TJAL - 0753299-74.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 07:35
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0753299-74.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera da Silva Santos - Réu: Banco Pan Sa - SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido liminar inaudita altera pars" proposta por Maria Cicera da Silva Santos, em face do Banco Pan S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que possui empréstimos consignados em seu nome, e que, ao verificar seu extrato de pagamento, identificou descontos não autorizados, realizados pelo banco réu, referentes a um cartão consignado.
Continuou aduzindo que, nunca solicitou tal modalidade de empréstimo, nem tampouco recebeu ou utilizou o cartão vinculado à negociação, ou requisitou qualquer serviço da instituição financeira.
Em sua visão, a ré teria praticado a venda casada, impondo à consumidora uma prática extremamente onerosa e de caráter indefinido.
Em razão dos alegados danos e transtornos decorrentes da conduta da instituição demandada, a parte autora ajuizou a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes pedidos: a) a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor; b) a concessão de tutela de urgência, a fim de suspender os descontos realizados em seus proventos; e c) no mérito, a declaração da ilegalidade dos referidos descontos, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A parte autora teve deferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Não obstante, foi também decidida a inversão do ônus da prova, além do acolhimento do pedido de antecipação de tutela.
A parte ré apresentou contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
II- DAS PRELIMINARES II.I - Da ausência de pretensão resistida Afirma a requerida que jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos Autos, impossibilitando, assim, que o mesmo adotasse as medidas necessárias para a análise da situação.
Denoto que, não é necessário que se esgote ou que se inicie reclamação administrativa para que se ingresse no Poder Judiciário com a ação - a reclamação administrativa não é requisito necessário e indispensável para se ingressar com ação judicial.
Dessa forma, rejeito tal preliminar.
II.II Da impugnação dos benefícios da justiça gratuita A empresa demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios.
Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º.
Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora.
III.
DO MÉRITO Nos casos envolvendo o contrato de "cartão de crédito consignado", as demandas submetidas ao Poder Judiciário tradicionalmente têm por objeto temas como a legalidade do referido contrato; vícios de informação; capacidade civil para celebração; ou, ainda, cláusulas abusivas.
As provas relevantes para julgamento de mérito são essencialmente documentais, ressalvando-se eventual alegação de fraude na contratação (que pode justificar a produção de prova pericial grafotécnica) e, excepcionalmente, depoimento pessoal.
Em todas as hipóteses há relação de consumo, pois o autor é destinatário final do serviço prestado por instituição financeira (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC; e enunciado nº 297 da Súmula do STJ).
Em hipóteses de fraude, considera-se, ainda, o consumidor por equiparação.
O caso em espeque versa sobre modalidade contratual que vem sendo alvo de milhares de ações judiciais, ao menos perante o poder judiciário alagoano.
O contrato a princípio firmado pela parte requerente é complexo e mistura ao menos duas contratações tradicionais: o cartão de crédito e o empréstimo consignado.
Cada um desses negócios jurídicos possui regulamentação própria.
O primeiro normalmente se distingue das demais contratações porque garante ao fornecedor o pronto pagamento da venda ou serviço disponibilizado diretamente por uma instituição financeira, que, por sua vez, realiza a cobrança desses valores do consumidor, impondo ainda, em caso de inadimplência, juros anuais na modalidade de crédito rotativoábio, 2020).O § 5.º do art. 6.º da Lei 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172, de 2015, legislação que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, passou a permitir também saques a partir da utilização de cartões de crédito, havendo uma margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento) nessa modalidade.
Nessa hipótese, há aplicação de taxa de juros bem inferiores às praticadas para o rotativo.
O empréstimo consignado tradicional, em contrapartida, "é umcontratode mútuo cuja característica distintiva é a forma de pagamentoconsignada".útuo" Em razão de o desconto ser efetivado antes mesmo de os proventos do devedor serem disponibilizados, a instituição credora tem uma segurança muito maior de que o pagamento será concretizado.
Assim, como o risco de inadimplemento é baixo, os juros aplicáveis nessa circunstância tendem a ser muito mais vantajosos ao consumidor.
No entanto, a legislação impõe limites a esta espécie de desconto.
Essa limitação atualmente é conhecida por margem consignável, que é de 30% (trinta por cento) para empregados e 35% (trinta e cinco por cento) para aposentados ou pensionistas.
Portanto, "mesmo que o mutuário queira, não será possível afetar de seus proventos, valores superiores a estes percentuais".Apesar de terem naturezas diametralmente opostas, um associado a juros mais baixos e taxas mais vantajosas, e o outro vinculado à imposição de juros mais altos e condições mais onerosas aos consumidores, é certo que essa modalidade de contratação não só é admitida como atualmente regulamentada pela Lei nº 10.820/2003.
