TJAL - 0802552-97.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 05:09
Expedição de
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23/04/2025 07:55
Certidão sem Prazo
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23/04/2025 07:55
Confirmada
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23/04/2025 07:54
Expedição de
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23/04/2025 07:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/04/2025 00:00
Publicado
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15/04/2025 14:51
Expedição de
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15/04/2025 14:38
Autos entregues em carga ao
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15/04/2025 09:33
Expedição de
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802552-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Cicero Pedro dos Santos - Agravante: Eliayne Brasil Santos - Agravado: Loteamento Eldorado Incorporações Ltda. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cícero Pedro dos Santos em face de decisão (fl. 230) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Marechal Deodoro, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária nº 0700023-77.2016.8.02.0044) ajuizada em face de Loteamento Eldorado Incorporações Ltda., que determinou a reintimação de confinantes, expedição de novos editais e nomeação de defensor público para a empresa ré, que se encontra com baixa cadastral.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que: I) A ação de usucapião foi ajuizada em 19 de janeiro de 2016, com objetivo de reconhecer seu direito de propriedade sobre o imóvel situado no Loteamento Eldorado, Quadra T, Lote 07, povoado Pedras, município de Marechal Deodoro/AL, em razão da posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 1983; II) A marcha processual tem sido excessivamente lenta e marcada por decisões que retardam o andamento do feito, comprometendo seu direito, com destaque para: (i) convocação para nova audiência de instrução, quando o processo já possui elementos suficientes para julgamento; (ii) repetição de diligências, como intimação de novos confinantes e expedição de editais, já realizadas anteriormente; e (iii) nomeação de defensor público para empresa com baixa na inscrição cadastral desde 2015; III) Houve a citação por edital da empresa ré, sendo que o prazo do edital se exauriu sem manifestação, configurando revelia, nos termos do art. 344 do CPC; IV) A decisão agravada viola princípios processuais, notadamente o da economia processual (art. 4º do CPC) e o da duração razoável do processo.
Por tais fundamentos, requer o agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender as diligências repetidas (intimação de confinantes e expedição de editais) e a revogação da nomeação do defensor público para a empresa ré.
No mérito, postula a reforma da decisão agravada para que o processo prossiga sem a repetição das diligências já realizadas, com reconhecimento da revelia da parte ré e imediata remessa dos autos à conclusão para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo.
Ademais, o preparo encontra-se dispensado, pois o agravante é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão proferida às fls. 24 dos autos de origem, nos termos do art. 98, § 1º do Código de Processo Civil.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou a antecipação da tutela recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e quando for relevante a fundamentação.
A relevância da fundamentação resta demonstrada pela comprovação documental de que a ação de usucapião foi ajuizada em 2016, tramitando há mais de 9 (nove) anos, e que diligências como intimação de confinantes e expedição de editais já foram realizadas anteriormente (fls. 40/56).
Ademais, verifico que a Audiência de Instrução e Julgamento já ocorreu em 09/12/2021, conforme termo acostado às fls. 123 dos autos originais.
No que tange à empresa ré, está comprovado que a Loteamento Eldorado Incorporações Ltda. foi citada por edital (fls. 147), tendo decorrido o prazo editalício sem manifestação (fls. 151), conforme afirmado pelo agravante.
Esta situação, em princípio, enseja o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Quanto à nomeação de Defensor Público para empresa com baixa cadastral, verifico que tal providência, em uma análise preliminar, mostra-se adequada e em conformidade com o art. 72, II, do CPC, que estabelece a obrigatoriedade de nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital.
Ao examinar mais detidamente os autos, verifico que já houve apresentação de contestação por negativa geral pela Defensoria Pública em relação à empresa ré, conforme se observa às fls. 160/161 dos autos principais.
Esta informação é relevante, pois indica que, mesmo considerando a nomeação de Defensor Público para a empresa ré com baixa cadastral, o ato de defesa já foi praticado, de modo que a discussão acerca da validade de tal nomeação perdeu, em parte, sua utilidade prática para fins de concessão da tutela antecipada recursal.
Verifica-se, ainda, que um dos principais fundamentos da decisão agravada - a necessidade de reintimação de confinante - perde sua razão de ser diante da Certidão do Oficial de Justiça acostada à fl. 227 dos autos originários, que atesta que o confinante faltante, Sr.
José Cícero da Silva, foi devidamente intimado em 07/11/2024.
Conforme certifica o meirinho: "Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço nele descrito, às 00:00:00 horas do dia 07/11/2024, efetuei a intimação de José Cícero da Silva por todo o conteúdo do mandado.
Após a leitura, recebeu a contrafé e exarou seu visto de ciente.
Ressalto que na diligência no endereço em face da ausência do destinatário da ordem, ao tomar conhecimento do contato telefônico dele, efetuei ligação em 07 de novembro de 2024, ás 13:40 e durante a conversa fiz a leitura do mandado e logo após declaro que ele e a família nunca residiu no Município de Marechal Deodoro, não conhece o requerente da ação.
Contato: 999326369/ 996678456 (irmã).
O referido é verdade; dou fé." No que se refere à designação de nova audiência de instrução, razão assiste ao agravante.
Isso porque já foi realizada regularmente audiência de instrução e julgamento em 09/12/2021 (fls. 123/124), na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor: Allanderson Braz Rodrix da Silva e Fabrício Fernando de Oliveira Silva, com a subsequente apresentação das alegações finais (fls. 127/130).
A repetição desse ato processual, sem que tenha havido qualquer nulidade na audiência anteriormente realizada ou demonstração da necessidade de produção de novas provas, viola os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, implicando em injustificável prolongamento do feito, que já tramita há mais de 9 (nove) anos.
Neste ponto específico, portanto, deve ser reformada a decisão agravada, dispensando-se a realização de nova audiência de instrução e determinando-se o prosseguimento do feito com os elementos probatórios já colhidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada recursal, para suspender a realização de nova audiência de instrução determinada pelo Juízo a quo, considerando que já foi realizada regularmente audiência em 09/12/2021, com oitiva de testemunhas e apresentação de alegações finais.
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Comunique-se ao Juízo de 1º grau acerca da presente decisão.
Intimem-se.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Pedro Henrique Nicolau dos Santos (OAB: 13586/AL) - Welber Queiroz Barboza (OAB: 10819/ES) -
14/04/2025 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 14:51
Ratificada a Decisão Monocrática
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11/04/2025 11:34
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/03/2025 00:00
Publicado
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06/03/2025 14:34
Conclusos
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06/03/2025 14:34
Expedição de
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06/03/2025 14:34
Distribuído por
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06/03/2025 14:29
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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