TJAL - 0811247-74.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 07:53
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
08/05/2025 13:22
Ciente
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08/05/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:17
Incidente Cadastrado
-
07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811247-74.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil (aplub) - Agravada: Lourdes Maria Montoni da Silva - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para determinar a concessão da assistência judiciária gratuita, todavia, com efeitos ex nunc. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FALÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONCESSÃO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAMEII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ UMA ÚNICA QUESTÃO EM DISCUSSÃO:(I) SABER SE A FALÊNCIA DA AGRAVANTE, POR SI SÓ, GARANTE O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, OU SE É NECESSÁRIO DEMONSTRAR EFETIVAMENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, CONFORME OS REQUISITOS LEGAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR(I) A DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM FOI ANALISADA, CONSIDERANDO QUE A SIMPLES FALÊNCIA DA ENTIDADE NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE A FALÊNCIA NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, CONFORME OS ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.(II) A AGRAVANTE NÃO FEZ O PEDIDO EXPRESSO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA CONTESTAÇÃO, O QUE GEROU A PRECLUSÃO CONSUMATIVA, IMPEDINDO A ANÁLISE RETROATIVA DO BENEFÍCIO.
ASSIM, A CONCESSÃO DA GRATUIDADE TEM EFEITOS EX NUNC, OU SEJA, A PARTIR DA DECISÃO, E NÃO RETROAGEM A ATOS ANTERIORES.(III) CONSIDERANDO OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AGRAVANTE E SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA EVIDENCIADA, FOI CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, MAS COM EFEITOS EX NUNC, PARA RESPEITAR A SEGURANÇA JURÍDICA.IV.
DISPOSITIVODIANTE DO EXPOSTO, O VOTO FOI NO SENTIDO DE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, PARA CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AGRAVANTE, COM EFEITOS EX NUNC.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Vinícius Ludwing Valdez (OAB: 31203/RS) - Dani Leonardo Giacomini (OAB: 53596/RS) - George Flávio Pereira Chaves (OAB: 11191/AL) - Fabiana Maria Pereira Chaves (OAB: 5938/AL) -
05/05/2025 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 15:03
Acórdãocadastrado
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30/04/2025 19:05
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/04/2025 19:05
Conhecido o recurso de
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30/04/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:30
Processo Julgado
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811247-74.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil (aplub) - Agravada: Lourdes Maria Montoni da Silva - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Vinícius Ludwing Valdez (OAB: 31203/RS) - Dani Leonardo Giacomini (OAB: 53596/RS) - George Flávio Pereira Chaves (OAB: 11191/AL) - Fabiana Maria Pereira Chaves (OAB: 5938/AL) -
14/04/2025 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 13:12
Incluído em pauta para 11/04/2025 13:12:55 local.
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11/04/2025 12:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/12/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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16/12/2024 07:21
Processo Transferido
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22/11/2024 01:06
Certidão sem Prazo
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22/11/2024 01:06
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/11/2024 01:06
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 00:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/11/2024 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2024 11:03
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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20/11/2024 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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19/11/2024 16:03
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/11/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 15:37
Expedição de tipo_de_documento.
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04/11/2024 15:21
Processo Transferido
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04/11/2024 13:44
Pedido de Transferência de Processos
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30/10/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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30/10/2024 09:35
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 09:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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