TJAL - 0719142-12.2023.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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01/07/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/05/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Juliana Pagamunci Moreira (OAB 19773AA/L) Processo 0719142-12.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivanilda de Jesus dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - 3.
Dispositivo Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: (a) declarar a prescrição quinquenal com relação aos valores descontados dos proventos do autor, assim como relativos aos saques inicial e complementares realizados antes de 11/05/2018, de modo que não poderão ser restituídos e nem compensados, consoante entendimento firmado pela Seção Especializada Cível desta Corte de Justiça; (b) declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes; (c) condenar o réu na repetição do indébito, em dobro, de toda quantia que indevidamente retirou da remuneração do autor a partir de 11/05/2018 , autorizando, contudo, a compensação dos valores utilizados através de saques complementares realizados após a referida data, com incidência da taxa de juros remuneratórios utilizada nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos do enunciado sumular nº 530 do STJ, retificando que o saldo remanescente deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora, mediante a utilização da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, desde a data de cada desconto indevido; (d) condenar o réu, a título de compensação do dano moral causado ao autor, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, até o arbitramento (data de julgamento desta apelação), oportunidade em que passará a incidir unicamente a taxa SELIC, que engloba ambos os consectários. (e) condenar, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC em vigor, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,07 de abril de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
08/04/2025 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2024 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2024 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 08:52
Processo Transferido entre Varas
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12/01/2024 08:52
Processo Transferido entre Varas
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12/01/2024 07:29
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/12/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 14:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/12/2023 14:20:33, 11ª Vara Cível da Capital.
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01/12/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 10:06
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 10:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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08/10/2023 10:53
Processo Transferido entre Varas
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08/10/2023 10:53
Processo recebido pelo CJUS
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08/10/2023 10:53
Recebimento no CEJUSC
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08/10/2023 10:53
Remessa para o CEJUSC
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08/10/2023 10:53
Processo recebido pelo CJUS
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08/10/2023 10:53
Processo Transferido entre Varas
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06/10/2023 20:55
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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22/06/2023 16:17
Despacho de Mero Expediente
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21/06/2023 16:28
Conclusos para despacho
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22/05/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/05/2023 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 17:42
Despacho de Mero Expediente
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11/05/2023 16:11
Conclusos para despacho
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11/05/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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