TJAL - 0700353-79.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:24
Expedição de Carta.
-
07/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ EDUARDO DE ARAÚJO SANTOS (OAB 14896/AL) - Processo 0700353-79.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - EXEQUENTE: B1Condomínio Residencial Jardins de VersallesB0 - Autos n° 0700353-79.2024.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Condomínio Residencial Jardins de Versalles Executado: José Sidnei Martins da Silva SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente deixou de juntar ao processo documento que comprove a relação material do imóvel com a parte executada, o que torna incerta a obrigação que se pretende executar.
Assim, vê-se o íntegro descumprimento da determinação constante em despacho de fls. 51, o qual instituiu pena ao seu não cumprimento tempestivo.
Logo, presando pelo princípio da segurança jurídica, bem como do devido processo legal, INDEFIRO a peça vestibular, ordenando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Observa-se que o fato acima descrito se enquadra perfeitamente às normas elencadas no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; Art. 801.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Assim sendo, diante da incerteza da obrigação em relação à parte executada, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem a resolução do mérito, nos termos dos arts. 801 e 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados das partes.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
05/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 06:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Eduardo de Araújo Santos (OAB 14896/AL) Processo 0700353-79.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Condomínio Residencial Jardins de Versalles - Autos n° 0700353-79.2024.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Condomínio Residencial Jardins de Versalles Executado: José Sidnei Martins da Silva Visto em autoinspeção - 2025 DESPACHO O inciso X do art. 784 do CPC define como sendo título executivo o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
In casu, observa-se a ausência de título executivo.
Sendo assim, INTIME-SE parte exequente para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, como assim prescreve o art. 801 do Código de Ritos em vigor, sob pena de indeferimento da inicial, anexando aos autos a certidão de registro do imóvel, ou documento que comprove a relação material da parte executada com o bem, , a fim de garantir a certeza da obrigação reivindicada.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
21/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 15:50
Despacho de Mero Expediente
-
06/05/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Eduardo de Araújo Santos (OAB 14896/AL) Processo 0700353-79.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Jardins de Versalles - Visto em autoinspeção - 2025 DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, anexando aos autos.
A certidão de ônus de imóvel ou outro documento que comprove a relação material entre o executado e o apartamento e, consequentemente, garantir a certeza da obrigação reivindicada.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
09/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 13:29
Despacho de Mero Expediente
-
07/03/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700734-46.2023.8.02.0203
Nilson Vieira Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jaciara dos Santos Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/08/2023 11:31
Processo nº 0701203-70.2023.8.02.0081
Condominio Parque Maceio
Sabrina dos Santos Barros Alecio
Advogado: Eleny Stutz Souza Carneiro de Campos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/07/2023 18:14
Processo nº 0700453-56.2024.8.02.0203
Maria dos Prazeres dos Santos
Itau Unibanco S.A
Advogado: Jaciara dos Santos Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/04/2024 09:00
Processo nº 0701102-67.2022.8.02.0081
Condominio Residencial Aldepark
Fabio Roberto Soares Sandes
Advogado: Raissa Marques Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/07/2022 13:54
Processo nº 0700010-84.2021.8.02.0050
Janiel de Souza
Municipio de Porto Calvo
Advogado: Camila Neves Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/01/2021 17:00