TJAL - 0813069-98.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 14:58
Ciente
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19/05/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813069-98.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Rodrigo Temóteo Bastos - Embargado: Giampiero Bernardi - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº_____2025.
Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Djalma Novaes Costa Pereira (OAB: 13333/AL) - Mário Soares Dias (OAB: 7602/AL) - Tizianne Cândido da Silva Nascimento (OAB: 7784/AL) - Ronney Silva Ferraz (OAB: 8495/AL) - Kamilla Rachel Dias Ferraz (OAB: 14360/AL) -
29/04/2025 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 09:25
Incidente Cadastrado
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813069-98.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rodrigo Temóteo Bastos - Agravado: Giampiero Bernardi - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo Temóteo Bastos contra decisão de 180/181, modificada por embargos de declaração às págs. 197/199, originária do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos do cumprimento de sentença, sob o n.º 0006743-80.2009.8.02.0001, que decidiu nos termos que seguem: - Dispositivo da decisão de págs. 180/181: Isto posto, considerando que o excipiente não logrou demonstrar a nulidade da citação e a superveniente carência de ação, rejeito a objeção de executividade de pp. 120/132.
Dessarte, à vista da sinalização positiva quanto à possibilidade de acordo (item "e" de p. 132), determino a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC, mediante a remessa dos autos ao CEJUSC. - Dispositivo dos aclaratórios de págs. 197/199: Diante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios de pp. 184/190, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos moldes do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Portanto, à vista da existência da omissão apontada, já que ausente nomeação de curador especial na forma exigida pelo então vigente art. 9º, inciso II, do Código de Processo Civil/1973, e, ainda, pelo art. 72, inciso II, do CPC/2015 vigente, DECLARO NULOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A CITAÇÃO POR HORA CERTA DE PP. 17/18.
Via de consequência, determino o desbloqueio da quantia constrita nos autos por meio do Sisbajud (pp. 112/118 - R$ 54,22) e a continuidade do feito.
Na petição recursal (págs. 1/10), o agravante defende a nulidade da citação na ação de conhecimento, em virtude da falta de comprovação, por parte do oficial de justiça, sobre a suspeita de ocultação do réu e a ausência de remessa da carta pelo cartório, em desacordo com as normas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Sustenta que, diante do acordo celebrado entre as partes sobre o objeto da disputa, ainda antes da citação válida, é imprescindível o reconhecimento da perda do objeto da ação e da ausência de interesse de processual.
Por fim, o agravante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que seja reconhecida a nulidade da citação por hora certa, além da extinção do processo pela perda do objeto.
Nas contrarrazões (págs. 25/26), o agravado sustentou que não há fundamento para o recurso, pois, conforme a decisão agravada, todos os atos posteriores à citação por hora certa foram anulados.
Alfim, requer o reconhecimento da perda do objeto do recurso. É o relatório.
De início, convém esclarecer que existe questão preliminar a ser resolvida, a qual impede temporariamente o preenchimento de todos os requisitos de adminssibilidade do recurso, consistente no requerimento de gratuidade da justiça formulado pelo agravante.
Pois bem.
A gratuidade da justiça pode ser compreendida como um direito constitucional fundamental de acesso à Justiça, concedido a quem não tem recursos suficientes, que corresponde à dispensa total, parcial ou diferida, do pagamento adiantado de despesas processuais, necessárias à prática de atos, judiciais ou extrajudiciais, visando à efetivação da tutela jurisdicional pretendida.
Nessa trilha, o artigo 99, § 3º do CPC/2015, é límpido ao dispor que se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual a declaração de pobreza goza da presunção juris tantum de verdade.
Com efeito, ao constatar a existência de elementos indiciários nos autos que tragam dúvidas sobre a hipossuficiência financeira de quem pleiteia o benefício da gratuidade da justiça, o julgador e intérprete da lei tem o dever constitucional e legal de exigir a comprovação do pressuposto de concessão do benefício, por meio da apresentação de documentos aptos a demonstrar a situação econômica alegada, concedendo-se prazo razoável ao requerente para tal finalidade.
Impende consignar que o magistrado não está vinculado à presunção de veracidade da declaração firmada pela pessoa física, ou à mercê de eventual impugnação a ser formulada pela parte contrária, para poder agir e afastar a dita presunção.
Sob essa ótica, dispõe o artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão .
Essa convicção doutrinária não destoa e segue a mesma trilha do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme assinala ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECURSO INTEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015).
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5.
Quanto ao benefício da gratuidade de justiça, a jurisprudência do STJ, com base no disposto no art. 99, § 3º, do CPC/2015, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
E, de acordo com § 2º do mesmo dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 6.