Não se pode, portanto, falar que essa espécie contratual, por si só, é abusiva, porque a legislação a admite. É possível, no entanto, ser reconhecida a nulidade desse tipo de contrato se, no caso concreto, restar comprovado que o consumidor realmente não obteve as informações referentes ao negócio e, ainda, quando contratação de fato não lhe ofereceu as vantagens legitimamente esperadas.
Na contratação ora questionada a consignação do pagamento decartãodecrédito não permite que haja parcela fixa, porquanto o adimplemento efetuado naquele mês corresponderá apenas à quantia passível de retirada da margem consignável.
Dessa feita, a consequência disso é que o saldo devedor mensal poderá, inevitavelmente, ser acrescido de juros de cartão de crédito. É preciso esclarecer ainda que a jurisprudência oscila bastante quanto ao reconhecimento ou não da nulidade dessa espécie de contratação.
No entanto, a maioria dos Tribunais tende a reputar nulo esse negócio jurídico quando ausente instrumento contratual que possa comprovar a existência de vínculo entre as partes.
Convém trazer à baila alguns julgados acerca da matéria ora em apreço, inclusive do TJ/AL: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA APELADA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE LASTRO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Incumbe ao credor a exibição do instrumento contratual da transação em que ocorreu a negociação para contratação de empréstimo bancário consignado na modalidade cartão de crédito, porquanto seu é o ônus, a teor do art. 373, II, CPC, para fazer prova do fato impeditivo da pretensão autoral. 2.
Na hipótese, a instituição financeira não apresentou instrumento negocial, gravação telefônica ou qualquer outro documento que servisse de lastro para demonstrar a contratação da aludida espécie de mútuo.
Logo, revelam-se indevidos os descontos incidentes na conta-corrente da correntista, pois não escudado em avença comprovadamente formalizada, tampouco apresentada anuência da consumidora para dos descontos realizados. 3.
Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, os descontos realizados na conta-corrente da consumidora, sem alicerce contratual, revelam erro inescusável da instituição financeira, autorizando a devolução em dobro dos valores descontados, conforme regra do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4.
Reconhece-se a existência de dano moral, passível reparável pecuniária, em virtude de lesão a direito da personalidade da consumidora (aposentada por invalidez), que demonstrou prejuízo na atuação abusiva de retenção de parcela significativa de sua aposentadoria recebida em conta bancária para quitação da suposta dívida, com sua exposição de a própria subsistência, pela dificuldade de arcar com gastos indispensáveis à manutenção de suas necessidades essenciais. 5.
No que tange ao quantum fixado a título de indenização, foi devidamente observado o critério bifásico e a ponderação das circunstâncias in concreto.
Ademais, a quantia fixada na origem atende ao caráter compensatório, bem assim à gravidade do dano, consistente na violação à integridade física da autora ante o retardo do tratamento à rara doença que a acomete, conferindo-lhe valor suficiente de compensação aos danos sofridos, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados.(TJ-DFT - AC: 07111612120198070004 DFT, Relatora: Sandra Reves, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Câmera Cível, Data de Publicação: 23/07/2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MATERIAL E MORAL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO FORNECEDOR.
NULIDADE DO NEGÓCIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IN RE IPSA.
PEDIDO DE MINORAÇÃO REJEITADO.
VALOR ESTABELECIDO NA ORIGEM QUE SE ENCONTRA ABAIXO DO PARÂMETRO APLICADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADO.
NON REFORMATIO IN PEJUS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE REFORMA ACOLHIDO.
PARÂMETRO RETIFICADO.
JUROS E CORREÇÃO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - APL: 07008253920188020001 AL 0700825-39.2018.8.02.0001, Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 14/11/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2019) A partir das jurisprudências expostas, é possível constatar que é ônus do credor a exibição do instrumento contratual, prestando, para tanto, gravações telefônicas ou qualquer outro documento que sirva de lastro para demonstrar a contratação.
Porém, compulsando os autos, verifico que a demandada não trouxe qualquer documento apto a comprovar a manifestação da vontade da autora quanto à celebração do contrato de cartão de crédito consignado.
Relativamente à tela sistêmica e aos documentos internos juntados nas fls. 126/134, desacompanhados do instrumento contratual, vejo que não têm o condão de comprovar que a parte autora tomou conhecimento de todos os termos da contratação.
Trago o seguinte entendimento para corroborar com minha convicção: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DO REQUERIDO EM DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS INSUFICIÊNTES PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO RÉU INTEMPESTIVO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso da autora provido.
