TJAL - 0716529-82.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO), ADV: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA (OAB 19239/AL) - Processo 0716529-82.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Larissa Kemillyn da Silva LessaB0 - RÉU: B1Banco Pan S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interpostos recursos de apelação pelas partes Autora e Ré, ficam intimadas as partes recorridas para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
08/07/2025 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 23:13
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 04:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL) Processo 0716529-82.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Larissa Kemillyn da Silva Lessa - Réu: Banco Pan S/A - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A em face da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Larissa Kemillyn da Silva Lessa, para declarar a inexistência de relação jurídica referente à dívida inscrita no SCR e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, com incidência de juros de mora a contar do evento danoso e correção monetária conforme arbitramento.
A parte embargante alega contradição na sentença, especificamente quanto ao termo inicial dos juros de mora, defendendo que, tratando-se de dano moral, a contagem dos juros deve se iniciar a partir da decisão judicial que fixa a condenação, e não do evento danoso, invocando precedentes do STJ e o art. 407 do Código Civil.
A parte autora/embargada apresentou contrarrazões, requerendo o não acolhimento dos embargos, ao argumento de que não há omissão, obscuridade ou contradição na sentença, mas mera tentativa de rediscussão do mérito pela via inadequada. É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, a alegada contradição reside no fato de a sentença ter fixado os juros moratórios a partir do evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ, enquanto a embargante entende que a jurisprudência atual do STJ recomenda sua incidência a partir do arbitramento judicial, nos casos de dano moral puro.
Ocorre que não há contradição interna na decisão embargada.
A sentença foi clara ao adotar a Súmula 54 do STJ como fundamento para a fixação dos juros moratórios.
A discordância da parte embargante quanto ao mérito da decisão não caracteriza contradição ou omissão, mas sim inconformismo, que deve ser veiculado por via de recurso próprio.
Ademais, o entendimento aplicado na sentença encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ para hipóteses de inscrição indevida, como a dos autos, onde se admite a contagem dos juros a partir do evento danoso, haja vista o dano moral presumido.
Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as determinações ali contidas, arquive-se.
Maceió,30 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 17:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 16:37
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 03:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL) Processo 0716529-82.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Larissa Kemillyn da Silva Lessa - Réu: Banco Pan S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
27/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 17:35
Apensado ao processo
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22/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL) Processo 0716529-82.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Larissa Kemillyn da Silva Lessa - Réu: Banco Pan S/A - SENTENÇA Trata-se de "ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos" proposta por Larissa Kemillyn da Silva Lessa em face de Banco Pan S/A, ambos qualificados.
Requer a autora, em síntese: a) concessão da gratuidade de justiça e inversão do ônus probatório; b) deferimento da tutela de urgência, no sentido de retirar o nome da parte autora do SCR.
Narra a autora que seu nome foi incluído no relatório de SCR-REGISTRATO pelo banco demandado, com anotação de prejuízo/vencido e que não tem conhecimento da origem dessas anotações, mas sabe que são ilícitas por não ter recebido notificação prévia da instituição, conforme estabelecido na Resolução CMN nº 5.037/2022.
Indica que a falta de notificação torna a negativação no SCR ilegal, já que é um dever legal dos bancos informar previamente sobre a inclusão do nome no sistema e que parte demandante não teve oportunidade de regularizar o débito ou questionar a negativação, o que prejudicou sua reputação perante outros credores.
Aduz que a anotação de prejuízo deve ser considerada ilegal e removida do SCR, e o banco deve ser responsabilizado por danos morais causados à parte demandante.
Citado, o réu apresentou contestação às fls. 228/235, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Após, a parte autora apresentou réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I.
Do julgamento antecipado do mérito da demanda O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, em razão de as provas que já se encontram nos autos se mostrarem suficientes para o deslinde da demanda, e as partes não terem requerido a produção de qualquer outra prova.
II- Das preliminares Da extinção do processo sem julgamento do mérito.
Analisando os autos, entendo não assistir razão à demandada. É que a inicial contém a narrativa lógica da causa de pedir, da qual decorrem os pedidos consectários, ao passo em que se verifica que as alegações ali suscitadas restam amparadas pelas provas que se revelaram possíveis ao ajuizamento da presente, que foram anexadas pela parte autora como necessárias, de modo que não há que falar em inépcia.
III.
Do Mérito Superado esse ponto, com a contestação foi possível verificar que a demandada tem como fundamento a relação jurídica existente entre as partes.
Assim, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor, ao passo que a empresa ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3ºººNesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Ultrapassado esse ponto, impende repisar, novamente, que, diante da incerteza da dívida, não seria possível exigir da parte autora a comprovação de que nunca realizou o contrato cujo inadimplemento deu ensejo à inserção do nome dela nos cadastros de inadimplentes.
Aliás, na hipótese dos autos, que versa sobre a ocorrência de falha do serviço, é preciso ressaltar que ocorreu a chamada inversão do ônus da prova ope legis, aquela decorrente de uma expressa previsão legal, não dependendo, portanto, de convencimento judicial ou ordem nesse sentido.
Logo, no caso de falha do serviço, o fornecedor somente pode afastar sua responsabilidade se demonstrar a incorrência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante previsão no art. 14, §3º, do Estatuto Consumerista., do Estatuto Consumerista.Pensa o juízo que é inapropriada a ideia de que a falta ou mesmo falha administrativa interna do réu que gerou os registros deve ser carreada à autora, já que o réu não comprovou a existência de contrato entre ambos, prova que lhe cabia, , seja pela negativa da autora, seja pela inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo lançado e permanecendo, indevidamente, o nome da autora no rol daqueles maus pagadores e no Sistema de Informações de Crédito SCR, quando sua dívida junto ao réu não existia, emerge, em contrapartida, o dever de indenizar, consoante se tem decidido em situações análogas.
Assim, ao ver deste juízo há, quando se fala em dano moral decorrente principalmente de dissabores e desgaste emocional para os quais a vítima comprovadamente não concorreu, a dispensa da prova técnica específica da sua dor, do seu constrangimento e padecimento, por haver presunção absoluta de que tenha sido acometida por um desses infelizes, mas corriqueiros sentimentos, em situações como a que se está julgando.
Penso que, as circunstâncias preponderantes que envolvem os litigantes, quais sejam, suas respectivas condições econômicas, a extensão do sofrimento da autora e o grau de culpabilidade do réu, que no caso teve relativa intensidade, sem que houvesse concorrência da autora para o resultado danoso, conveniente é a indenização desta no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), além da declaração de inexigibilidade do débito apontado nos órgãos restritivos de crédito e no Sistema de Informações de Crédito SCR.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para, em consequência: a) declarar a inexistência da relação jurídica quanto a "dívida" inscrita em SCR; b) condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), como forma de reparação dos danos morais, montante a ser acrescido de juros moratórios, a partir do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do STJ, no importe de 1% (um por cento) ao mês, até a data do arbitramento, momento em que deverá ser aplicada tão somente a Taxa Selic.
Caso tenha sido depositado valores em conta da parte autora, relativo a este empréstimo, deverá a demandante devolver ao réu o valor depositado em sua conta.
No mais, custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Maceió,14 de maio de 2025. -
14/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL) Processo 0716529-82.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Larissa Kemillyn da Silva Lessa - Réu: Banco Pan S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
11/04/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 14:00
Expedição de Carta.
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05/02/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 15:14
Despacho de Mero Expediente
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12/11/2024 18:00
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/10/2024 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2024 19:42
Expedição de Carta.
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06/05/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 14:08
Decisão Proferida
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09/04/2024 11:23
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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