TJAL - 0803694-39.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:56
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 14:15
Vista à PGM
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15/05/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803694-39.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Resulta Investimentos Ltda - Agravado: Município de Maceió - 'A T O O R D I N A T Ó R I O Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' - Advs: Adriano Costa Avelino (OAB: 4415/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
14/05/2025 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 10:32
Incidente Cadastrado
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803694-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Resulta Investimentos Ltda - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Resulta Investimentos Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, nos autos n° 8332067-03.2022.8.02.0001, que deixou de conhecer da exceção de pré-executividade apresentada, pela ausência de interesse de agir (págs. 88/90, origem).
Nas suas razões de págs. 1/11, a parte agravante aduz sua ilegitimidade passiva, em razão da alienação do imóvel para terceiro, no ano de 2006, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda celebrada antes da ocorrência do fato gerador.
Por isso, requereu que seja declarada sua ilegitimidade passiva na execução fiscal. É o relatório.
De início, verifica-se que o juízo de primeiro grau assim fundamentou a decisão vergastada (págs. 88/90, origem): [...] Conforme documentos apresentados às fls. 39/43, a parte executada realizou o parcelamento da dívida, tendo sido o pagamento da primeira parcela aos 23/05/2023, ou seja, após a apresentação da Exceção de Executividade, protocolada aos 26/01/2023.
Dessa forma, tendo em vista que o parcelamento consiste em ato inequívoco de reconhecimento da existência da dívida perante o Fisco, fica evidente a perda do objeto da exceção de pré executividade pela superveniente falta do interesse de agir da excipiente. [...] Não se ignora a relevância do pleito, mas necessário pontuar que o agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, destacando a ausência de perda de interesse de agir, limitando-se a repetir os fatos e fundamentos constantes na exceção de pré-executividade.
Com fulcro no art. 932, III do CPC, em se tratando de agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não observando o princípio da dialeticidade recursal, forçoso é o seu não conhecimento por decisão monocrática.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Adriano Costa Avelino (OAB: 4415/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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