TJAL - 0700131-88.2021.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 19:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
14/08/2025 14:46
Ato Publicado
-
14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700131-88.2021.8.02.0058/50002 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Neuma Josefa de Souza - Embargado: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - 'Embargos de Declaração Cível nº 0700131-88.2021.8.02.0058/50002 Embargante: Neuma Josefa de Souza.
Advogada: Luise Beatriz de Araujo Oliveira (OAB: 15694/AL).
Embargado: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogado: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luise Beatriz de Araujo Oliveira (OAB: 15694/AL) - Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS) -
13/08/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 13:54
Cadastro de Incidente Finalizado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700131-88.2021.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelado: Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Apelante: Neuma Josefa de Souza - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700131-88.2021.8.02.0058 Recorrente : Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogado : Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS).
Recorrida : Neuma Josefa de Souza.
Advogado : Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP).
Advogada : Luise Beatriz de Araújo Oliveira (OAB: 15694/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, no qual, dentre outras teses, se discute a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria em discussão para o rito dos recursos repetitivos (Tema 929), cuja controvérsia consiste em definir "as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", com determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Márcio Louzada Carpena (OAB: 46582/RS) - Mariana Oliveira Py (OAB: 97889/RS) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Luise Beatriz de Araujo Oliveira (OAB: 15694/AL) -
30/06/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 12:00
Ato Publicado
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
03/06/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2025 12:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/06/2025 12:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
03/06/2025 12:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
03/06/2025 11:17
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
02/06/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 12:42
Ciente
-
02/06/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 12:41
Juntada de tipo_de_documento
-
02/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 12:39
devolvido o
-
02/06/2025 12:39
devolvido o
-
02/06/2025 12:39
devolvido o
-
02/06/2025 12:39
devolvido o
-
02/06/2025 12:39
devolvido o
-
02/06/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 12:38
Juntada de tipo_de_documento
-
02/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700131-88.2021.8.02.0058/50000 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Embargada: Neuma Josefa de Souza - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator. - DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ERRO MATERIAL.
OMISSÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.I.
CASO EM EXAMETRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, SEPARADAMENTE, POR AMBAS AS PARTES, CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA QUE, POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL, LIMITANDO OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.2.
AS INSURGÊNCIAS APONTAM VÍCIOS NO JULGADO, CONSISTENTES EM ERRO MATERIAL E OMISSÃO: (I) QUANTO AO NÚMERO DE CONTRATOS EFETIVAMENTE FIRMADOS; (II) QUANTO À DEFINIÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS APLICÁVEIS A CADA CONTRATO SEGUNDO SUA DATA DE PACTUAÇÃO; E (III) QUANTO À ALEGADA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM FINALIDADE RESTRITA AO SANEAMENTO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, CONFORME PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.4.
NO QUE TOCA AOS EMBARGOS DE CREFISA S/A, VERIFICA-SE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUANTO À ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, POIS DE FATO A DECISÃO EMBARGADA NÃO ESPECIFICOU AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO INDIVIDUALIZADAS CONFORME A DATA DE CADA CONTRATO.
TAL OMISSÃO COMPROMETE A EFETIVIDADE DA REVISÃO DETERMINADA E DEVE SER SUPRIDA.5.
QUANTO À ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CONTRATO, NÃO SE CONFIGURA OMISSÃO, POIS A DECISÃO EMBARGADA INDICOU FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE, COM BASE NA COMPARAÇÃO OBJETIVA ENTRE OS ENCARGOS CONTRATADOS (22% A.M.; 987,22% A.A.) E A MÉDIA DE MERCADO (6,8% A.M.; 128% A.A.), CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
OS ARGUMENTOS DA INSTITUIÇÃO EMBARGANTE REPRESENTAM PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO, INADMISSÍVEL NA VIA ACLARATÓRIA.6.