Ademais, "a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça" (REsp 2.001.930/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 10.3.2023). 7.
Ocorre que o Tribunal a quo deixou claro que não foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça e, mesmo depois de intimada a comprovar a alegação de hipossuficiência, a parte ficou silente (fls. 209-210, e-STJ), o que culminou no reconhecimento da preclusão.
Eventual reforma do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ. 8.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023) Muito embora o Código de Processo Civil não tenha estabelecido um conceito de insuficiência de recursos, fixando parâmetros objetivos, necessária se faz a aferição cuidadosa das condições pessoais da parte requerente ao benefício da gratuidade da justiça, para que se identifique, de fato, se tem ou não direito ao benefício requerido.
Analisando os autos, verifico que, ao requerer a gratuidade coube à parte agravante demonstrar, através do documento de págs. 12/21 - declaração de IRPF do exercício de 2023 - ser advogado (OAB AL 11671) autônomo, que reside na Avenida Alvaro Otacilio, n.º 3537, no bairro da Jatiúca, nesta capital.
Consta, ainda, na referida declaração que o agravante faz pagamentos de pensão alimentícia ou de despesas com instrução ou médicas em favor de uma filha, em razão de sentença proferida no processo n.º 0051325-97.2011.8.02.0001.
Sem embargo, o valor do preparo recursal é R$ 190,24 (cento e noventa e vinte e quatro centavos), enquanto o agravante além de residir em uma das regiões mais valorizadas da cidade, com vista para a orla marítima, é profissional liberal no exercício da advocacia, tendo, portanto, ganhos incompatíveis com a gratuidade da justiça.
Diante dessas peculiaridades concluo pela ausência de elementos concretos acerca da atual insuficiência financeira da parte recorrente para o adimplemento do preparo recursal.
Importa reforçar que, em observância ao dever geral de cooperação - CPC/2015, artigo 6º - e ao compromisso de que ninguém pode se eximir do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, a parte recorrente, enquanto interessada ao pleito da gratuidade da justiça, deveria ter apresentado os documentos necessários para atestar a alegada insuficiência de recursos financeiros. É de clareza meridiana que o magistrado, como gestor do processo, detentor do Poder Estatal exclusivo de aplicar o direito e interpretar a Constituição e as Leis, no âmbito da efetiva e plena prestação da tutela jurisdicional, tem um importante papel a zelar, isto é, garantir às pessoas, comprovadamente carentes de recursos financeiros para prover as custas e despesas processuais, o amplo acesso à Justiça - CF/88, artigo 5º, inciso LXXIV -.
Por outro lado, é também de responsabilidade do julgador manter o bom funcionamento do sistema da gratuidade da justiça e impedir seu manuseio por aqueles que detêm recursos suficientes, mas, indevida e equivocadamente, se intitulam hipossuficientes econômicos, evitando-se a banalização do instituto e a imposição do ônus decorrente da utilização irregular de recursos públicos a toda sociedade.
Na linha desse raciocínio, trago à lume a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PRESSUPOSTOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO DELIBERADA DE RENDIMENTOS PRESSUPOSTA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DA REQUERENTE.
ANÁLISE DE OFÍCIO.
VIABILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DA GRATUIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIDO. 1.
Não há cogitar-se de violação ao artigo 1022 do Código de Processo Civil nos casos em que a matéria supostamente omissa é incompatível com a conclusão adotada no acórdão recorrido.
Caso em que o Tribunal de origem concluiu, de ofício, que a requerente poderia arcar com as custas do processo, não fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Além disso, ficou consignado que haveria omissão deliberada quanto aos ganhos por ela auferidos, o que é expressivo de fraude; argumento suficiente para afastar a necessidade de intimação para comprovar os pressupostos para obtenção da gratuidade. 2.
O "STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois ''é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.'' (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)" (REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 26/11/2018). 3.
De todo modo, para o acolhimento da pretensão do recorrente, de modo a reconhecer o direito ao benefício da gratuidade de justiça, seria imprescindível infirmar a premissa fática adotada pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência de recursos por ela apresentada, para arcar com as custas do processo, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.327.920/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023) De arremate, a gratuidade da justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos desarrazoados, por pessoas que não se enquadram nas hipóteses legais.
Pelas razões expostas, com espeque no artigo 5º, inciso LXXIV da CF/88; e, no artigo 99, § 2º do CPC/2015, indefiro o requerimento de gratuidade da justiça.
Ao fazê-lo, determino a intimação da parte recorrente, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das despesas relativas ao preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC/2015.
Findo o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Djalma Novaes Costa Pereira (OAB: 13333/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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