE ao juízo de origem para fins de ciência e cumprimento, a teor do art. 516, II do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) - Lidiane Alves dos Anjos (OAB: 10952/AL) -
10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
09/04/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/04/2025 12:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/04/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 16:21
Distribuído por sorteio
-
07/04/2025 16:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723469-63.2024.8.02.0001
Loup Participacoes LTDA
Clendson Renato Ramos de Freitas
Advogado: Rafael Rocha Novais
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2024 14:36
Processo nº 9000007-31.2025.8.02.0000
Fazenda Publica Estadual
Irmaos Abs LTDA
Advogado: Carlos Henrique de Lima Cosmo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/01/2025 10:12
Processo nº 9000002-09.2025.8.02.0000
Fazenda Publica Estadual
Virgem dos Pobres Comercio de Alimentos ...
Advogado: Teodomiro Andrade Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/01/2025 19:30
Processo nº 0709804-77.2024.8.02.0001
Consorcio Nacional Honda LTDA
Cicero Soares de Oliveira
Advogado: Claudenor Manoel da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/02/2024 15:01
Processo nº 0700019-22.2025.8.02.0045
Rosileide Ferreira da Silva
Alisson Santos da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/01/2025 21:30