Recurso do réu não conhecido. , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso da autora e não conhecer do recurso do réu e, no mérito, dar provimento ao recurso da autor (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002165-46.2015.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 10.06.2016) (TJ-PR - RI: 00021654620158160075 PR 0002165-46.2015.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Juiz Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 10/06/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/06/2016) Como não há nos autos a cópia do contrato, revela-se impossível concluir pela validade do negocio jurídico, restando inviabilizada, pela ausência do documento, a aferição da legalidade das cláusulas consignadas no pacto.
Noutras palavras, não há como verificar se o contrato está de acordo com o que preconiza o Código de Defesa do Consumidor, com informações claras e precisas, de modo a conferir à consumidora a oportunidade de tomar ciência prévia do seu conteúdo.
No caso em tela, há de se ponderar, no entanto, que a autora não nega a formalização de contrato junto à parte demandada.
Na realidade, a parte requerente diz que o negócio efetivamente formalizado não correspondeu àquele que ela pretendia celebrar (contrato de empréstimo consignado).
Nesse passo, registro que, mesmo diante da utilização do cartão disponibilizado pela empresa demandada, esse fato não é capaz de convalidar a contratação, que padece de vícios de consentimento e informação.
Porém, apesar da nulidade, não é possível desconsiderar as vantagens auferidas pela contratante.
Diante da inobservância do dever de informação imposto ao fornecedor e da ausência de documento apto a confirmar a ciência da autora acerca de todos os termos do contrato impugnado na exordial, reconheço a nulidade do pacto firmado entre as partes.
Como consequência da nulidade, devem as partes retornar ao status quo ante, isto é, ao estado anterior.
Logo, cumprirá ao banco realizar a devolução simples das quantias descontadas dos proventos da parte autora, sendo que os valores por esta usufruídos, tanto a título de saques/créditos disponibilizados, quanto em relação às compras realizadas pela consumidora.
Nesse posso, registro que a devolução não deve ser dar em dobro, pois, para tanto, deveriam ser comprovados os seguintes requisitos: "a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) Consumidor ter pago essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada); c) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador"..
No caso em tela, entendo que o engano foi justificável, porque, conquanto o banco não tenha comprovado a ciência da consumidora em relação aos termos contratuais, ele promoveu os descontos que, via de regra, são autorizados por lei e se referiram a serviço efetivamente disponibilizado à parte autora (cartão de crédito), tanto que esta efetivou compras durante anos por essa via.
Ademais, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que "o simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerardanosmorais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade".
STJ. 4ª Turma.
AgRg no REsp 1408540/MA, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/02/2015. (Grifos aditados) Apenas em situações expecionalíssimas a jurisprudência vem admitindo o reconhecimento dessa espécie indenizatória concomitantemente com o dano material, sob pena de subverter a natureza do instituto. É preciso, portanto, que reste demonstrada a ocorrência de uma significativa e anormal situação que repercuta na esfera de dignidade do consumidor, o que não ocorreu no caso em espeque.
A meu ver, cumpria à autora ter demonstrado, por exemplo, que, em virtude dos descontos, deixou de adimplir obrigações contratuais por ela assumidas ou que perdeu tempo útil de sua vida tentando solucionar a questão junto à instituição financeira, sem sucesso.
Por fim, rejeito o pedido de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Isso porque, conquanto a pretensão autoral não esteja sendo totalmente acolhida por este julgador, é certo que a requerente poderia exercer seu direito de ação, na tentativa de ver reconhecido uma pretensão que, a seu ver, existia, sem que tal conduta configure litigância de má-fé.
IV.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, a fim de: a) declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito de margem consignável; b) condenar o réu à restituição em simples dos valores cobrados irregularmente, respeitado o prazo prescricional de dez anos, contados de forma retroativa a partir da propositura da ação, devendo ainda haver a compensação dos valores usufruídos pela autora a título de saque/transferência e de compras no cartão de crédito, bem como o acréscimo de correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo até a data da citação (termo inicial dos juros), momento a partir do qual deverá incidir tão somente a Taxa Selic; e c) em virtude da sucumbência recíproca, determinar que os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, e 86 do CPC/15, sejam proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo a autora arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor do(s) causídico do(s) da parte demandada, e o réu custear o importe também de 50% (cinquenta por cento) em benefício do(s) representante(s) da parte requerente, além das custas processuais apuradas a serem rateadas na mesma proporção.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Maceió,28 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
29/01/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 20:21
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0753299-74.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera da Silva Santos - Réu: Banco Pan Sa - DESPACHO Intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nos autos o contrato referente ao empréstimo objeto da presente demanda.Expedientes necessários.Cumpra-se.
Maceió(AL), 06 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 18:02
Despacho de Mero Expediente
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09/12/2024 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 14:42
Expedição de Carta.
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12/11/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 16:17
Decisão Proferida
-
04/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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