OS EMBARGOS DE NEUMA JOSEFA DE SOUZA MERECEM IGUALMENTE ACOLHIMENTO PARCIAL, ANTE A CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL, POIS O ACÓRDÃO EMBARGADO REFERIU-SE NO ITEM 16 A APENAS DOIS CONTRATOS, QUANDO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE FORAM FIRMADOS NOVE CONTRATOS ENTRE AS PARTES.
AINDA, OBSERVA-SE OMISSÃO QUANTO À DEFINIÇÃO DA TAXA DE MERCADO APLICÁVEL A CADA CONTRATO, O QUE DEVE SER CORRIGIDO NOS MOLDES DOS ESCLARECIMENTOS CONSTANTES DOS EMBARGOS. 7.
NÃO SE VISLUMBRA, EM NENHUMA DAS IMPUGNAÇÕES, HIPÓTESE QUE JUSTIFIQUE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, POIS A CORREÇÃO DOS VÍCIOS IDENTIFICADOS NÃO CONDUZ À MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO, MAS APENAS AO SEU APERFEIÇOAMENTO FORMAL.IV.
DISPOSITIVO 8.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA (A) CORRIGIR O ERRO MATERIAL RELATIVO AO NÚMERO DE CONTRATOS (NOVE AO TODO); (B) E SUPRIR A OMISSÃO QUANTO À DEFINIÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO A SER APLICADA A CADA CONTRATO, DEVENDO SER OBSERVADA, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, A TAXA DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Márcio Louzada Carpena (OAB: 46582/RS) - Waleska Reis da Rosa (OAB: 86586/RS) - Luise Beatriz de Araujo Oliveira (OAB: 15694/AL) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) -
15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700131-88.2021.8.02.0058/50001 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Neuma Josefa de Souza - Embargado: Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e Neuma Josefa de Souza - contra acórdão da 1ª Câmara Cível deste Tribunal que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da autora, reformando a sentença de improcedência para julgar parcialmente procedente a ação revisional, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação.
A embargante Crefisa S/A alega que o acórdão incorreu em obscuridade e omissão, por não ter examinado as peculiaridades do caso concreto (risco da operação, inadimplemento do consumidor e custo de captação dos recursos), conforme exigido pela jurisprudência do STJ.
Alega, ainda, omissão quanto à individualização das taxas médias por contrato e requer o reconhecimento de efeitos infringentes.
Por sua vez, a embargante Neuma Josefa de Souza sustenta a existência de erro material, ao argumento de que o acórdão mencionou apenas dois contratos, quando constam nos autos nove contratos de empréstimo.
Aponta também omissão quanto à necessidade de aplicação das taxas específicas do BACEN para cada data de contratação.
Ambos os embargos foram apresentados tempestivamente. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Luise Beatriz de Araujo Oliveira (OAB: 15694/AL) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Mariana Oliveira Py (OAB: 97889/RS) - Márcio Louzada Carpena (OAB: 46582/RS) -
04/04/2025 10:51
Ciente
-
18/03/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/01/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 11:34
Incidente Cadastrado
-
29/01/2025 13:41
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
29/01/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 08:55
Incidente Cadastrado
-
23/01/2025 00:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
20/01/2025 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/01/2025 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 14:30
Acórdãocadastrado
-
17/01/2025 10:10
Processo Julgado Sessão Presencial
-
17/01/2025 10:10
Conhecido o recurso de
-
09/01/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/12/2024 09:30
Processo Julgado
-
09/12/2024 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/12/2024 08:45
Incluído em pauta para 06/12/2024 08:45:07 local.
-
04/12/2024 11:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
27/09/2023 20:35
Ciente
-
27/09/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 17:57
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 17:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/11/2022 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 16:37
Ciente
-
24/11/2022 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2022 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/11/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 13:30
Conclusos para julgamento
-
16/11/2021 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/11/2021 13:30
Distribuído por sorteio
-
16/11/2021 13:27
Registrado para Retificada a autuação
-
16/11/2021 13:27
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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