TJAL - 0700222-41.2025.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 15:13
Transitado em Julgado
-
08/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÓNIO JOSÉ DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA (OAB 345213/SP), ADV: WILLAMES PAULO BERNARDINO VIANA (OAB 21055/AL), ADV: TÁCIO LEITE CARÔZO BATISTA (OAB 13255/AL) - Processo 0700222-41.2025.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Maria das Graças Almeida dos SantosB0 - RÉU: B1Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (cbpa)B0 - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora Maria das Graças Almeida dos Santos em face de CBPA - Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura, e extingo o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente aos descontos denominados "CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728" entre a autora e a CBPA - Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura, bem como a inexistência dos respectivos débitos dele decorrentes, devendo a ré providenciar a cessação imediata dos descontos, caso ainda persistam, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a CBPA - Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura à repetição do indébito em dobro, referente a todos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora a título de "CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728", desde agosto de 2023, com juros a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar de cada desembolso (súmula 43 do STJ); c) CONDENAR a CBPA - Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação (artigo 405 do CC) e correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA.
A metodologia de cálculo da taxa legal será conforme as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), conforme redação do artigo 406, §2º, do CC, observando a vigência do artigo 5º da Lei nº 14.905/2024 a partir de 28/06/2024 (inciso I) ou 28/08/2024 (inciso II).
Com relação à correção monetária, se não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto (artigo 389, parágrafo único, do CC, conforme a Lei nº 14.905/2024).
Anote-se, também, que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, o regime jurídico dos juros de mora e correção monetária é o disciplinado pelos artigos 389 e 406 do Código Civil de 2002 (CC/2002), ressalvadas disciplinas em leis especiais.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe os artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC.
Seguindo o disposto no artigo 1.010, § 1º, do CPC, havendo interposição do recurso de apelação, independente de juízo de admissibilidade em sede de primeiro grau, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de recursos adesivos, adotem-se as providências previstas no §2º do mesmo dispositivo legal.
Logo após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas.
Sentença sujeita ao regime do artigo 523, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/08/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 10:41
Publicado ato_publicado em data.
-
24/07/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 20:24
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 13:44
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tácio Leite Carôzo Batista (OAB 13255/AL), Willames Paulo Bernardino Viana (OAB 21055/AL) Processo 0700222-41.2025.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Graças Almeida dos Santos - Da petição inicial Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, nos termos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil (CPC), deve ser recebida a petição inicial.
Da gratuidade de justiça Ante a declaração de hipossuficiência econômica veiculada na petição inicial, acompanhada da declaração de hipossuficiência, à fl. 16, com presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC) e à míngua de manifestação de riqueza nos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Da prioridade processual Observa-se que a parte autora conta atualmente com 61 (sessenta e um) anos, conforme consta dos documentos pessoais juntados aos autos (fl. 12).
Assim, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC, c/c artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), defiro o pedido de prioridade na tramitação processual.
Da inversão do ônus da prova Ademais, verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC c/c artigo 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, documento que demonstre a legitimidade da contratação da associação e dos consequentes descontos do benefício da parte autora.
Deixo de determinar a realização da audiência de conciliação pelo fato dos prepostos das associações, ordinariamente, não terem liberdade para propostas de acordo, sendo quase nulas as chances de autocomposição nestes casos, aliado ao fato de que a autora é uma pessoa idosa e merece, por ética e por lei, prioridade e agilidade no procedimento.
Ressalte-se, ademais, considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o artigo 3º, § 3º, do CPC, há a possibilidade de acordo a qualquer momento no decorrer do processo, bastando as partes sinalizarem neste sentido.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC), juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes, por meio de seus representantes processuais, para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a respeito das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2º, do CPC) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 do CPC.
Após, façam-me os autos conclusos. À Secretaria, para conferir a correta alimentação do cadastro de partes.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Providências necessárias. -
10/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700064-71.2024.8.02.0203
Miguel Rocha da Costa
Editora e Distribuidora Educacional S.A....
Advogado: Bertoldo Barbosa da Silva Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/01/2024 09:37
Processo nº 0700766-17.2024.8.02.0203
Maria Cicera Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alice Tenorio Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2024 10:31
Processo nº 0800013-14.2024.8.02.0027
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Verde Ambiental Alagoas S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2024 08:10
Processo nº 0700780-16.2023.8.02.0080
Gustavo Henrique Gomes Vieira
123 Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Gustavo Henrique Gomes Vieira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/05/2023 15:22
Processo nº 0700209-39.2025.8.02.0027
L P N Eventos e Restaurantes LTDA EPP
Marlon Salinas Bueno
Advogado: Niecio de Amorim Rocha Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2025 09:27